Rapidinhas da Família Moderna: Paternidade Socioafetiva e Nome do Padrasto.
Postado em 25. mar, 2009 por João Rodholfo em Notícias
Tava passando pelo site da IBDFAM e vi algumas notícias importantes sobre o Direito de Família Moderno. Assim, vou colocá-las aqui e ao final comentarei sobre as duas.
NOTÍCIAS
A Paternidade Socioafetiva é realidade nos tribunais.
A paternidade socioafetiva é um termo usado nas varas de família e desconhecido da população. Desde a Constituição de 1988 há brechas para a interpretação de que os laços de amor podem sim, se sobrepor aos de sangue. A novidade acena como uma esperança de legitimação para que uma paternidade já exercida de fato em muitas famílias se torne também de direito. Segundo o presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, Rodrigo da Cunha Pereira, a novidade trata de uma intervenção da psicanálise no mundo do direito. “É a percepção da maternidade e da paternidade como funções exercidas, logo não necessariamente ligadas ao vínculo genético”, diz. Pode-se procurar o reconhecimento socioafetivo para registrar de fato a criança, para atestar a paternidade ou maternidade em casos nos quais o sêmen ou o óvulo que geraram o embrião pertencem a uma terceira pessoa ou mesmo para fazer um pedido de guarda. No último caso, podem se candidatar não só o padrasto, mas também alguém da família ou uma pessoa próxima que demonstre maior vínculo de afinidade com a criança. De acordo com o presidente da Associação dos Pais e Mães Separados, Analdino Rodrigues, é preciso vê com cautela o precedente aberto com a paternidade socioafetiva. “A figura do pai é discriminada pela Justiça em processos litigiosos, o que diminui a proximidade com os filhos e dá brechas para os padrastos entrarem com o pedido legal de alteração de paternidade”, reclama.
FONTE: ISTO É e IBDFAM
Aprovado projeto que autoriza enteado a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta.
A memória do deputado federal Clodovil Hernandes foi reverenciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), ontem (18), com a aprovação, por unanimidade, de parecer favorável da senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) a projeto do deputado. A proposta altera a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta.
Durante a discussão da matéria (PLC 115/07), a atuação de Clodovil como estilista, comunicador e político foi lembrada por vários senadores, incluindo Serys, que pediu urgência para aprovação do projeto pelo Plenário do Senado. O deputado morreu na última terça-feira (17), em Brasília, vítima de parada cardíaca, após sofrer um acidente vascular cerebral (AVC).
Pela proposta, o enteado ou a enteada poderá requerer ao juiz que autorize a averbação, no registro de nascimento, do nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que com sua expressa concordância. Na justificação, Clodovil argumentou que, muitas vezes, a relação entre o enteado e seu padrasto é tão profunda quanto a que liga pai e filho, o que justificaria esse acréscimo no registro civil.
Ao apresentar seu parecer, Serys observou que, superados deslizes cometidos por Clodovil no início do mandato, como ter chamado de “feia” a deputada Cida Diogo (PT-RJ) durante discussão no Plenário da Câmara em maio de 2007, estabeleceu-se entre eles uma relação de “carinho mútuo”.
A relação de amor entre Clodovil, que era filho adotivo, e sua mãe foi lembrada pelo senador Wellington Salgado (PMDB-MG), que apontou a própria história familiar do parlamentar como motivadora da formulação do PLC 115/07. Já o senador José Agripino (DEM-RN) observou que o colega, “polêmico e corajoso”, disse algumas inconveniências, mas também muitas verdades ao longo de sua vida pública.
O senador Aloizio Mercadante (PT-SP) comentou que Clodovil costumava tratar todos os temas com uma irreverência própria e considerou justo que enteados e enteadas possam adotar o sobrenome de padrastos ou madrastas quem os criam como filhos. Esse viés de justiça social do PLC 115/07 também foi apontado pelo senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), enquanto o senador Antonio Carlos Júnior (DEM-BA) assinalou, entre outros méritos do projeto, o fato de a inovação proposta ter caráter facultativo.
