Reabrindo a discussão sobre a Guarda Compartilhada
Postado em 19. mai, 2009 por João Rodholfo em Notícias
A Nova Legislação
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação.
§ 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.
§ 4o VETADO
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.
§ 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.
§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade
Comentários – Guarda Compartilhada
É a guarda na qual a criança não fica sob o poder familiar nem de um nem do outro cônjuge, mas fica sob poder familiar de ambos como era ao tempo do casamento. A criança mora exclusivamente com um dos pais, o que é compartilhado são as tarefas atinentes às necessidades da criança (levar à escola, médico, dentista, lazer, etc.)
Entende-se que essa espécie de guarda é utópica. Se os cônjuges se entendessem tão bem, como esse tipo de guarda exige, não haveriam se separado. Esse tipo de guarda é uma fonte inesgotável de conflitos. Exemplo: qual dos pais escolherá a escola em que a criança irá estudar; quem irá definir se a criança deve ou não fazer aulas de música, de inglês, futebol, etc.
Guarda Alternada na doutrina e a Confusão na Nova Lei
Guarda Alternada é a que ocorre quando a criança passa períodos alternados com cada um dos pais. Está modalidade de guarda é muito criticada pelos especialistas, pois o entendimento majoritário é de que a criança precisa ter vínculo, segurança, estabilidade e tranqüilidade e mudanças constantes afetariam em muito sua segurança e estabilidade. Percebe-se assim que há uma pequena confusão entre o que doutrina entende como nova compartilhada e o que a lei coloca como tal, porém normalmente os juízes estão aplicando as regras já anteriormente estabelicidas pelas doutrina já que são bem mais coerentes.
E então o que vocês acham? Como deve ser a guarda compartilhada? Doutrina ou lei crua?
alterado -->A Nova Legislação
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação.
§ 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.
§ 4o VETADO
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.
§ 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.
§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade
Comentários – Guarda Compartilhada
É a guarda na qual a criança não fica sob o poder familiar nem de um nem do outro cônjuge, mas fica sob poder familiar de ambos como era ao tempo do casamento. A criança mora exclusivamente com um dos pais, o que é compartilhado são as tarefas atinentes às necessidades da criança (levar à escola, médico, dentista, lazer, etc.)
Entende-se que essa espécie de guarda é utópica. Se os cônjuges se entendessem tão bem, como esse tipo de guarda exige, não haveriam se separado. Esse tipo de guarda é uma fonte inesgotável de conflitos. Exemplo: qual dos pais escolherá a escola em que a criança irá estudar; quem irá definir se a criança deve ou não fazer aulas de música, de inglês, futebol, etc.
Guarda Alternada na doutrina e a Confusão na Nova Lei
Guarda Alternada é a que ocorre quando a criança passa períodos alternados com cada um dos pais. Está modalidade de guarda é muito criticada pelos especialistas, pois o entendimento majoritário é de que a criança precisa ter vínculo, segurança, estabilidade e tranqüilidade e mudanças constantes afetariam em muito sua segurança e estabilidade. Percebe-se assim que há uma pequena confusão entre o que doutrina entende como nova compartilhada e o que a lei coloca como tal, porém normalmente os juízes estão aplicando as regras já anteriormente estabelicidas pelas doutrina já que são bem mais coerentes.
E então o que vocês acham? Como deve ser a guarda compartilhada? Doutrina ou lei crua?
A Nova Legislação
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação.
§ 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.
§ 4o VETADO
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.
§ 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.
§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade
Comentários – Guarda Compartilhada
É a guarda na qual a criança não fica sob o poder familiar nem de um nem do outro cônjuge, mas fica sob poder familiar de ambos como era ao tempo do casamento. A criança mora exclusivamente com um dos pais, o que é compartilhado são as tarefas atinentes às necessidades da criança (levar à escola, médico, dentista, lazer, etc.)
Entende-se que essa espécie de guarda é utópica. Se os cônjuges se entendessem tão bem, como esse tipo de guarda exige, não haveriam se separado. Esse tipo de guarda é uma fonte inesgotável de conflitos. Exemplo: qual dos pais escolherá a escola em que a criança irá estudar; quem irá definir se a criança deve ou não fazer aulas de música, de inglês, futebol, etc.
