Esquema Legal: Direito Civil Parte 1
Postado em 21. mar, 2009 por João Rodholfo em Esquema Legal
Bom noite pessoal!
Hoje começaremos a 3ª temporada da Coluna Esquema Legal. Dessa vez abordaremos o Direito Civil Brasileiro por meio de quadros sinóticos, ou seja, resuminhos mesmo.
O objetivo como sempre é facilitar a aprendizagem e revisar pontos importantes que costumam ser exigidos em Exame de Ordem; e para começar esqueminhas sobre bens, obrigações e contratos.
Bens
|
Bens Reciprocamente Considerados |
Bens Considerados em relação ao Sujeito |
| Principais
Acessórios (seguem o principal) - benfeitorias: necessárias (para conservação); úteis (para a facilitação) e voluptuárias (embelezamento) |
Públicos: de uso comum do povo; de uso especial; dominicais e particulares. |
Obrigações
|
Obrigações |
|
| De dar: coisa certa (individualizada); coisa incerta (indicada pelo gênero e quantidade) | De fazer (prestação de um fato): só uma pessoa pode fazê-lo – infungível (intuitu personae); mais de uma pessoa pode fazê-lo – fungível. |
| De não fazer: abstenção de um fato. | Alternativas: a escolha de um objeto exclui o outro. |
| Divisíveis (objeto passível de divisão) ou indivisíveis (objeto não pode ser dividido, por natureza, por motivo de ordem econômica ou pela razão determinante no negócio. | Solidárias: mais de um devedor – o credor pode exigir de um deles a totalidade de dívida (solidariedade passiva); mais de um credor – um só deles pode exigir a divida toda (solidariedade ativa). |
| De meio (não é possível ao devedor assegurar o resultado final, mas seu esforço em busca desse resultado é considerado, para fins de reparação de eventuais danos) | De resultado (o fato de o resultado não ter sido alcançado caracteriza o não cumprimento da obrigação). |
Contratos
|
TIPO |
DEFINIÇÃO |
CARACTERÍSTICAS |
ESPÉCIES |
| Compra e Venda | Transferência do domínio de coisa em troca de certo preço em dinheiro. | Consentimento na coisa e no preço; responsabilidade do vendedor pela evicção; em alguns casos exige forma escrita (imóveis, p. ex). | De bens móveis ou imóveis; de coisa atual ou futura. |
| Doação | Transferência, por liberalidade, de bens do doador para o patrimônio de outra pessoa. | O doador não recebe nada em troca; exige forma escrita; não pode ter como objeto mais patrimônio do que o limite de reserva da legítima. | Pura; com encargo; remuneratória; por merecimento; condicional; mista. |
| Locação | Cessão de uso e gozo de coisa não fungível, mediante retribuição | Consentimento na coisa e no preço; estipulação do prazo (certo ou indeterminado); não exige forma escrita; se não houver cláusula proibindo pode ocorrer a sublocação. | De bens móveis; de bens imóveis (Lei nº 8.245/91) prevê também ações para o cumprimento/ equilíbrio da relação, como o despejo, renovatória, revisional e a consignatória. |
| Comodato | Empréstimo sem contraprestação de coisa não fungível | Não transfere a propriedade ao comodatário; findo o prazo de duração ou alcançada a finalidade que motivava o empréstimo, a coisa deve ser devolvida. |
— |
| Mútuo | Empréstimo sem contraprestação de coisa fungível | Transfere a propriedade ao mutuário, motivo pelo qual este deve devolver ao que lhe emprestou, ao final do contrato, coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade; se não houver prazo, aplicam-se os critérios do art. 592 do CC. | Comum; feneratício (exigência anexa, p. ex: juros no empréstimo de dinheiro. |
| Mandato | Outorga de poderes, para a prática de atos ou administração de interesses, a outra pessoa | Verbal ou escrito (procuração), mas esta última forma é obrigatória em algumas situações; o mandatário pode conferir poderes a terceira pessoa (substabelecimento), se o contrato não proibir; o mandatário pode ser remunerado; exige aceitação do mandatário – que pode ser tácita. | Judicial; geral; especial. |
| Fiança | Garantia de satisfação de obrigação assumida pelo devedor caso ele não cumpra. | Exige forma escrita; pode se vincular a qualquer obrigação; o fiador pode exigir que, em caso de descumprimento da obrigação, o devedor seja executado em primeiro lugar (benefício de ordem). |
— |
| Transporte | Transportar pessoas ou coisas mediante retribuição | É nula a clausula que exima o transportador de responsabilidade | De pessoas; de coisas. |
| Seguro | O segurador se obriga a garantir interesse do segurado mediante prêmio | Deve haver proposta escrita que descreva o interesse e o risco a ser garantido | Seguro de Vida; seguro de dano. |
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Bom noite pessoal!
