STF define: Não há sucessão trabalhista na Lei de Falência

Postado em 28. mai, 2009 por João Rodholfo em Notícias

STF define: Não há sucessão trabalhista na Lei de Falência

O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) declarou nesta quarta-feira (27/5) a constitucionalidade de dispositivos da Lei de Recuperação Judicial que isentam as empresas compradoras do patrimônio de uma empresa em recuperação ou falência da responsabilidade por dívidas trabalhistas. Com a decisão, os ministros entenderam que não existe sucessão dos débitos.

Na prática, ao negarem uma Adin (ação direta de inconstitucionalidade) de autoria do PDT (Partido Democrático Trabalhista), o Supremo sinalizou que, por exemplo, no caso da Varig —o primeiro e mais lembrado caso de recuperação judicial no país—, a Gol não deve assumir as dívidas trabalhistas da empresa.

O relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que a Lei 11.101, de 2005, foi criada da necessidade de se preservar o setor produtivo e resultou de um amplo debate na sociedade com os setores envolvidos. Para ele, o fato de as compradoras não assumirem os débitos por sucessão não significa um prejuízo para os trabalhadores.

“A lei trouxe um aumento da garantia dos trabalhadores. Os valores utilizados na compra de partes das empresas ficam disponíveis ao juízo da recuperação e são utilizados prioritariamente para pagar as dívidas trabalhistas”, afirmou o relator, que foi acompanhado por todos os ministros presentes à sessão.

Lewandowski lembrou que os créditos trabalhistas não “desaparecem” pelo fato de não haver sucessão. “Quem sai ganhando são os trabalhadores, os primeiros na ordem de preferência de pagamento”, disse.

O relator ainda considerou a nova lei de falências “histórica” e destacou sua função de garantir a sobrevivência das empresas em dificuldade. A ministra Ellen Gracie destacou que a legislação tem o objetivo de preservar a produção e o nível de emprego no país.

Para Cezar Peluso, que acompanhou integralmente o relator, a lei seria “absolutamente inútil” se determinasse a sucessão integral das dívidas trabalhistas. Ele ressaltou que ninguém iria comprar uma empresa com débitos impossíveis de serem pagos.

A Lei 11.101/05 estabelece que na falência não há sucessão do adquirente em obrigações trabalhistas decorrentes de acidente de trabalho, tributárias ou de qualquer natureza quando ele adquire uma unidade produtiva da empresa falida.

O artigo 60 fala que a empresa que adquire uma unidade produtiva na recuperação judicial não sucede qualquer obrigação do adquirente, inclusive as tributárias.

O inciso II do artigo 141 define que “o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho”.

O plenário do Supremo também não viu inconstitucionalidade no artigo 83 da Lei de Recuperação, que limita a 150 salários mínimos o pagamento privilegiado dos créditos trabalhistas. De acordo com a ministra Ellen Gracie, o dispositivo permite o atendimento à grande maioria dos créditos, já que a média desses valores, informados pela Justiça do Trabalho, não ultrapassa os 10 salários mínimos.

FONTE: Última Instância
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O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) declarou nesta quarta-feira (27/5) a constitucionalidade de dispositivos da Lei de Recuperação Judicial que isentam as empresas compradoras do patrimônio de uma empresa em recuperação ou falência da responsabilidade por dívidas trabalhistas. Com a decisão, os ministros entenderam que não existe sucessão dos débitos.

Na prática, ao negarem uma Adin (ação direta de inconstitucionalidade) de autoria do PDT (Partido Democrático Trabalhista), o Supremo sinalizou que, por exemplo, no caso da Varig —o primeiro e mais lembrado caso de recuperação judicial no país—, a Gol não deve assumir as dívidas trabalhistas da empresa.

O relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que a Lei 11.101, de 2005, foi criada da necessidade de se preservar o setor produtivo e resultou de um amplo debate na sociedade com os setores envolvidos. Para ele, o fato de as compradoras não assumirem os débitos por sucessão não significa um prejuízo para os trabalhadores.

“A lei trouxe um aumento da garantia dos trabalhadores. Os valores utilizados na compra de partes das empresas ficam disponíveis ao juízo da recuperação e são utilizados prioritariamente para pagar as dívidas trabalhistas”, afirmou o relator, que foi acompanhado por todos os ministros presentes à sessão.

Lewandowski lembrou que os créditos trabalhistas não “desaparecem” pelo fato de não haver sucessão. “Quem sai ganhando são os trabalhadores, os primeiros na ordem de preferência de pagamento”, disse.

O relator ainda considerou a nova lei de falências “histórica” e destacou sua função de garantir a sobrevivência das empresas em dificuldade. A ministra Ellen Gracie destacou que a legislação tem o objetivo de preservar a produção e o nível de emprego no país.

Para Cezar Peluso, que acompanhou integralmente o relator, a lei seria “absolutamente inútil” se determinasse a sucessão integral das dívidas trabalhistas. Ele ressaltou que ninguém iria comprar uma empresa com débitos impossíveis de serem pagos.

