Unilever do Brasil indenizará consumidor por produto vencido

Postado em 22. abr, 2009 por João Rodholfo em Notícias

A responsabilidade sobre as consequências da comercialização irregular de bens de consumo não está restrita exclusivamante ao vendedor.

Em decisão inédita, a 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve condenação que obrigou a Unilever do Brasil a pagar indenização de R$ 12 mil a duas crianças que tiveram complicações de saúde após consumir um produto vendido fora da data de validade.

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso especial da multinacional anglo-holandesa contra decisão de 2ª instância, alegando não poder ser responsabilizada pelos danos causados às vítimas, que teriam sido fruto da negligência de um terceiro —no caso, o comerciante.

De acordo com o STJ, a empresa havia sido condenada a indenizar duas irmãs gêmeas que, em 1999, ingeriram o produto Arrozina Tradicional aos três meses de vida e adquiriram gastroenterite aguda e chegaram a ser internadas, pois o produto estava com a validade vencida desde fevereiro de 1998.

Segundo a relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) define, em seu artigo 12, que o comerciante não pode ser tido como terceiro estranho à relação de consumo, pois está inserido na cadeia de produção e distribuição.

Em seu entendimento, que foi seguido pelo ministro Massami Uyeda e pelo desembargador Paulo Furtado, isso permite que o consumidor proponha uma ação de reparação tanto contra o fabricante, quanto contra o comerciante.

Dessa forma, a Turma decidiu pela rejeição da apelação da Unilever, ficando vencido o ministro Ari Pargendler.

FONTE: Última Instância

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A responsabilidade sobre as consequências da comercialização irregular de bens de consumo não está restrita exclusivamante ao vendedor.

Em decisão inédita, a 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve condenação que obrigou a Unilever do Brasil a pagar indenização de R$ 12 mil a duas crianças que tiveram complicações de saúde após consumir um produto vendido fora da data de validade.

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso especial da multinacional anglo-holandesa contra decisão de 2ª instância, alegando não poder ser responsabilizada pelos danos causados às vítimas, que teriam sido fruto da negligência de um terceiro —no caso, o comerciante.

De acordo com o STJ, a empresa havia sido condenada a indenizar duas irmãs gêmeas que, em 1999, ingeriram o produto Arrozina Tradicional aos três meses de vida e adquiriram gastroenterite aguda e chegaram a ser internadas, pois o produto estava com a validade vencida desde fevereiro de 1998.

Segundo a relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) define, em seu artigo 12, que o comerciante não pode ser tido como terceiro estranho à relação de consumo, pois está inserido na cadeia de produção e distribuição.

Em seu entendimento, que foi seguido pelo ministro Massami Uyeda e pelo desembargador Paulo Furtado, isso permite que o consumidor proponha uma ação de reparação tanto contra o fabricante, quanto contra o comerciante.

Dessa forma, a Turma decidiu pela rejeição da apelação da Unilever, ficando vencido o ministro Ari Pargendler.

FONTE: Última Instância

A responsabilidade sobre as consequências da comercialização irregular de bens de consumo não está restrita exclusivamante ao vendedor.

Em decisão inédita, a 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve condenação que obrigou a Unilever do Brasil a pagar indenização de R$ 12 mil a duas crianças que tiveram complicações de saúde após consumir um produto vendido fora da data de validade.

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso especial da multinacional anglo-holandesa contra decisão de 2ª instância, alegando não poder ser responsabilizada pelos danos causados às vítimas, que teriam sido fruto da negligência de um terceiro —no caso, o comerciante.

De acordo com o STJ, a empresa havia sido condenada a indenizar duas irmãs gêmeas que, em 1999, ingeriram o produto Arrozina Tradicional aos três meses de vida e adquiriram gastroenterite aguda e chegaram a ser internadas, pois o produto estava com a validade vencida desde fevereiro de 1998.

Segundo a relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) define, em seu artigo 12, que o comerciante não pode ser tido como terceiro estranho à relação de consumo, pois está inserido na cadeia de produção e distribuição.

Em seu entendimento, que foi seguido pelo ministro Massami Uyeda e pelo desembargador Paulo Furtado, isso permite que o consumidor proponha uma ação de reparação tanto contra o fabricante, quanto contra o comerciante.

Dessa forma, a Turma decidiu pela rejeição da apelação da Unilever, ficando vencido o ministro Ari Pargendler.

FONTE: Última Instância

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