Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

Postado em 13. mai, 2009 por João Rodholfo em Notícias

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

A rescisão indireta ocorre quando a falta grave é cometida pelo empregador, justificando a brusca ruptura contratual do liame empregatício. Todavia, o empregador detém o poder de direção sendo o empregado a ele subordinado, em função disso a única maneira de o trabalhador comprovar a rescisão indireta do pacto é ajuizar uma ação para tanto.

O artigo 483 da CLT, estabelece que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear indenização em diversos caso, porém o mais comum deles é o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, refere-se ao atraso ou ao não pagamento de salário, configurando a denominada “mora contumaz”.

Considera-se que a empresa está em mora contumaz quando o atraso ou o não pagamento de salário devido ao empregado ocorra por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante. Contudo, nada impede que descumprimento culposo pela parte patronal de outras obrigações previstas no ordenamento jurídico vigente, nas convenções e acordos coletivos, nas sentenças normativas ou mesmo inseridas no contrato de trabalho ensejem a rescisão indireta com base no artigo enfocado.

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A rescisão indireta ocorre quando a falta grave é cometida pelo empregador, justificando a brusca ruptura contratual do liame empregatício. Todavia, o empregador detém o poder de direção sendo o empregado a ele subordinado, em função disso a única maneira de o trabalhador comprovar a rescisão indireta do pacto é ajuizar uma ação para tanto.

O artigo 483 da CLT, estabelece que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear indenização em diversos caso, porém o mais comum deles é o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, refere-se ao atraso ou ao não pagamento de salário, configurando a denominada “mora contumaz”.

Considera-se que a empresa está em mora contumaz quando o atraso ou o não pagamento de salário devido ao empregado ocorra por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante. Contudo, nada impede que descumprimento culposo pela parte patronal de outras obrigações previstas no ordenamento jurídico vigente, nas convenções e acordos coletivos, nas sentenças normativas ou mesmo inseridas no contrato de trabalho ensejem a rescisão indireta com base no artigo enfocado.

A rescisão indireta ocorre quando a falta grave é cometida pelo empregador, justificando a brusca ruptura contratual do liame empregatício. Todavia, o empregador detém o poder de direção sendo o empregado a ele subordinado, em função disso a única maneira de o trabalhador comprovar a rescisão indireta do pacto é ajuizar uma ação para tanto.

O artigo 483 da CLT, estabelece que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear indenização em diversos caso, porém o mais comum deles é o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, refere-se ao atraso ou ao não pagamento de salário, configurando a denominada “mora contumaz”.

Considera-se que a empresa está em mora contumaz quando o atraso ou o não pagamento de salário devido ao empregado ocorra por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante. Contudo, nada impede que descumprimento culposo pela parte patronal de outras obrigações previstas no ordenamento jurídico vigente, nas convenções e acordos coletivos, nas sentenças normativas ou mesmo inseridas no contrato de trabalho ensejem a rescisão indireta com base no artigo enfocado.

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Um Comentário

Armando Lemes

06. fev, 2010

Há 7 anos montei uma empresa de tecnologia na base de capital e trabalho. Participam da parceria um empresario que colocou o dinheiro e um eng técnico que desenvolve os projetos. Sou o Diretor Comercial por contrato e desde a fundção da empresa sou responsável assinando como Diretor Administrativo nos livros de apuração de ICMS. Depois de 7 anos por motivos não justificados o Eng resolveu sair da empresa colocando o dono e investidor na parede eu ou ele. Isso faz 4 meses e nada se resolve colocando o risco de fechar a empresa que hoje tem 75 funcionarios. Continuamos trabalhando normal pois temos contrato renovado automaticamente até 2013. Estou notando uma tendência da corda arrebentar do meu lado e daí na minha maneira de ver entra um motivo religiosa, O Engé evangbélico e eu sou católico e o dono investidor é evengélico. Pergunto, Se não há motivo nenhum para a dissolução da parceria e com certeza é pessoal o que devo fazer se o pior acontecer? Por favor caso possam me dar uma resposta não divulguem meu nome pois com certeza os envolvidos tomarão conhecimento pois o parceiro investidor é muito conhecido. Poderiam me chamar por exemplo de : Parceiro: Parabens pelo site e sucesso.