Guarda Alternada na doutrina e a Confusão na Nova Lei
Guarda Alternada é a que ocorre quando a criança passa períodos alternados com cada um dos pais. Está modalidade de guarda é muito criticada pelos especialistas, pois o entendimento majoritário é de que a criança precisa ter vínculo, segurança, estabilidade e tranqüilidade e mudanças constantes afetariam em muito sua segurança e estabilidade. Percebe-se assim que há uma pequena confusão entre o que doutrina entende como nova compartilhada e o que a lei coloca como tal, porém normalmente os juízes estão aplicando as regras já anteriormente estabelicidas pelas doutrina já que são bem mais coerentes.
E então o que vocês acham? Como deve ser a guarda compartilhada? Doutrina ou lei crua?
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16 Comentários
Suellen Conte
19. mai, 2009
Eu sou totalmente a favor da Guarda Compartilhada e totalmente contra a Guarda Alternada. Não acho que a guarda compartilhada seja perca de tempo, muito pelo contrário os problemas que os pais tem não deve afetar os filhos. Se não se amam mais ou não se encontram mais a vontade de morarem juntos não pode interferir na eduação dos filhos, não quer dizer que não haja comunicação entre eles. Antes, quando casados, havia entendimento sobre escola, dentista, futebol, natação, etc., por que que agora separa não pode haver? Acho que a criança tem o direito de ter os pais presentes na vida dela.
Quanto a guarda alternada, essa sim é problemática, a criança fica sem senso de direção, de educação, de exemplo. As regras são diferentes na casa de cada um dos pais e isso gera um grande confliton, tanto na relação entre os pais como na relação dos pais com os filhos, por isso acredito que a guarda compartilhada vei pra somar.
Vamnknittee
21. mai, 2009
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susana
22. mai, 2009
Eu era e sou da mesma opinião da Suellen Conde, mas verifico, que na realidade as coisas não são bem assim, principalmente quando existem muitas interferências no seio da própria família, que em vez de apoiarem só sabem criticar.
Eu era extremamente amiga do meu marido, apesar de termos os nossos problemas.
Quando nos divorciamos, essa “amizade” parece que nunca existiu.
Há demasiadas magoas e essas magoas, muitas vezes acabam por serem descontadas nas crianças indevidamente, inconscientemente, sem querermos, mas o que é certo é que acontece, na maior parte das vezes.
É errado sem dúvida, mas por vezes acaba por ser superior à nossa vontade.
Não digo ´que não tenha pena.
Tenho, pois na verdade eu tinha um enorme orgulho no meu marido, agora parece que afinal casei com um desconhecido.
Dulcineia f.l.melo
23. mai, 2009
Olha!! não concordo com a guarda alternada, pois confundiria a criança, e ela não saberia a quem obedecer , e seria um problema na adolescência. A criança precisa ter o sentimento de pertencer isso é essencial para a segurança da criança e seu sentimento de dignidade e valor. como ela vai sentir que pertence a uma ou a outra familia vai se sentir uma marionet e cada um fala uma coisa.Pensei na guarda compartilhada. Eu tenho duas netas uma de quase tre anos e uma de quase um ano, os pais viveram juntos 3 anos e meio e agora se separaram, mas a mãe mora a cada mês em uma casa mal, fica 3 meses de aluguel e já muda de casa o pai mora fora da cidade ai vem buscar pra ficar 15 dias com ele,tá uma bagunça na cabeça da criança. eu como avó quero pegar a guarda compartilhada, delas quero saber se tenho esse direito, o que fazer e a quem recorrer pra ter esse direito.
marco aurelio reis dos santos
24. mai, 2009
eu gostaria de saber quando a guarda conpartilhada prejudica a nava familha dos pais ela e valida?porque se os dois nao tem um bom relacionamento vai prejudicar tanto a criança como a nova familia vcs nao acham?
