Mais Informações sobre a Nova Lei do Sequestro Relâmpago
Postado em 16. mai, 2009 por João Rodholfo em Notícias
Olá pessoal, tudo bom? Fim de semana, sabádo a tarde tava aqui procurando mais imformações sobre a nova Lei do Sequestro Relâmpago e encontrei 3 ótimas opiniões sobre essa importante modificação no nosso Direito Penal.
Como todos sabem não tenho costume de escrever sobre Direito Penal, logo tive a idéia de selecionar os melhores momentos dos 3 artigos que encontrei e colocá-las para a apreciação de vocês. Desta feita, vamos a elas:
Sequestro Relâmpago Agora é Light
Muitas vezes são meras modificações no procedimento, que enrolam todo o serviço até que todos incorporem as novas regras às suas funções. Em pouco tempo, vemos que, na maioria das vezes, tais modificações não só não ajudaram a agilizar ou melhorar a qualidade das investigações, mas, ao contrário, criaram mais embaraços burocráticos.
Noutras vezes, e essas são as piores, as modificações nas leis são feitas com cunho demagogo e sensacionalista. Nestas ocasiões toda a imprensa publica matérias exaltando a “reação” dos legisladores contra a criminalidade, “vejam, agora o bandido vai se dar mal!”. Aumentar penas dos crimes é uma verdadeira compulsão, e não só angaria muitos votos para o político que inventou a mudança, mas também fomenta fortemente a venda dos grandes jornais.
A mais nova foi a “criação” de punição específica para o crime conhecido popularmente como “Sequestro Relâmpago”. Só pelo fato de ser conhecido popularmente já é preocupante, significa que passou a fazer parte do cotidiano de todos. Mais preocupante porém são as trapalhadas dos fazedores de leis, que muito bem sabem explorar o clima de pânico midiático.
O sequestro relâmpago é aquele crime em que o marginal rende uma vítima na rua, e normalmente entra com ela no carro para fazer saques em caixas eletrônicos. No Rio, pelo que me lembro, este crime era registrado como Roubo com aumento de pena (artigo 157 §2º, V do Código Penal); mas este enquadramento jurídico serve mais para disfarçar estatísticas criminais, já que na verdade o que se tem é um caso de Extorsão Mediante Sequestro (artigo 159 CP). Não cabe aqui entrar no mérito do debate jurídico, mas tome o leitor como sendo esta a forma mais adequada de enquadrar o sequestro relâmpago antes desta nova lei ( 11.923/09 ), que entrou em vigor dia 17 passado.
Outra coisa que sempre me ocorre, a cada crime que resolvem aumentar a pena, como se isso fosse reduzir a violência, é que tudo não passa da comprovação de que hoje os brasileiros dão mais valor aos seus bens do que às suas vidas, ou no mínimo acham que é tudo a mesma coisa. Basta ver:
- praticar sequestro relâmpago: prisão de 6 a 12 anos.
- matar uma pessoa: prisão de 6 a 12 anos.
Antes não se permitia para o sequestro relâmpago a anistia, graça, indulto etc. Agora todos esses institutos são cabíveis. Antes se exigia o cumprimento de dois quintos (se primário) ou três quintos (se reincidente) para a progressão de regime; agora basta o cumprimento de um sexto da pena para esse efeito (LEP, art. 112).
A nova Lei do seqüestro relâmpago: não é o que se esperava e muito menos o que se tem divulgado
A saída foi criar uma lei onde o fato (sequestro relâmpago) fosse previsto expressamente, daí o surgimento da Lei nº 11.923/2009, que entrou em vigor no dia 17.04.09.
Ocorre, todavia, que se o problema foi solucionado de um lado por que resolveu o problema do enquadramento (tipificação legal), de outro, criaram-se outros entraves. E agora? Bem, agora cabe ao aplicador e aos estudiosos do direito (doutrinadores) darem o encaminhamento que melhor se compatibilize com o nosso sistema penal. A “bola” está com eles! O Congresso Nacional e o Presidente Lula, mal ou bem, fizeram suas partes
Antes da nova lei, para aqueles que enquadravam o “sequestro relâmpago” como crime de Extorsão mediante sequestro – o que, aparentemente era mais correto – a pena era de 8 a 15 anos de prisão, com as conseqüências do crime hediondo, sem direito a anistia, graça, indulto etc e não bastasse, teria que cumprir de 40, se primário, a 60%, da pena, se reincidente para obter a progressão de regime de cumprimento da pena.