Ainda na homenagem da CCJ a Clodovil, o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) o classificou “como símbolo de todos os adotados que têm carinho e gratidão pela mãe afetiva”. Em seguida, o senador Eduardo Suplicy (PT-SP) recordou seu primeiro contato com o Clodovil estilista, que confeccionou os vestidos de noiva de suas irmãs, e observou que, no Congresso, as opiniões polêmicas do deputado não impediram o estabelecimento de uma relação de respeito mútuo.
Por fim, o senador Tasso Jereissati (PSDB-CE) expressou seu apoio pessoal e de seu partido à matéria, “que se adequa à realidade atual de muitas situações familiares”, e o presidente da CCJ, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), endossou as homenagens feitas a Clodovil. O deputado esteve presente à comissão, na semana passada, para acompanhar a votação de seu projeto.
FONTE: Ag. Senado e IBDFAM
1- É inegável que a socioafetividade está presente no direito de família brasileiro e que sua influência sob as relações humanas cresceu consideravelmente após a entrada em vigor da Lei 11.340/06. As conseqüências da aplicação desse instituto são muitas, abrangendo desde as uniões homossexuais até as relações entre pais e filhos de criação.
2- Contudo, a aplicação da socioafetividade deve ser feita com cuidado e acompanhada de uma rigorosa análise de cada caso concreto. Um exemplo é caso de filhos de pai e mãe separados e que vivem com padrasto ou madrasta; não vejo com bons olhos a aplicação desse instituto nessa relação, não pelo menos para gerar vínculo entre o menor e o “pai ou mãe em lei”. Isso porque, o padrastro e madrasta já possuem vínculo com o descendente de seu esposo (a), isto é, vínculo de afinidade adquirido pelo casamento ou pela união estável.
3- Talvez, a idéia do projeto de lei seja mesmo adequada, mas só deve ser aplicada nos caso de total dependência econômica do menor para o “pai ou mãe em lei” combinada com morte, morte presumida, ausência ou outra impossuibilidade do pai ou mãe biológico. Porque se não for assim estaríamos admitindo um duplo direito a paternidade, um duplo direito a alimentos, um duplo direito sucessório – situações vedadas pela lei.
4- Percebe-se assim, que ao aplicar um instituto tão complexo quanto a socioafetividade é necessário observar as próprias regras bases do direito de família, tais como a do Estado de Família ser imutável.
5- A socioafetividade pode ser aplicada nas relações de padrasto e madrasta com os filhos do esposo ou esposa, mas com objetivo de configuar dependência econômica e só e somente só na total falta dos genitores biológicos. Caso esses critérios não sejam adotados daríamos margem para: “Meu pai é pobre, minha mãe casou com um homem rico… Eba!!!! Agora vou morrar com a mamãe e pedir para ser filho do homem rico.” Isso vai contra a própria LEI.
Tava passando pelo site da IBDFAM e vi algumas notícias importantes sobre o Direito de Família Moderno. Assim, vou colocá-las aqui e ao final comentarei sobre as duas.
NOTÍCIAS
A Paternidade Socioafetiva é realidade nos tribunais.
A paternidade socioafetiva é um termo usado nas varas de família e desconhecido da população. Desde a Constituição de 1988 há brechas para a interpretação de que os laços de amor podem sim, se sobrepor aos de sangue. A novidade acena como uma esperança de legitimação para que uma paternidade já exercida de fato em muitas famílias se torne também de direito. Segundo o presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, Rodrigo da Cunha Pereira, a novidade trata de uma intervenção da psicanálise no mundo do direito. “É a percepção da maternidade e da paternidade como funções exercidas, logo não necessariamente ligadas ao vínculo genético”, diz. Pode-se procurar o reconhecimento socioafetivo para registrar de fato a criança, para atestar a paternidade ou maternidade em casos nos quais o sêmen ou o óvulo que geraram o embrião pertencem a uma terceira pessoa ou mesmo para fazer um pedido de guarda. No último caso, podem se candidatar não só o padrasto, mas também alguém da família ou uma pessoa próxima que demonstre maior vínculo de afinidade com a criança. De acordo com o presidente da Associação dos Pais e Mães Separados, Analdino Rodrigues, é preciso vê com cautela o precedente aberto com a paternidade socioafetiva. “A figura do pai é discriminada pela Justiça em processos litigiosos, o que diminui a proximidade com os filhos e dá brechas para os padrastos entrarem com o pedido legal de alteração de paternidade”, reclama.
