Nova Lei do Sequestro Relâmpago
Postado em 18. abr, 2009 por João Rodholfo em Notícias
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, sem vetos, o projeto de lei que tipifica o crime de seqüestro relâmpago no Código Penal, com pena de seis a 12 anos de prisão.
Em caso de morte da vítima, a pena aumenta, indo de 24 a 30 anos de prisão. Se o seqüestro relâmpago resultar em lesão corporal grave, a pena varia de 16 a 24 anos.
Na época da aprovação do projeto no Congresso Nacional, o Ministério da Justiça recomendou o veto à proposta, argumentando que o Código Penal já prevê o crime de seqüestro relâmpago desde 1996, quando a lei aumentou a pena por roubo para o criminoso que restringir a liberdade da vítima.
O ministério também alegou, na época, que as penas poderiam se tornar excessivas, resultando inclusive em punições mais graves do que as previstas para homicídios simples.
Atualização: Leia nosso novo post sobre o assunto aqui!
FONTE: Última Instância
alterado -->O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, sem vetos, o projeto de lei que tipifica o crime de seqüestro relâmpago no Código Penal, com pena de seis a 12 anos de prisão.
Em caso de morte da vítima, a pena aumenta, indo de 24 a 30 anos de prisão. Se o seqüestro relâmpago resultar em lesão corporal grave, a pena varia de 16 a 24 anos.
Na época da aprovação do projeto no Congresso Nacional, o Ministério da Justiça recomendou o veto à proposta, argumentando que o Código Penal já prevê o crime de seqüestro relâmpago desde 1996, quando a lei aumentou a pena por roubo para o criminoso que restringir a liberdade da vítima.
O ministério também alegou, na época, que as penas poderiam se tornar excessivas, resultando inclusive em punições mais graves do que as previstas para homicídios simples.
Atualização: Leia nosso novo post sobre o assunto aqui!
FONTE: Última Instância
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, sem vetos, o projeto de lei que tipifica o crime de seqüestro relâmpago no Código Penal, com pena de seis a 12 anos de prisão.
Em caso de morte da vítima, a pena aumenta, indo de 24 a 30 anos de prisão. Se o seqüestro relâmpago resultar em lesão corporal grave, a pena varia de 16 a 24 anos.
Na época da aprovação do projeto no Congresso Nacional, o Ministério da Justiça recomendou o veto à proposta, argumentando que o Código Penal já prevê o crime de seqüestro relâmpago desde 1996, quando a lei aumentou a pena por roubo para o criminoso que restringir a liberdade da vítima.
O ministério também alegou, na época, que as penas poderiam se tornar excessivas, resultando inclusive em punições mais graves do que as previstas para homicídios simples.
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FONTE: Última Instância
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6 Comentários
Alberto Ramires
19. abr, 2009
Gostaria, apenas, de fazer, data venia, uma breve consideração sobre o comentário do “Na Lei”. O texto contém um equívoco no que tange a lingua pátria. O autor escreveu: “…os penalistas é quem deve….(sic). Quando o certo seria …os penalistas…DEVEM….no mais concordo com ele, ou seja, as manifestações sobre a nova lei devem partir dos penalistas.
João Rodholfo
20. abr, 2009
Realmente… estava com fome!!! Era madrugada quando fiz esse post hehehehe.
Valeu pela dica!
Último post do blog/site de João Rodholfo: Cara cadê meu carro? O que fazer em casos de furtos em shoppings, restaurantes etc
Roberto K
21. abr, 2009
Na minha opinião, e sem nenhuma crítica aos civilistas, as concepções de valoração do patrimônio de modo mais acentuado do que a vida advem justamente de uma ótica civilista que norteia o legislador. (Um exemplo sabio é o latrocínio que apresenta um quantum sancionatório muito maior do que o homicídio somado ao roubo, ou a concepção pacífica do STF consideerando que se morte, latrocínio é consumado mesmo se o SA não se apossou da coisa.)
De qualquer sorte, o repúdio ao crime cometido contra o patrimônio, que priva a liberdade, como o sequestro relâmpago, ainda mais pondo em risco a vida e sempre a liberdade dos indivíduos assusta a classe dominante (da qual eu faço parte, sinceramente – e coloco isso só pra afastar o caráter socialista ou neoliberal que me pareceu adquirir este parágrafo), que é, sem sombra de dúvidas, os Sujeitos Passivos mais freqüentes desta conduta.
Afora as teorias, também neoliberais e sociais, de fins de prevenção da pena, o que vale, em nosso Estado, é o retributivismo penal. Sempre valeu.
No momento em que uma conduta passa a ser realizada contra pessoas da mesma classe que nossos senadores e deputados, o retributivismo aflora de modo muito mais incidente. Por isso que o homícidio (gize-se, para o legislador) não é tão preocupante, preocupante são os crimes que utilizam homicídio e/ou restrição de liberdade para aviltar ao patrimônio.
Como disse Luiz Régis Prado uma vez, em uma palestra na PUC: “é ai que o deles entra na reta, meu amigo.”
É a minha opinião.
Salvo melhor juízo.
Roberto K.
21. abr, 2009
PS: desculpem os erros de português. Um passar de olhos e já vi quatro.
Hamilton
21. abr, 2009
Fica frio Roberto, acontece quando se escreve rapidamente. O importante é a sua opinião.
Mario Aguiar
28. out, 2009
De certo este é um tema muito interessante,a ponto que acabei por publicar um livro da ficção policial,que retrata um pouco toda uma situação vivida por uma vitima do chamado sequestro relâmpago.Meu livro é denominado:SEQUESTRO RELÂMPAGO e está apresentado pelo site da editora protexto: http://www.protexto.com.br