Agora, a nova lei, com a seguinte redação: Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.” (NR) , enquadrou o “sequestro relâmpago” como crime de Extorsão (CP, 158, parágrafo 3º). Logo, deixou de ser crime de Extorsão mediante seqüestro e consequente de ser crime hediondo (Art. 1º, da Lei nº 8.072/90), com penas menores, que a doutrina denomina de n ovatio legis in melius (nova lei incriminadora mais benéfica) e que, em consequência, retroage (retorna) para beneficiar aquelas pessoas que foram condenadas pela mesma situação em crime de Extorsão mediante seqüestro e que estão cumprindo pena ou que ainda não foram condenadas ou que não iniciaram o cumprimento da pena.
alterado -->Comentários à Lei do Sequestro Relampago
A pena do delito foi reduzida
Partindo-se da premissa posta, a pena do delito de sequestro relâmpago, antes, era de oito a quinze anos de reclusão (CP, art. 159). Agora (por força da nova lei) a pena é de seis a doze anos (crime simples). A nova lei diminuiu a pena do delito em destaque.
Sequestro relâmpago deixou de ser crime hediondo
Antes o sequestro relâmpago (sendo enquadrado no art. 159) era crime hediondo. Agora deixou de ser crime hediondo (porque a extorsão do art. 158, § 3º, não está catalogada, no Brasil, como crime hediondo – ver art. 1º da Lei 8.072/1990). Não sendo possível analogia contra o réu, não pode o juiz suprir esse vácuo legislativo (nem o doutrinador pode violar a garantia dalex stricta).
Lei nova é mais benéfica ao réu
Antes não se permitia para o sequestro relâmpago a anistia, graça, indulto etc. Agora todos esses institutos são cabíveis. Antes se exigia o cumprimento de dois quintos (se primário) ou três quintos (se reincidente) para a progressão de regime; agora basta o cumprimento de um sexto da pena para esse efeito (LEP, art. 112).
Olá pessoal, tudo bom? Fim de semana, sabádo a tarde tava aqui procurando mais imformações sobre a nova Lei do Sequestro Relâmpago e encontrei 3 ótimas opiniões sobre essa importante modificação no nosso Direito Penal.
Como todos sabem não tenho costume de escrever sobre Direito Penal, logo tive a idéia de selecionar os melhores momentos dos 3 artigos que encontrei e colocá-las para a apreciação de vocês. Desta feita, vamos a elas:
Sequestro Relâmpago Agora é Light
Muitas vezes são meras modificações no procedimento, que enrolam todo o serviço até que todos incorporem as novas regras às suas funções. Em pouco tempo, vemos que, na maioria das vezes, tais modificações não só não ajudaram a agilizar ou melhorar a qualidade das investigações, mas, ao contrário, criaram mais embaraços burocráticos.
Noutras vezes, e essas são as piores, as modificações nas leis são feitas com cunho demagogo e sensacionalista. Nestas ocasiões toda a imprensa publica matérias exaltando a “reação” dos legisladores contra a criminalidade, “vejam, agora o bandido vai se dar mal!”. Aumentar penas dos crimes é uma verdadeira compulsão, e não só angaria muitos votos para o político que inventou a mudança, mas também fomenta fortemente a venda dos grandes jornais.
A mais nova foi a “criação” de punição específica para o crime conhecido popularmente como “Sequestro Relâmpago”. Só pelo fato de ser conhecido popularmente já é preocupante, significa que passou a fazer parte do cotidiano de todos. Mais preocupante porém são as trapalhadas dos fazedores de leis, que muito bem sabem explorar o clima de pânico midiático.
O sequestro relâmpago é aquele crime em que o marginal rende uma vítima na rua, e normalmente entra com ela no carro para fazer saques em caixas eletrônicos. No Rio, pelo que me lembro, este crime era registrado como Roubo com aumento de pena (artigo 157 §2º, V do Código Penal); mas este enquadramento jurídico serve mais para disfarçar estatísticas criminais, já que na verdade o que se tem é um caso de Extorsão Mediante Sequestro (artigo 159 CP). Não cabe aqui entrar no mérito do debate jurídico, mas tome o leitor como sendo esta a forma mais adequada de enquadrar o sequestro relâmpago antes desta nova lei ( 11.923/09 ), que entrou em vigor dia 17 passado.
Outra coisa que sempre me ocorre, a cada crime que resolvem aumentar a pena, como se isso fosse reduzir a violência, é que tudo não passa da comprovação de que hoje os brasileiros dão mais valor aos seus bens do que às suas vidas, ou no mínimo acham que é tudo a mesma coisa. Basta ver:
- praticar sequestro relâmpago: prisão de 6 a 12 anos.
- matar uma pessoa: prisão de 6 a 12 anos.
Antes não se permitia para o sequestro relâmpago a anistia, graça, indulto etc. Agora todos esses institutos são cabíveis. Antes se exigia o cumprimento de dois quintos (se primário) ou três quintos (se reincidente) para a progressão de regime; agora basta o cumprimento de um sexto da pena para esse efeito (LEP, art. 112).
