STJ Decide que são Devidos Honorários na Fase de Cumprimento de Sentença.

Postado em 19. mar, 2008 por João Rodholfo em Notícias

O STJ por meio da sua terceira turma decidiu, por unanimidade, que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Esse foi o primeiro julgado nesse sentido. O caso julgado era o desdobramento do cumprimento de sentença proferida em ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por V.S.B., em face de Liquigás Distribuidora S/A, na Justiça de Minas Gerais.

No primeiro grau foi afastada a incidência dos honorários, tendo o juízo fundamentado sua decisão no fim da execução de sentença (Lei n. 11.232/05), o que foi confirmado pelo TJ do referido Estado.

Inconformados, os vencedores no processo de conhecimento foram ao STJ sustentar a necessidade dos honorários.

Veja os principais pontos do voto da relatora no STJ a ministra Nancy Andrighi:

1. As alterações da nova lei tiveram o objetivo de unificar os processos de conhecimento e execução, tornando este último um mero desdobramento ou continuação daquele. Assim, essa nova realidade foi materializada para evidenciar que o processo não se esgota, necessariamente, com a declaração do direito, de modo que a função jurisdicional somente estará encerrada com a efetiva satisfação desse direito, ou seja, a realização prática daquilo que foi reconhecido na sentença.

2. O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios, que serão fixados nas execuções.

3. O fato de a execução ter se tornado um mero incidente do processo, não impede a condenação em honorários, como, aliás, ocorre em sede de exceção de pré-executividade, na qual o STJ admite a incidência da verba.

4. A verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. “E nem poderia ser diferente, já que, naquele instante, sequer se sabe se o sucumbente (aquele que ficou vencido na demanda) irá cumprir espontaneamente a sentença ou se irá opor resistência” – afirma.

5. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação.

Fonte: OAB – Conselho Federal

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O STJ por meio da sua terceira turma decidiu, por unanimidade, que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Esse foi o primeiro julgado nesse sentido. O caso julgado era o desdobramento do cumprimento de sentença proferida em ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por V.S.B., em face de Liquigás Distribuidora S/A, na Justiça de Minas Gerais.

No primeiro grau foi afastada a incidência dos honorários, tendo o juízo fundamentado sua decisão no fim da execução de sentença (Lei n. 11.232/05), o que foi confirmado pelo TJ do referido Estado.

Inconformados, os vencedores no processo de conhecimento foram ao STJ sustentar a necessidade dos honorários.

Veja os principais pontos do voto da relatora no STJ a ministra Nancy Andrighi:

1. As alterações da nova lei tiveram o objetivo de unificar os processos de conhecimento e execução, tornando este último um mero desdobramento ou continuação daquele. Assim, essa nova realidade foi materializada para evidenciar que o processo não se esgota, necessariamente, com a declaração do direito, de modo que a função jurisdicional somente estará encerrada com a efetiva satisfação desse direito, ou seja, a realização prática daquilo que foi reconhecido na sentença.

2. O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios, que serão fixados nas execuções.

3. O fato de a execução ter se tornado um mero incidente do processo, não impede a condenação em honorários, como, aliás, ocorre em sede de exceção de pré-executividade, na qual o STJ admite a incidência da verba.

4. A verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. “E nem poderia ser diferente, já que, naquele instante, sequer se sabe se o sucumbente (aquele que ficou vencido na demanda) irá cumprir espontaneamente a sentença ou se irá opor resistência” – afirma.

5. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação.

Fonte: OAB – Conselho Federal

O STJ por meio da sua terceira turma decidiu, por unanimidade, que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Esse foi o primeiro julgado nesse sentido. O caso julgado era o desdobramento do cumprimento de sentença proferida em ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por V.S.B., em face de Liquigás Distribuidora S/A, na Justiça de Minas Gerais.

No primeiro grau foi afastada a incidência dos honorários, tendo o juízo fundamentado sua decisão no fim da execução de sentença (Lei n. 11.232/05), o que foi confirmado pelo TJ do referido Estado.

Inconformados, os vencedores no processo de conhecimento foram ao STJ sustentar a necessidade dos honorários.

Veja os principais pontos do voto da relatora no STJ a ministra Nancy Andrighi:

1. As alterações da nova lei tiveram o objetivo de unificar os processos de conhecimento e execução, tornando este último um mero desdobramento ou continuação daquele. Assim, essa nova realidade foi materializada para evidenciar que o processo não se esgota, necessariamente, com a declaração do direito, de modo que a função jurisdicional somente estará encerrada com a efetiva satisfação desse direito, ou seja, a realização prática daquilo que foi reconhecido na sentença.

2. O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios, que serão fixados nas execuções.

3. O fato de a execução ter se tornado um mero incidente do processo, não impede a condenação em honorários, como, aliás, ocorre em sede de exceção de pré-executividade, na qual o STJ admite a incidência da verba.

4. A verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. “E nem poderia ser diferente, já que, naquele instante, sequer se sabe se o sucumbente (aquele que ficou vencido na demanda) irá cumprir espontaneamente a sentença ou se irá opor resistência” – afirma.

5. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação.

Fonte: OAB – Conselho Federal

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