Esquema Legal – Vídeo Aula 2: União Estável Homossexual
Postado em 26. mai, 2009 por Hamilton em Esquema Legal
Olá leitores!
Após um certo atraso finalmente disponibilizamos a nossa segunda vídeo aula da coluna Esquema Legal, com ela damos prosseguimento ao tema união estável, desta vez, abordando a união estável homossexual, ou união homoafetiva, como preferirem.
Para dar uma breve introdução da situação jurídica da união estável homoafetiva, leiam este breve resumo retirado da Wikipédia:
O marco na luta pelo reconhecimento das uniões entre pessoas do mesmo sexo é a apresentação na Câmara dos Deputados do Projeto de lei nº 1151, de 1995, da então deputada federal Marta Suplicy, que instituía a união civil entre pessoas do mesmo sexo, a partir do qual iniciou-se o debate nos meios de comunicação de massa do país, com inúmeras manifestações de apoio e de repulsa. O relator designado, Roberto Jefferson, apresentou um substitutivo instituindo a parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo, que foi aprovado na comissão especial em final de 1996, mas aguarda até hoje sua votação no plenário da Câmara. O projeto enfrenta forte oposição, especialmente da bancada evangélica.
Enquanto o projeto continua parado no Congresso Nacional (onde além do plenário da Câmara, terá ainda que ser apreciado no Senado Federal e submetido à sanção presidencial para entrar em vigorar), interessados em obter o reconhecimento de sua união tem se dirigido ao Poder Judiciário, que em muitas partes do país tem reiteradamente reconhecido os direitos decorrentes dessas uniões. As decisões favoráveis, contudo, não abrangem todos os estados, sendo que no Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça local vem predominantemente negando a equiparação dessas uniões à união estável entre sexos opostos.
O Tribunal Superior Eleitoral já proferiu decisão equiparando um relacionamento homoafetivo às uniões estáveis, ao decidir que o companheiro homossexual tem o mesmo impedimento eleitoral que o cônjuge ou companheiro heterossexual do ocupante de cargo eletivo.
A equiparação da união estável entre homossexuais e a prevista no artigo 1.723 do Código Civil é objeto da Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) nº 132, que tramita no Supremo Tribunal Federal. A ação foi proposta pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral Filho, e como os efeitos de ações dessa natureza atingem a todos, em todo o território nacional, sua eventual procedência poderá significar o efetivo reconhecimento das uniões homoafetivas, dando-lhes os mesmos direitos reconhecidos ao companheiro heterossexual, sem a necessidade de se ter que reivindicá-los judicialmente.
Agora vamos a nossa aula!
Video Aula 2 – União Estável Homossexual / União Homoafetiva:
Caso tenha alguma dúvida enviem comentários. Para uma versão com melhor qualidade, vejam o Esquema Legal – Aula 2: União Estável Homossexual no YouTube.
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Para dar uma breve introdução da situação jurídica da união estável homoafetiva, leiam este breve resumo retirado da Wikipédia:
O marco na luta pelo reconhecimento das uniões entre pessoas do mesmo sexo é a apresentação na Câmara dos Deputados do Projeto de lei nº 1151, de 1995, da então deputada federal Marta Suplicy, que instituía a união civil entre pessoas do mesmo sexo, a partir do qual iniciou-se o debate nos meios de comunicação de massa do país, com inúmeras manifestações de apoio e de repulsa. O relator designado, Roberto Jefferson, apresentou um substitutivo instituindo a parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo, que foi aprovado na comissão especial em final de 1996, mas aguarda até hoje sua votação no plenário da Câmara. O projeto enfrenta forte oposição, especialmente da bancada evangélica.
Enquanto o projeto continua parado no Congresso Nacional (onde além do plenário da Câmara, terá ainda que ser apreciado no Senado Federal e submetido à sanção presidencial para entrar em vigorar), interessados em obter o reconhecimento de sua união tem se dirigido ao Poder Judiciário, que em muitas partes do país tem reiteradamente reconhecido os direitos decorrentes dessas uniões. As decisões favoráveis, contudo, não abrangem todos os estados, sendo que no Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça local vem predominantemente negando a equiparação dessas uniões à união estável entre sexos opostos.
O Tribunal Superior Eleitoral já proferiu decisão equiparando um relacionamento homoafetivo às uniões estáveis, ao decidir que o companheiro homossexual tem o mesmo impedimento eleitoral que o cônjuge ou companheiro heterossexual do ocupante de cargo eletivo.
A equiparação da união estável entre homossexuais e a prevista no artigo 1.723 do Código Civil é objeto da Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) nº 132, que tramita no Supremo Tribunal Federal. A ação foi proposta pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral Filho, e como os efeitos de ações dessa natureza atingem a todos, em todo o território nacional, sua eventual procedência poderá significar o efetivo reconhecimento das uniões homoafetivas, dando-lhes os mesmos direitos reconhecidos ao companheiro heterossexual, sem a necessidade de se ter que reivindicá-los judicialmente.
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Para dar uma breve introdução da situação jurídica da união estável homoafetiva, leiam este breve resumo retirado da Wikipédia:
O marco na luta pelo reconhecimento das uniões entre pessoas do mesmo sexo é a apresentação na Câmara dos Deputados do Projeto de lei nº 1151, de 1995, da então deputada federal Marta Suplicy, que instituía a união civil entre pessoas do mesmo sexo, a partir do qual iniciou-se o debate nos meios de comunicação de massa do país, com inúmeras manifestações de apoio e de repulsa. O relator designado, Roberto Jefferson, apresentou um substitutivo instituindo a parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo, que foi aprovado na comissão especial em final de 1996, mas aguarda até hoje sua votação no plenário da Câmara. O projeto enfrenta forte oposição, especialmente da bancada evangélica.
Enquanto o projeto continua parado no Congresso Nacional (onde além do plenário da Câmara, terá ainda que ser apreciado no Senado Federal e submetido à sanção presidencial para entrar em vigorar), interessados em obter o reconhecimento de sua união tem se dirigido ao Poder Judiciário, que em muitas partes do país tem reiteradamente reconhecido os direitos decorrentes dessas uniões. As decisões favoráveis, contudo, não abrangem todos os estados, sendo que no Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça local vem predominantemente negando a equiparação dessas uniões à união estável entre sexos opostos.
O Tribunal Superior Eleitoral já proferiu decisão equiparando um relacionamento homoafetivo às uniões estáveis, ao decidir que o companheiro homossexual tem o mesmo impedimento eleitoral que o cônjuge ou companheiro heterossexual do ocupante de cargo eletivo.
A equiparação da união estável entre homossexuais e a prevista no artigo 1.723 do Código Civil é objeto da Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) nº 132, que tramita no Supremo Tribunal Federal. A ação foi proposta pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral Filho, e como os efeitos de ações dessa natureza atingem a todos, em todo o território nacional, sua eventual procedência poderá significar o efetivo reconhecimento das uniões homoafetivas, dando-lhes os mesmos direitos reconhecidos ao companheiro heterossexual, sem a necessidade de se ter que reivindicá-los judicialmente.
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Um Comentário
Manuelle
01. jun, 2009
Adorei a video aula.
Você como sempre expressa o direito de uma maneira simples e eficaz!
Parabéns!!