Processo nos Tribunais: Declaração de Insconstitucionalidade

Postado em 24. jun, 2009 por João Rodholfo em Notícias

Processo nos Tribunais: Declaração de Insconstitucionalidade

Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, o relator, ouvido o MP, submeterá a questão à Turma ou Câmara, a que tocar o conhecimento do processo.

Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.

Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

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Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, o relator, ouvido o MP, submeterá a questão à Turma ou Câmara, a que tocar o conhecimento do processo.

Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.

Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, o relator, ouvido o MP, submeterá a questão à Turma ou Câmara, a que tocar o conhecimento do processo.

Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.

Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

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