A Lei 11.101/05 estabelece que na falência não há sucessão do adquirente em obrigações trabalhistas decorrentes de acidente de trabalho, tributárias ou de qualquer natureza quando ele adquire uma unidade produtiva da empresa falida.

O artigo 60 fala que a empresa que adquire uma unidade produtiva na recuperação judicial não sucede qualquer obrigação do adquirente, inclusive as tributárias.

O inciso II do artigo 141 define que “o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho”.

O plenário do Supremo também não viu inconstitucionalidade no artigo 83 da Lei de Recuperação, que limita a 150 salários mínimos o pagamento privilegiado dos créditos trabalhistas. De acordo com a ministra Ellen Gracie, o dispositivo permite o atendimento à grande maioria dos créditos, já que a média desses valores, informados pela Justiça do Trabalho, não ultrapassa os 10 salários mínimos.

FONTE: Última Instância

O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) declarou nesta quarta-feira (27/5) a constitucionalidade de dispositivos da Lei de Recuperação Judicial que isentam as empresas compradoras do patrimônio de uma empresa em recuperação ou falência da responsabilidade por dívidas trabalhistas. Com a decisão, os ministros entenderam que não existe sucessão dos débitos.

Na prática, ao negarem uma Adin (ação direta de inconstitucionalidade) de autoria do PDT (Partido Democrático Trabalhista), o Supremo sinalizou que, por exemplo, no caso da Varig —o primeiro e mais lembrado caso de recuperação judicial no país—, a Gol não deve assumir as dívidas trabalhistas da empresa.

O relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que a Lei 11.101, de 2005, foi criada da necessidade de se preservar o setor produtivo e resultou de um amplo debate na sociedade com os setores envolvidos. Para ele, o fato de as compradoras não assumirem os débitos por sucessão não significa um prejuízo para os trabalhadores.

“A lei trouxe um aumento da garantia dos trabalhadores. Os valores utilizados na compra de partes das empresas ficam disponíveis ao juízo da recuperação e são utilizados prioritariamente para pagar as dívidas trabalhistas”, afirmou o relator, que foi acompanhado por todos os ministros presentes à sessão.

Lewandowski lembrou que os créditos trabalhistas não “desaparecem” pelo fato de não haver sucessão. “Quem sai ganhando são os trabalhadores, os primeiros na ordem de preferência de pagamento”, disse.

O relator ainda considerou a nova lei de falências “histórica” e destacou sua função de garantir a sobrevivência das empresas em dificuldade. A ministra Ellen Gracie destacou que a legislação tem o objetivo de preservar a produção e o nível de emprego no país.

Para Cezar Peluso, que acompanhou integralmente o relator, a lei seria “absolutamente inútil” se determinasse a sucessão integral das dívidas trabalhistas. Ele ressaltou que ninguém iria comprar uma empresa com débitos impossíveis de serem pagos.

A Lei 11.101/05 estabelece que na falência não há sucessão do adquirente em obrigações trabalhistas decorrentes de acidente de trabalho, tributárias ou de qualquer natureza quando ele adquire uma unidade produtiva da empresa falida.

O artigo 60 fala que a empresa que adquire uma unidade produtiva na recuperação judicial não sucede qualquer obrigação do adquirente, inclusive as tributárias.

O inciso II do artigo 141 define que “o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho”.

O plenário do Supremo também não viu inconstitucionalidade no artigo 83 da Lei de Recuperação, que limita a 150 salários mínimos o pagamento privilegiado dos créditos trabalhistas. De acordo com a ministra Ellen Gracie, o dispositivo permite o atendimento à grande maioria dos créditos, já que a média desses valores, informados pela Justiça do Trabalho, não ultrapassa os 10 salários mínimos.

FONTE: Última Instância
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2 Comentários

Ranniere

01. jun, 2009

Belo voto do sr. ministro levandowski….coisa de que vive no mundo da lua e não enxerga que a lei recuperação judicial é tão somente um escudo para esconder fraudes….o pau mandado de lula e dilma conseguiu dar ares de licitude ao maior crime trabalhista da historia do país.
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nem no stf podemos confiar mais….

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Emilio Carepa

03. jul, 2009

Uma típica situação que ´prova mais uma vez que é impossível conciliar de maneira absoluta o capital e o trabalho. A CLT que data de 1.942, sempre privilegiou o trabalhador na questão da suces~~ao de empresas. No ano de 2.005,com um mundo totalmente mudado e globalizado, mais de 6 décadas depois, a nova lei de Falências privilegia a sobrevivênia das empresas em detrimento dos créditos trabalhistas individuais, mais considera que dentro do valor de até 150 salários mínimos, há privilégio absoluto nos créditos trabalhistas em detrimento inclusive do fisco. Acho que houve um razoável equilíbrio e avanço legislativo.

Belém, Pará