A nova Lei do seqüestro relâmpago: não é o que se esperava e muito menos o que se tem divulgado
A saída foi criar uma lei onde o fato (sequestro relâmpago) fosse previsto expressamente, daí o surgimento da Lei nº 11.923/2009, que entrou em vigor no dia 17.04.09.
Ocorre, todavia, que se o problema foi solucionado de um lado por que resolveu o problema do enquadramento (tipificação legal), de outro, criaram-se outros entraves. E agora? Bem, agora cabe ao aplicador e aos estudiosos do direito (doutrinadores) darem o encaminhamento que melhor se compatibilize com o nosso sistema penal. A “bola” está com eles! O Congresso Nacional e o Presidente Lula, mal ou bem, fizeram suas partes
Antes da nova lei, para aqueles que enquadravam o “sequestro relâmpago” como crime de Extorsão mediante sequestro – o que, aparentemente era mais correto – a pena era de 8 a 15 anos de prisão, com as conseqüências do crime hediondo, sem direito a anistia, graça, indulto etc e não bastasse, teria que cumprir de 40, se primário, a 60%, da pena, se reincidente para obter a progressão de regime de cumprimento da pena.
Agora, a nova lei, com a seguinte redação: Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.” (NR) , enquadrou o “sequestro relâmpago” como crime de Extorsão (CP, 158, parágrafo 3º). Logo, deixou de ser crime de Extorsão mediante seqüestro e consequente de ser crime hediondo (Art. 1º, da Lei nº 8.072/90), com penas menores, que a doutrina denomina de n ovatio legis in melius (nova lei incriminadora mais benéfica) e que, em consequência, retroage (retorna) para beneficiar aquelas pessoas que foram condenadas pela mesma situação em crime de Extorsão mediante seqüestro e que estão cumprindo pena ou que ainda não foram condenadas ou que não iniciaram o cumprimento da pena.
Comentários à Lei do Sequestro Relampago
A pena do delito foi reduzida
Partindo-se da premissa posta, a pena do delito de sequestro relâmpago, antes, era de oito a quinze anos de reclusão (CP, art. 159). Agora (por força da nova lei) a pena é de seis a doze anos (crime simples). A nova lei diminuiu a pena do delito em destaque.
Sequestro relâmpago deixou de ser crime hediondo
Antes o sequestro relâmpago (sendo enquadrado no art. 159) era crime hediondo. Agora deixou de ser crime hediondo (porque a extorsão do art. 158, § 3º, não está catalogada, no Brasil, como crime hediondo – ver art. 1º da Lei 8.072/1990). Não sendo possível analogia contra o réu, não pode o juiz suprir esse vácuo legislativo (nem o doutrinador pode violar a garantia dalex stricta).
Lei nova é mais benéfica ao réu
Antes não se permitia para o sequestro relâmpago a anistia, graça, indulto etc. Agora todos esses institutos são cabíveis. Antes se exigia o cumprimento de dois quintos (se primário) ou três quintos (se reincidente) para a progressão de regime; agora basta o cumprimento de um sexto da pena para esse efeito (LEP, art. 112).
Olá pessoal, tudo bom? Fim de semana, sabádo a tarde tava aqui procurando mais imformações sobre a nova Lei do Sequestro Relâmpago e encontrei 3 ótimas opiniões sobre essa importante modificação no nosso Direito Penal.
Como todos sabem não tenho costume de escrever sobre Direito Penal, logo tive a idéia de selecionar os melhores momentos dos 3 artigos que encontrei e colocá-las para a apreciação de vocês. Desta feita, vamos a elas:
Sequestro Relâmpago Agora é Light
Muitas vezes são meras modificações no procedimento, que enrolam todo o serviço até que todos incorporem as novas regras às suas funções. Em pouco tempo, vemos que, na maioria das vezes, tais modificações não só não ajudaram a agilizar ou melhorar a qualidade das investigações, mas, ao contrário, criaram mais embaraços burocráticos.
Noutras vezes, e essas são as piores, as modificações nas leis são feitas com cunho demagogo e sensacionalista. Nestas ocasiões toda a imprensa publica matérias exaltando a “reação” dos legisladores contra a criminalidade, “vejam, agora o bandido vai se dar mal!”. Aumentar penas dos crimes é uma verdadeira compulsão, e não só angaria muitos votos para o político que inventou a mudança, mas também fomenta fortemente a venda dos grandes jornais.
A mais nova foi a “criação” de punição específica para o crime conhecido popularmente como “Sequestro Relâmpago”. Só pelo fato de ser conhecido popularmente já é preocupante, significa que passou a fazer parte do cotidiano de todos. Mais preocupante porém são as trapalhadas dos fazedores de leis, que muito bem sabem explorar o clima de pânico midiático.
