Empresa é condenada a pagar dano moral a empregado acusado de furto sem provas.

Postado em 02. mai, 2008 por João Rodholfo em Notícias

O juízo da primeira vara trabalhista de Rio Branco/Acre condenou uma empresa distribuidora de alimentos a pagar R$ 4.000,00 de danos morais a ex-empregado acusado injustamente de furto na empresa.

Na inicial o obreiro demonstrou que a empresa não mantinha segurança adequada na sala em que ele trabalhava, que várias pessoas tinham acesso à mesma e que qualquer uma delas poderia ter furtado as notas de serviço.

O autor alegou e provou que foi obrigado assinar autorizações de descontos diretos em sua folha de pagamento o que impediu o recebimento do salário de dezembro de 2007 e de suas verbas rescisórias.

A empresa em sua contestação tentou argumentar no sentido de que o empregado é responsável pelo setor que trabalha, por isso deve ser objetivamente punido pelos danos causados a entidade empregadora.

Em sua decisão o juiz Patrick Menezes Calares condenou a empresa ao pagamento de danos morais na importância de R$ 4.000 mil reais, aplicando ainda uma multa por litigância de má-fé da empresa a ser revertida em favor do autor, bem como a condenação ré ao pagamento de 15% de honorários advocatícios.   

Da decisão ainda cabe recurso.

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O juízo da primeira vara trabalhista de Rio Branco/Acre condenou uma empresa distribuidora de alimentos a pagar R$ 4.000,00 de danos morais a ex-empregado acusado injustamente de furto na empresa.

Na inicial o obreiro demonstrou que a empresa não mantinha segurança adequada na sala em que ele trabalhava, que várias pessoas tinham acesso à mesma e que qualquer uma delas poderia ter furtado as notas de serviço.

O autor alegou e provou que foi obrigado assinar autorizações de descontos diretos em sua folha de pagamento o que impediu o recebimento do salário de dezembro de 2007 e de suas verbas rescisórias.

A empresa em sua contestação tentou argumentar no sentido de que o empregado é responsável pelo setor que trabalha, por isso deve ser objetivamente punido pelos danos causados a entidade empregadora.

Em sua decisão o juiz Patrick Menezes Calares condenou a empresa ao pagamento de danos morais na importância de R$ 4.000 mil reais, aplicando ainda uma multa por litigância de má-fé da empresa a ser revertida em favor do autor, bem como a condenação ré ao pagamento de 15% de honorários advocatícios.   

Da decisão ainda cabe recurso.

O juízo da primeira vara trabalhista de Rio Branco/Acre condenou uma empresa distribuidora de alimentos a pagar R$ 4.000,00 de danos morais a ex-empregado acusado injustamente de furto na empresa.

Na inicial o obreiro demonstrou que a empresa não mantinha segurança adequada na sala em que ele trabalhava, que várias pessoas tinham acesso à mesma e que qualquer uma delas poderia ter furtado as notas de serviço.

O autor alegou e provou que foi obrigado assinar autorizações de descontos diretos em sua folha de pagamento o que impediu o recebimento do salário de dezembro de 2007 e de suas verbas rescisórias.

A empresa em sua contestação tentou argumentar no sentido de que o empregado é responsável pelo setor que trabalha, por isso deve ser objetivamente punido pelos danos causados a entidade empregadora.

Em sua decisão o juiz Patrick Menezes Calares condenou a empresa ao pagamento de danos morais na importância de R$ 4.000 mil reais, aplicando ainda uma multa por litigância de má-fé da empresa a ser revertida em favor do autor, bem como a condenação ré ao pagamento de 15% de honorários advocatícios.   

Da decisão ainda cabe recurso.

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