wemBatTaimi
24. mai, 2009
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janaina silveira
03. ago, 2009
Convivo com duas experiencias. Sou separada e me casei com uma pessoa, tambem separada, sendo que ambos temos filhos do primeiro casamento. Tenho a guarda do meu filho e primo por um bom convivio com o pai dele, que paga uma pensao minima, no valor de R$ 350,00 e eu faço questao de dar uma educaçao particular para meu filho. Ja o meu atual marido, vive em conflitos com a ex-mulher. A criança que sempre teve tudo do bom e do melhor e sempre cursou escola particular, agora com 10 anos e com muitos problemas curriculares – provavel resultado dos conflitos – foi obrigada pela mae a estudar em escola publica, pois a mae que e a responsavel pela guarda da criança, simplesmente o matriculou em ESCOLA PUBLICA, sendo que a mesma recebe uma pensao no valor de R$1.600,00. Meu marido entrou na justiça para tentar rever os direitos da criança, mas nao obteve resultado favoravel. Minha maior preocupaçao e com a criança, que quando convive conosco ve as boas condiçoes em que vivemos e quando esta com a mae, recebe as migalhas, pois a mesma vive individada, resultando a brusca troca de padrao de vida que ela o proporciona. Temos como fazer com que uma parte da pensao seja repassada para a educaçao da criança? Já que o pedido de guarda do mesmo já nos foi negado encansadamente. Precisamos de ajuda. Temos alguma chance de reverter a situaçao? Atenciosamente, obrigada.
bruna
03. set, 2009
vou ser mãe e tenho 17 anos só precisava saber se o pai pode ficar com a criança sozinho qndo ela for menor de um ano… pos tenho medo de deixar com ele, sei q é o certo mais tenho chance de deixar ele ver a criança só na minha presença?
Joao Rodholfo
03. set, 2009
Ele terá direito a visitas diurnas; pernoites somente após o fim da amamentação.
.-= Último post do site/blog de Joao Rodholfo: =-.
lucimara
30. set, 2009
tenho um filho de 11 anos meu es marido começou a pg pensão á 2 anos, mas todo mês ele atraza quase três meses e quando paga diz que só vai pg a metade porque comprou roupas para criança, ele paga 30% de um salário minimo eu ganho 1 sálario minimo ,ele acha só porque a criança vai aos fim de semana com ele ,não preçisa pg integral
marcio roberto
11. dez, 2009
Tenho uma filha de 10 anos q morou desde os 03anos até os 08 anos comigo sendo q quando separei da minha ex mulher comecei a pagar pensão para minha filha quando ela tinha 02 anos era descontado da empresa direto na conta dela que mesmo quando ela me deu a menina ainda continuou sendo depositado na conta dela a pensão durante 03 anos (qdo me desliguei da empresa) sendo que ela não me devolvia o valor e a menina continuava comigo. não procurei a justiça e entrei em um acordo na época com ela q aceitou eu continuar com a criança. Em 2008 qdo minha filha fez 08 anos por motivos particulares entreguei a criança pra ela ficando eu responsável em pagar um determinado valor e coisas q ela precisasse… fiquei desempregado e não compareci com o acordo durante 03 meses… ja foi o suficiente para que ela entrasse com outro processo… agora fica a pergunta… será que a justiça vai funcionar? Fui lesado tenho como provar, pq paguava pensão e morava com minha filha… será q a justiça vai fazer ela me pagar estes valores assim como esta fazendo eu ter q pagar estes03 meses????
Lucia
06. jan, 2010
Tenho a seguinte dúvida:
Se a criança passa um Mês inteiro de férias com o pai, durante esse mês ele deve pagar pensão?
Lucia
06. jan, 2010
Se atrasam a pensão é cobrado juros, e como é determinado isso, se a empresa descontou do pai mas não efetuou o depósito na conta da ex mulher?
João Rodholfo
06. jan, 2010
Sim, e o valor deve ser repassado ao pai novamente para os gastos nas férias.
ana miranda
13. jan, 2010
meu noivo tem um filho de 6 anos, toda férias de junho, e fim de ano passa com ele, neste fim de ano ele esta desde o dia 09 de dezembro com a gente, e vai ficar até o começo das aulas. o meu noivo é obrigado a pagar pensão destes dois meses que ele esta com ele? sendo que a pensão é para o menino mas passa mais tempo com o pai. o que ele pode fazer se a mãe não guarda este dinheiro em benefício ao menino?
hideraldo
24. jan, 2010
bom dia !!!
tenho 1 casal de filhos , uma mora com a mãe e o outro mora comigo , e ainda pago pen~são pra minha filha e a mãe não paga nada ao meu filho , eu pergunto não são direitos iguais , a mãe deveria pagar ao filho que esta comigo tb ?? ou o mais certo cada um cuidar do seu ???
sem niquem pagar um ao outro ??//