FONTE: ISTO É e IBDFAM
Aprovado projeto que autoriza enteado a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta.
A memória do deputado federal Clodovil Hernandes foi reverenciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), ontem (18), com a aprovação, por unanimidade, de parecer favorável da senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) a projeto do deputado. A proposta altera a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta.
Durante a discussão da matéria (PLC 115/07), a atuação de Clodovil como estilista, comunicador e político foi lembrada por vários senadores, incluindo Serys, que pediu urgência para aprovação do projeto pelo Plenário do Senado. O deputado morreu na última terça-feira (17), em Brasília, vítima de parada cardíaca, após sofrer um acidente vascular cerebral (AVC).
Pela proposta, o enteado ou a enteada poderá requerer ao juiz que autorize a averbação, no registro de nascimento, do nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que com sua expressa concordância. Na justificação, Clodovil argumentou que, muitas vezes, a relação entre o enteado e seu padrasto é tão profunda quanto a que liga pai e filho, o que justificaria esse acréscimo no registro civil.
Ao apresentar seu parecer, Serys observou que, superados deslizes cometidos por Clodovil no início do mandato, como ter chamado de “feia” a deputada Cida Diogo (PT-RJ) durante discussão no Plenário da Câmara em maio de 2007, estabeleceu-se entre eles uma relação de “carinho mútuo”.
A relação de amor entre Clodovil, que era filho adotivo, e sua mãe foi lembrada pelo senador Wellington Salgado (PMDB-MG), que apontou a própria história familiar do parlamentar como motivadora da formulação do PLC 115/07. Já o senador José Agripino (DEM-RN) observou que o colega, “polêmico e corajoso”, disse algumas inconveniências, mas também muitas verdades ao longo de sua vida pública.
O senador Aloizio Mercadante (PT-SP) comentou que Clodovil costumava tratar todos os temas com uma irreverência própria e considerou justo que enteados e enteadas possam adotar o sobrenome de padrastos ou madrastas quem os criam como filhos. Esse viés de justiça social do PLC 115/07 também foi apontado pelo senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), enquanto o senador Antonio Carlos Júnior (DEM-BA) assinalou, entre outros méritos do projeto, o fato de a inovação proposta ter caráter facultativo.
Ainda na homenagem da CCJ a Clodovil, o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) o classificou “como símbolo de todos os adotados que têm carinho e gratidão pela mãe afetiva”. Em seguida, o senador Eduardo Suplicy (PT-SP) recordou seu primeiro contato com o Clodovil estilista, que confeccionou os vestidos de noiva de suas irmãs, e observou que, no Congresso, as opiniões polêmicas do deputado não impediram o estabelecimento de uma relação de respeito mútuo.
Por fim, o senador Tasso Jereissati (PSDB-CE) expressou seu apoio pessoal e de seu partido à matéria, “que se adequa à realidade atual de muitas situações familiares”, e o presidente da CCJ, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), endossou as homenagens feitas a Clodovil. O deputado esteve presente à comissão, na semana passada, para acompanhar a votação de seu projeto.
FONTE: Ag. Senado e IBDFAM
1- É inegável que a socioafetividade está presente no direito de família brasileiro e que sua influência sob as relações humanas cresceu consideravelmente após a entrada em vigor da Lei 11.340/06. As conseqüências da aplicação desse instituto são muitas, abrangendo desde as uniões homossexuais até as relações entre pais e filhos de criação.
2- Contudo, a aplicação da socioafetividade deve ser feita com cuidado e acompanhada de uma rigorosa análise de cada caso concreto. Um exemplo é caso de filhos de pai e mãe separados e que vivem com padrasto ou madrasta; não vejo com bons olhos a aplicação desse instituto nessa relação, não pelo menos para gerar vínculo entre o menor e o “pai ou mãe em lei”. Isso porque, o padrastro e madrasta já possuem vínculo com o descendente de seu esposo (a), isto é, vínculo de afinidade adquirido pelo casamento ou pela união estável.
3- Talvez, a idéia do projeto de lei seja mesmo adequada, mas só deve ser aplicada nos caso de total dependência econômica do menor para o “pai ou mãe em lei” combinada com morte, morte presumida, ausência ou outra impossuibilidade do pai ou mãe biológico. Porque se não for assim estaríamos admitindo um duplo direito a paternidade, um duplo direito a alimentos, um duplo direito sucessório – situações vedadas pela lei.