Hoje começaremos a 3ª temporada da Coluna Esquema Legal. Dessa vez abordaremos o Direito Civil Brasileiro por meio de quadros sinóticos, ou seja, resuminhos mesmo.
O objetivo como sempre é facilitar a aprendizagem e revisar pontos importantes que costumam ser exigidos em Exame de Ordem; e para começar esqueminhas sobre bens, obrigações e contratos.
Bens
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Bens Reciprocamente Considerados |
Bens Considerados em relação ao Sujeito |
| Principais
Acessórios (seguem o principal) - benfeitorias: necessárias (para conservação); úteis (para a facilitação) e voluptuárias (embelezamento) |
Públicos: de uso comum do povo; de uso especial; dominicais e particulares. |
Obrigações
|
Obrigações |
|
| De dar: coisa certa (individualizada); coisa incerta (indicada pelo gênero e quantidade) | De fazer (prestação de um fato): só uma pessoa pode fazê-lo – infungível (intuitu personae); mais de uma pessoa pode fazê-lo – fungível. |
| De não fazer: abstenção de um fato. | Alternativas: a escolha de um objeto exclui o outro. |
| Divisíveis (objeto passível de divisão) ou indivisíveis (objeto não pode ser dividido, por natureza, por motivo de ordem econômica ou pela razão determinante no negócio. | Solidárias: mais de um devedor – o credor pode exigir de um deles a totalidade de dívida (solidariedade passiva); mais de um credor – um só deles pode exigir a divida toda (solidariedade ativa). |
| De meio (não é possível ao devedor assegurar o resultado final, mas seu esforço em busca desse resultado é considerado, para fins de reparação de eventuais danos) | De resultado (o fato de o resultado não ter sido alcançado caracteriza o não cumprimento da obrigação). |
Contratos
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TIPO |
DEFINIÇÃO |
CARACTERÍSTICAS |
ESPÉCIES |
| Compra e Venda | Transferência do domínio de coisa em troca de certo preço em dinheiro. | Consentimento na coisa e no preço; responsabilidade do vendedor pela evicção; em alguns casos exige forma escrita (imóveis, p. ex). | De bens móveis ou imóveis; de coisa atual ou futura. |
| Doação | Transferência, por liberalidade, de bens do doador para o patrimônio de outra pessoa. | O doador não recebe nada em troca; exige forma escrita; não pode ter como objeto mais patrimônio do que o limite de reserva da legítima. | Pura; com encargo; remuneratória; por merecimento; condicional; mista. |
| Locação | Cessão de uso e gozo de coisa não fungível, mediante retribuição | Consentimento na coisa e no preço; estipulação do prazo (certo ou indeterminado); não exige forma escrita; se não houver cláusula proibindo pode ocorrer a sublocação. | De bens móveis; de bens imóveis (Lei nº 8.245/91) prevê também ações para o cumprimento/ equilíbrio da relação, como o despejo, renovatória, revisional e a consignatória. |
| Comodato | Empréstimo sem contraprestação de coisa não fungível | Não transfere a propriedade ao comodatário; findo o prazo de duração ou alcançada a finalidade que motivava o empréstimo, a coisa deve ser devolvida. |
— |
| Mútuo | Empréstimo sem contraprestação de coisa fungível | Transfere a propriedade ao mutuário, motivo pelo qual este deve devolver ao que lhe emprestou, ao final do contrato, coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade; se não houver prazo, aplicam-se os critérios do art. 592 do CC. | Comum; feneratício (exigência anexa, p. ex: juros no empréstimo de dinheiro. |
| Mandato | Outorga de poderes, para a prática de atos ou administração de interesses, a outra pessoa | Verbal ou escrito (procuração), mas esta última forma é obrigatória em algumas situações; o mandatário pode conferir poderes a terceira pessoa (substabelecimento), se o contrato não proibir; o mandatário pode ser remunerado; exige aceitação do mandatário – que pode ser tácita. | Judicial; geral; especial. |
| Fiança | Garantia de satisfação de obrigação assumida pelo devedor caso ele não cumpra. | Exige forma escrita; pode se vincular a qualquer obrigação; o fiador pode exigir que, em caso de descumprimento da obrigação, o devedor seja executado em primeiro lugar (benefício de ordem). |
— |
| Transporte | Transportar pessoas ou coisas mediante retribuição | É nula a clausula que exima o transportador de responsabilidade | De pessoas; de coisas. |
| Seguro | O segurador se obriga a garantir interesse do segurado mediante prêmio | Deve haver proposta escrita que descreva o interesse e o risco a ser garantido | Seguro de Vida; seguro de dano. |
Bom noite pessoal!
