Revista Íntima em funcionária de Lingerie causa Dano Moral

Postado em 20. jul, 2009 por João Rodholfo em Notícias

Revista Íntima em funcionária de Lingerie causa Dano Moral

Em julgamento realizado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), uma ex- empregada da empresa Atacado Liderança de Tecidos e Confecções que sofreu revista íntima no trabalho garantiu o direito a indenização de R$ 2 mil por dano moral. Para evitar furtos de peça de , a empresa fazia revistas nas funcionárias, obrigando-as a mostrar sutiã, calcinha e meia. O procedimento era feito em lugar reservado, por outra funcionária, e somente quando se constatava a ocorrência de furto. Mesmo assim, a Terceira Turma do TST entendeu que a revista é ilegal.

De acordo com o juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, relator do processo, ao expor a roupa íntima da ex-empregada, a empresa atuou “à margem dos parâmetros razoáveis, invadindo esfera indevassável de intimidade e incidindo em abuso que deve ser reparado”. Assim, teria havido violação à Constituição Federal, artigo 5º, que coloca como “invioláveis a intimidade a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”. Embora a empresa tenha direito à adoção de medidas para a proteção do seu patrimônio, não pode haver “invasão ilegítima da esfera jurídica da intimidade” dos empregados, como ocorreu no caso.

A ex-empregada ganhou, em julgamento na 1ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR), o direito a indenização de R$ 2 mil. Essa decisão foi alterada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que entendeu não ter havido violação da intimidade dela. Agora, a Terceira Turma do TST restabeleceu a sentença de primeiro grau.

Concordo com o entendimento do TRT, afinal não vejo nenhuma outra possibilidade de verificar a existência ou não de furto entre as funcionárias que não seja como a realizada. As câmeras de vigilância (circuitos internos) não possuem uma precisão de 100% e podem ser burladas por quem tem conhecimento do posicionamento do sistema, tal fato também ocorre com os selos de segurança que podem perfeitamente ser retirados no balcão pelas vendedoras.O Empregador agiu dentro dos limites do Poder Diretivo quando realizou a vistoria por outra mulher, em local reservado e somente em determinadas circunstâncias, porém esse não foi o entendimento que permaneceu.

FONTE: TST

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Em julgamento realizado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), uma ex- empregada da empresa Atacado Liderança de Tecidos e Confecções que sofreu revista íntima no trabalho garantiu o direito a indenização de R$ 2 mil por dano moral. Para evitar furtos de peça de , a empresa fazia revistas nas funcionárias, obrigando-as a mostrar sutiã, calcinha e meia. O procedimento era feito em lugar reservado, por outra funcionária, e somente quando se constatava a ocorrência de furto. Mesmo assim, a Terceira Turma do TST entendeu que a revista é ilegal.

De acordo com o juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, relator do processo, ao expor a roupa íntima da ex-empregada, a empresa atuou “à margem dos parâmetros razoáveis, invadindo esfera indevassável de intimidade e incidindo em abuso que deve ser reparado”. Assim, teria havido violação à Constituição Federal, artigo 5º, que coloca como “invioláveis a intimidade a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”. Embora a empresa tenha direito à adoção de medidas para a proteção do seu patrimônio, não pode haver “invasão ilegítima da esfera jurídica da intimidade” dos empregados, como ocorreu no caso.

A ex-empregada ganhou, em julgamento na 1ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR), o direito a indenização de R$ 2 mil. Essa decisão foi alterada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que entendeu não ter havido violação da intimidade dela. Agora, a Terceira Turma do TST restabeleceu a sentença de primeiro grau.

Concordo com o entendimento do TRT, afinal não vejo nenhuma outra possibilidade de verificar a existência ou não de furto entre as funcionárias que não seja como a realizada. As câmeras de vigilância (circuitos internos) não possuem uma precisão de 100% e podem ser burladas por quem tem conhecimento do posicionamento do sistema, tal fato também ocorre com os selos de segurança que podem perfeitamente ser retirados no balcão pelas vendedoras.O Empregador agiu dentro dos limites do Poder Diretivo quando realizou a vistoria por outra mulher, em local reservado e somente em determinadas circunstâncias, porém esse não foi o entendimento que permaneceu.

FONTE: TST

Em julgamento realizado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), uma ex- empregada da empresa Atacado Liderança de Tecidos e Confecções que sofreu revista íntima no trabalho garantiu o direito a indenização de R$ 2 mil por dano moral. Para evitar furtos de peça de , a empresa fazia revistas nas funcionárias, obrigando-as a mostrar sutiã, calcinha e meia. O procedimento era feito em lugar reservado, por outra funcionária, e somente quando se constatava a ocorrência de furto. Mesmo assim, a Terceira Turma do TST entendeu que a revista é ilegal.

De acordo com o juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, relator do processo, ao expor a roupa íntima da ex-empregada, a empresa atuou “à margem dos parâmetros razoáveis, invadindo esfera indevassável de intimidade e incidindo em abuso que deve ser reparado”. Assim, teria havido violação à Constituição Federal, artigo 5º, que coloca como “invioláveis a intimidade a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”. Embora a empresa tenha direito à adoção de medidas para a proteção do seu patrimônio, não pode haver “invasão ilegítima da esfera jurídica da intimidade” dos empregados, como ocorreu no caso.

A ex-empregada ganhou, em julgamento na 1ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR), o direito a indenização de R$ 2 mil. Essa decisão foi alterada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que entendeu não ter havido violação da intimidade dela. Agora, a Terceira Turma do TST restabeleceu a sentença de primeiro grau.

Concordo com o entendimento do TRT, afinal não vejo nenhuma outra possibilidade de verificar a existência ou não de furto entre as funcionárias que não seja como a realizada. As câmeras de vigilância (circuitos internos) não possuem uma precisão de 100% e podem ser burladas por quem tem conhecimento do posicionamento do sistema, tal fato também ocorre com os selos de segurança que podem perfeitamente ser retirados no balcão pelas vendedoras.O Empregador agiu dentro dos limites do Poder Diretivo quando realizou a vistoria por outra mulher, em local reservado e somente em determinadas circunstâncias, porém esse não foi o entendimento que permaneceu.

FONTE: TST

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2 Comentários

Silvia

13. ago, 2009

A empres pode colocar nas peças aquela segurança que ao passar por uma porta que apita quando a funcionária passa.
Claro tudo muito estudado e seguro

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