4- Percebe-se assim, que ao aplicar um instituto tão complexo quanto a socioafetividade é necessário observar as próprias regras bases do direito de família, tais como a do Estado de Família ser imutável.
5- A socioafetividade pode ser aplicada nas relações de padrasto e madrasta com os filhos do esposo ou esposa, mas com objetivo de configuar dependência econômica e só e somente só na total falta dos genitores biológicos. Caso esses critérios não sejam adotados daríamos margem para: “Meu pai é pobre, minha mãe casou com um homem rico… Eba!!!! Agora vou morrar com a mamãe e pedir para ser filho do homem rico.” Isso vai contra a própria LEI.
Tava passando pelo site da IBDFAM e vi algumas notícias importantes sobre o Direito de Família Moderno. Assim, vou colocá-las aqui e ao final comentarei sobre as duas.
NOTÍCIAS
A Paternidade Socioafetiva é realidade nos tribunais.
A paternidade socioafetiva é um termo usado nas varas de família e desconhecido da população. Desde a Constituição de 1988 há brechas para a interpretação de que os laços de amor podem sim, se sobrepor aos de sangue. A novidade acena como uma esperança de legitimação para que uma paternidade já exercida de fato em muitas famílias se torne também de direito. Segundo o presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, Rodrigo da Cunha Pereira, a novidade trata de uma intervenção da psicanálise no mundo do direito. “É a percepção da maternidade e da paternidade como funções exercidas, logo não necessariamente ligadas ao vínculo genético”, diz. Pode-se procurar o reconhecimento socioafetivo para registrar de fato a criança, para atestar a paternidade ou maternidade em casos nos quais o sêmen ou o óvulo que geraram o embrião pertencem a uma terceira pessoa ou mesmo para fazer um pedido de guarda. No último caso, podem se candidatar não só o padrasto, mas também alguém da família ou uma pessoa próxima que demonstre maior vínculo de afinidade com a criança. De acordo com o presidente da Associação dos Pais e Mães Separados, Analdino Rodrigues, é preciso vê com cautela o precedente aberto com a paternidade socioafetiva. “A figura do pai é discriminada pela Justiça em processos litigiosos, o que diminui a proximidade com os filhos e dá brechas para os padrastos entrarem com o pedido legal de alteração de paternidade”, reclama.
FONTE: ISTO É e IBDFAM
Aprovado projeto que autoriza enteado a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta.
A memória do deputado federal Clodovil Hernandes foi reverenciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), ontem (18), com a aprovação, por unanimidade, de parecer favorável da senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) a projeto do deputado. A proposta altera a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta.
Durante a discussão da matéria (PLC 115/07), a atuação de Clodovil como estilista, comunicador e político foi lembrada por vários senadores, incluindo Serys, que pediu urgência para aprovação do projeto pelo Plenário do Senado. O deputado morreu na última terça-feira (17), em Brasília, vítima de parada cardíaca, após sofrer um acidente vascular cerebral (AVC).
Pela proposta, o enteado ou a enteada poderá requerer ao juiz que autorize a averbação, no registro de nascimento, do nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que com sua expressa concordância. Na justificação, Clodovil argumentou que, muitas vezes, a relação entre o enteado e seu padrasto é tão profunda quanto a que liga pai e filho, o que justificaria esse acréscimo no registro civil.
Ao apresentar seu parecer, Serys observou que, superados deslizes cometidos por Clodovil no início do mandato, como ter chamado de “feia” a deputada Cida Diogo (PT-RJ) durante discussão no Plenário da Câmara em maio de 2007, estabeleceu-se entre eles uma relação de “carinho mútuo”.
A relação de amor entre Clodovil, que era filho adotivo, e sua mãe foi lembrada pelo senador Wellington Salgado (PMDB-MG), que apontou a própria história familiar do parlamentar como motivadora da formulação do PLC 115/07. Já o senador José Agripino (DEM-RN) observou que o colega, “polêmico e corajoso”, disse algumas inconveniências, mas também muitas verdades ao longo de sua vida pública.