Hoje começaremos a 3ª temporada da Coluna Esquema Legal. Dessa vez abordaremos o Direito Civil Brasileiro por meio de quadros sinóticos, ou seja, resuminhos mesmo.
O objetivo como sempre é facilitar a aprendizagem e revisar pontos importantes que costumam ser exigidos em Exame de Ordem; e para começar esqueminhas sobre bens, obrigações e contratos.
Bens
|
Bens Reciprocamente Considerados |
Bens Considerados em relação ao Sujeito |
| Principais
Acessórios (seguem o principal) - benfeitorias: necessárias (para conservação); úteis (para a facilitação) e voluptuárias (embelezamento) |
Públicos: de uso comum do povo; de uso especial; dominicais e particulares. |
Obrigações
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Obrigações |
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| De dar: coisa certa (individualizada); coisa incerta (indicada pelo gênero e quantidade) | De fazer (prestação de um fato): só uma pessoa pode fazê-lo – infungível (intuitu personae); mais de uma pessoa pode fazê-lo – fungível. |
| De não fazer: abstenção de um fato. | Alternativas: a escolha de um objeto exclui o outro. |
| Divisíveis (objeto passível de divisão) ou indivisíveis (objeto não pode ser dividido, por natureza, por motivo de ordem econômica ou pela razão determinante no negócio. | Solidárias: mais de um devedor – o credor pode exigir de um deles a totalidade de dívida (solidariedade passiva); mais de um credor – um só deles pode exigir a divida toda (solidariedade ativa). |
| De meio (não é possível ao devedor assegurar o resultado final, mas seu esforço em busca desse resultado é considerado, para fins de reparação de eventuais danos) | De resultado (o fato de o resultado não ter sido alcançado caracteriza o não cumprimento da obrigação). |
Contratos
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TIPO |
DEFINIÇÃO |
CARACTERÍSTICAS |
ESPÉCIES |
| Compra e Venda | Transferência do domínio de coisa em troca de certo preço em dinheiro. | Consentimento na coisa e no preço; responsabilidade do vendedor pela evicção; em alguns casos exige forma escrita (imóveis, p. ex). | De bens móveis ou imóveis; de coisa atual ou futura. |
| Doação | Transferência, por liberalidade, de bens do doador para o patrimônio de outra pessoa. | O doador não recebe nada em troca; exige forma escrita; não pode ter como objeto mais patrimônio do que o limite de reserva da legítima. | Pura; com encargo; remuneratória; por merecimento; condicional; mista. |
| Locação | Cessão de uso e gozo de coisa não fungível, mediante retribuição | Consentimento na coisa e no preço; estipulação do prazo (certo ou indeterminado); não exige forma escrita; se não houver cláusula proibindo pode ocorrer a sublocação. | De bens móveis; de bens imóveis (Lei nº 8.245/91) prevê também ações para o cumprimento/ equilíbrio da relação, como o despejo, renovatória, revisional e a consignatória. |
| Comodato | Empréstimo sem contraprestação de coisa não fungível | Não transfere a propriedade ao comodatário; findo o prazo de duração ou alcançada a finalidade que motivava o empréstimo, a coisa deve ser devolvida. |
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| Mútuo | Empréstimo sem contraprestação de coisa fungível | Transfere a propriedade ao mutuário, motivo pelo qual este deve devolver ao que lhe emprestou, ao final do contrato, coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade; se não houver prazo, aplicam-se os critérios do art. 592 do CC. | Comum; feneratício (exigência anexa, p. ex: juros no empréstimo de dinheiro. |
| Mandato | Outorga de poderes, para a prática de atos ou administração de interesses, a outra pessoa | Verbal ou escrito (procuração), mas esta última forma é obrigatória em algumas situações; o mandatário pode conferir poderes a terceira pessoa (substabelecimento), se o contrato não proibir; o mandatário pode ser remunerado; exige aceitação do mandatário – que pode ser tácita. | Judicial; geral; especial. |
| Fiança | Garantia de satisfação de obrigação assumida pelo devedor caso ele não cumpra. | Exige forma escrita; pode se vincular a qualquer obrigação; o fiador pode exigir que, em caso de descumprimento da obrigação, o devedor seja executado em primeiro lugar (benefício de ordem). |
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| Transporte | Transportar pessoas ou coisas mediante retribuição | É nula a clausula que exima o transportador de responsabilidade | De pessoas; de coisas. |
| Seguro | O segurador se obriga a garantir interesse do segurado mediante prêmio | Deve haver proposta escrita que descreva o interesse e o risco a ser garantido | Seguro de Vida; seguro de dano. |
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