Pequena Distinção entre Mútuo e o Comodato

Postado em 05. mai, 2009 por João Rodholfo em Notícias

Pequena Distinção entre Mútuo e o Comodato

O comodato se distingue do contrato de mútuo principalmente porque nesse último, no contrato de mútuo, transfere-se o domínio da coisa ao mutuário, enquanto no comodato ocorre apenas a transferência da posse e não do domínio; o contrato de comodato é sempre gratuito, enquanto o mútuo é oneroso; no comodato a restituição da coisa emprestada se opera sempre em substituição, enquanto no mútuo a restituição é coisa equivalente em qualidade e quantidade.

Quanto a onerosidade, outro aspecto é o do contrato de mútuo bancário, quando visa o empréstimo de dinheiro. Ora, se atentarmos para os dias de hoje, ninguém pode contrair um empréstimo em dinheiro e devolvê-lo na mesma quantidade, pois nestas condições, preconizadas pela lei, não se estaria remunerando qualquer capital investido.

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O comodato se distingue do contrato de mútuo principalmente porque nesse último, no contrato de mútuo, transfere-se o domínio da coisa ao mutuário, enquanto no comodato ocorre apenas a transferência da posse e não do domínio; o contrato de comodato é sempre gratuito, enquanto o mútuo é oneroso; no comodato a restituição da coisa emprestada se opera sempre em substituição, enquanto no mútuo a restituição é coisa equivalente em qualidade e quantidade.

Quanto a onerosidade, outro aspecto é o do contrato de mútuo bancário, quando visa o empréstimo de dinheiro. Ora, se atentarmos para os dias de hoje, ninguém pode contrair um empréstimo em dinheiro e devolvê-lo na mesma quantidade, pois nestas condições, preconizadas pela lei, não se estaria remunerando qualquer capital investido.

O comodato se distingue do contrato de mútuo principalmente porque nesse último, no contrato de mútuo, transfere-se o domínio da coisa ao mutuário, enquanto no comodato ocorre apenas a transferência da posse e não do domínio; o contrato de comodato é sempre gratuito, enquanto o mútuo é oneroso; no comodato a restituição da coisa emprestada se opera sempre em substituição, enquanto no mútuo a restituição é coisa equivalente em qualidade e quantidade.

Quanto a onerosidade, outro aspecto é o do contrato de mútuo bancário, quando visa o empréstimo de dinheiro. Ora, se atentarmos para os dias de hoje, ninguém pode contrair um empréstimo em dinheiro e devolvê-lo na mesma quantidade, pois nestas condições, preconizadas pela lei, não se estaria remunerando qualquer capital investido.

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