O senador Aloizio Mercadante (PT-SP) comentou que Clodovil costumava tratar todos os temas com uma irreverência própria e considerou justo que enteados e enteadas possam adotar o sobrenome de padrastos ou madrastas quem os criam como filhos. Esse viés de justiça social do PLC 115/07 também foi apontado pelo senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), enquanto o senador Antonio Carlos Júnior (DEM-BA) assinalou, entre outros méritos do projeto, o fato de a inovação proposta ter caráter facultativo.
Ainda na homenagem da CCJ a Clodovil, o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) o classificou “como símbolo de todos os adotados que têm carinho e gratidão pela mãe afetiva”. Em seguida, o senador Eduardo Suplicy (PT-SP) recordou seu primeiro contato com o Clodovil estilista, que confeccionou os vestidos de noiva de suas irmãs, e observou que, no Congresso, as opiniões polêmicas do deputado não impediram o estabelecimento de uma relação de respeito mútuo.
Por fim, o senador Tasso Jereissati (PSDB-CE) expressou seu apoio pessoal e de seu partido à matéria, “que se adequa à realidade atual de muitas situações familiares”, e o presidente da CCJ, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), endossou as homenagens feitas a Clodovil. O deputado esteve presente à comissão, na semana passada, para acompanhar a votação de seu projeto.
FONTE: Ag. Senado e IBDFAM
1- É inegável que a socioafetividade está presente no direito de família brasileiro e que sua influência sob as relações humanas cresceu consideravelmente após a entrada em vigor da Lei 11.340/06. As conseqüências da aplicação desse instituto são muitas, abrangendo desde as uniões homossexuais até as relações entre pais e filhos de criação.
2- Contudo, a aplicação da socioafetividade deve ser feita com cuidado e acompanhada de uma rigorosa análise de cada caso concreto. Um exemplo é caso de filhos de pai e mãe separados e que vivem com padrasto ou madrasta; não vejo com bons olhos a aplicação desse instituto nessa relação, não pelo menos para gerar vínculo entre o menor e o “pai ou mãe em lei”. Isso porque, o padrastro e madrasta já possuem vínculo com o descendente de seu esposo (a), isto é, vínculo de afinidade adquirido pelo casamento ou pela união estável.
3- Talvez, a idéia do projeto de lei seja mesmo adequada, mas só deve ser aplicada nos caso de total dependência econômica do menor para o “pai ou mãe em lei” combinada com morte, morte presumida, ausência ou outra impossuibilidade do pai ou mãe biológico. Porque se não for assim estaríamos admitindo um duplo direito a paternidade, um duplo direito a alimentos, um duplo direito sucessório – situações vedadas pela lei.
4- Percebe-se assim, que ao aplicar um instituto tão complexo quanto a socioafetividade é necessário observar as próprias regras bases do direito de família, tais como a do Estado de Família ser imutável.
5- A socioafetividade pode ser aplicada nas relações de padrasto e madrasta com os filhos do esposo ou esposa, mas com objetivo de configuar dependência econômica e só e somente só na total falta dos genitores biológicos. Caso esses critérios não sejam adotados daríamos margem para: “Meu pai é pobre, minha mãe casou com um homem rico… Eba!!!! Agora vou morrar com a mamãe e pedir para ser filho do homem rico.” Isso vai contra a própria LEI.
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3 Comentários
DAVYD
19. out, 2009
EU ACHEI ESSE TEXTO MUITO BOM PARA QUEM TEM PADRASTO . É COMO O DITADO PAI É O QUE CRI E NÃO O QUE FAZ.
FATIMA
19. out, 2009
MUUUUUUUUUUUUUIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIITOOOOOOOOOOOOOOOOOOO
BOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOM
kenia
18. nov, 2009
Muito interessante, sou separada, tenho um filho de 7 anos de idade e vivo maritalmente com outra pessoa há 2 meses, a quem meu filho passou a chamar de pai 2, a relação com seu pai biológico ficou mais restrita com a separação , pois eles se encontram apenas um vez por semana ( vontade do pai biológico). Confesso que adoro ver meu filho ser amado e se sentir amado por um pai não biológico e como mulher e mãe amo meu marido cada vez mais pelo que é, faz e representa para o meu filho. Nós o amamos demais.