Ministro Celso de Mello libera Depositário Infiel
Postado em 09. jun, 2009 por João Rodholfo em Notícias
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em Habeas Corpus (HC 98893) para suspender a prisão civil de depositário judicial infiel, por considerá-la contrária à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e à Constituição Federal. De acordo com ele, o STF firmou jurisprudência “no sentido de que não mais subsiste, em nosso ordenamento positivo, a prisão civil do depositário infiel”.
Segundo Celso de Mello, o STF revogou a Súmula 619, “que autorizava a decretação da prisão civil do depositário judicial no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente do prévio ajuizamento da ação de depósito”. Considerando injusto o constrangimento imposto, ele deferiu a liminar para suspender a eficácia da decisão que decretou a prisão civil de H.H., determinando o recolhimento do mandado expedido nos autos do processo em tramitação na 3ª Vara Cível de Itapetininga/SP.
FONTE: STF
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Segundo Celso de Mello, o STF revogou a Súmula 619, “que autorizava a decretação da prisão civil do depositário judicial no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente do prévio ajuizamento da ação de depósito”. Considerando injusto o constrangimento imposto, ele deferiu a liminar para suspender a eficácia da decisão que decretou a prisão civil de H.H., determinando o recolhimento do mandado expedido nos autos do processo em tramitação na 3ª Vara Cível de Itapetininga/SP.
FONTE: STF
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em Habeas Corpus (HC 98893) para suspender a prisão civil de depositário judicial infiel, por considerá-la contrária à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e à Constituição Federal. De acordo com ele, o STF firmou jurisprudência “no sentido de que não mais subsiste, em nosso ordenamento positivo, a prisão civil do depositário infiel”.
Segundo Celso de Mello, o STF revogou a Súmula 619, “que autorizava a decretação da prisão civil do depositário judicial no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente do prévio ajuizamento da ação de depósito”. Considerando injusto o constrangimento imposto, ele deferiu a liminar para suspender a eficácia da decisão que decretou a prisão civil de H.H., determinando o recolhimento do mandado expedido nos autos do processo em tramitação na 3ª Vara Cível de Itapetininga/SP.
FONTE: STF
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2 Comentários
Ricardson Bezerra
31. jul, 2009
tal possicionamento do referido ministro da nossa corte suprema acaba por rasgar o CPC, pois torna sem eficácia o processo de execução, tornando-o sem sentido diante da nossa realidade
Laísa Azevedo
09. mar, 2010
A posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito, dificulta a via judicial para compelir o adimplemento de obrigações. Porém, a visão que deve ter em relação ao reconhecimento da ilicitude da prisão civil do depositário infiel não deve ser pelo ponto de vista processual. Há que se analisar pela perspectiva dos Direitos Fundamentais, e por ela, nota-se o acerto do posicionamento firmado na Súmula Vinculante n° 25, pelo qual a liberdade e a dignidade do homem sobrepõe-se ao interesse financeiro de um credor.