O sequestro relâmpago é aquele crime em que o marginal rende uma vítima na rua, e normalmente entra com ela no carro para fazer saques em caixas eletrônicos. No Rio, pelo que me lembro, este crime era registrado como Roubo com aumento de pena (artigo 157 §2º, V do Código Penal); mas este enquadramento jurídico serve mais para disfarçar estatísticas criminais, já que na verdade o que se tem é um caso de Extorsão Mediante Sequestro (artigo 159 CP). Não cabe aqui entrar no mérito do debate jurídico, mas tome o leitor como sendo esta a forma mais adequada de enquadrar o sequestro relâmpago antes desta nova lei ( 11.923/09 ), que entrou em vigor dia 17 passado.
Outra coisa que sempre me ocorre, a cada crime que resolvem aumentar a pena, como se isso fosse reduzir a violência, é que tudo não passa da comprovação de que hoje os brasileiros dão mais valor aos seus bens do que às suas vidas, ou no mínimo acham que é tudo a mesma coisa. Basta ver:
- praticar sequestro relâmpago: prisão de 6 a 12 anos.
- matar uma pessoa: prisão de 6 a 12 anos.
Antes não se permitia para o sequestro relâmpago a anistia, graça, indulto etc. Agora todos esses institutos são cabíveis. Antes se exigia o cumprimento de dois quintos (se primário) ou três quintos (se reincidente) para a progressão de regime; agora basta o cumprimento de um sexto da pena para esse efeito (LEP, art. 112).
A nova Lei do seqüestro relâmpago: não é o que se esperava e muito menos o que se tem divulgado
A saída foi criar uma lei onde o fato (sequestro relâmpago) fosse previsto expressamente, daí o surgimento da Lei nº 11.923/2009, que entrou em vigor no dia 17.04.09.
Ocorre, todavia, que se o problema foi solucionado de um lado por que resolveu o problema do enquadramento (tipificação legal), de outro, criaram-se outros entraves. E agora? Bem, agora cabe ao aplicador e aos estudiosos do direito (doutrinadores) darem o encaminhamento que melhor se compatibilize com o nosso sistema penal. A “bola” está com eles! O Congresso Nacional e o Presidente Lula, mal ou bem, fizeram suas partes
Antes da nova lei, para aqueles que enquadravam o “sequestro relâmpago” como crime de Extorsão mediante sequestro – o que, aparentemente era mais correto – a pena era de 8 a 15 anos de prisão, com as conseqüências do crime hediondo, sem direito a anistia, graça, indulto etc e não bastasse, teria que cumprir de 40, se primário, a 60%, da pena, se reincidente para obter a progressão de regime de cumprimento da pena.
Agora, a nova lei, com a seguinte redação: Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.” (NR) , enquadrou o “sequestro relâmpago” como crime de Extorsão (CP, 158, parágrafo 3º). Logo, deixou de ser crime de Extorsão mediante seqüestro e consequente de ser crime hediondo (Art. 1º, da Lei nº 8.072/90), com penas menores, que a doutrina denomina de n ovatio legis in melius (nova lei incriminadora mais benéfica) e que, em consequência, retroage (retorna) para beneficiar aquelas pessoas que foram condenadas pela mesma situação em crime de Extorsão mediante seqüestro e que estão cumprindo pena ou que ainda não foram condenadas ou que não iniciaram o cumprimento da pena.
alterado -->Comentários à Lei do Sequestro Relampago
A pena do delito foi reduzida
Partindo-se da premissa posta, a pena do delito de sequestro relâmpago, antes, era de oito a quinze anos de reclusão (CP, art. 159). Agora (por força da nova lei) a pena é de seis a doze anos (crime simples). A nova lei diminuiu a pena do delito em destaque.
Sequestro relâmpago deixou de ser crime hediondo
Antes o sequestro relâmpago (sendo enquadrado no art. 159) era crime hediondo. Agora deixou de ser crime hediondo (porque a extorsão do art. 158, § 3º, não está catalogada, no Brasil, como crime hediondo – ver art. 1º da Lei 8.072/1990). Não sendo possível analogia contra o réu, não pode o juiz suprir esse vácuo legislativo (nem o doutrinador pode violar a garantia dalex stricta).
Lei nova é mais benéfica ao réu
Antes não se permitia para o sequestro relâmpago a anistia, graça, indulto etc. Agora todos esses institutos são cabíveis. Antes se exigia o cumprimento de dois quintos (se primário) ou três quintos (se reincidente) para a progressão de regime; agora basta o cumprimento de um sexto da pena para esse efeito (LEP, art. 112).
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Um Comentário
Larissa
16. mai, 2009
Professor, kd as fotos das apresentações ?