Empregada “Palhaça” Ganha Indenização na Justiça do Trabalho!

Postado em 31. mar, 2008 por João Rodholfo em Notícias

Um supervisora terceirizada da Telemar Norte Leste vem ganhando na Justiça do Trabalho o direito a receber indenização por dano moral. Ela foi obrigada a vestir-se de palhaço, caipira, bruxa e baiana para incentivar os operadores a ela subordinados a cumprir metas estipuladas.

Uma das empresas que a contratava para prestar serviços à Telemar, a TNL Contax, recorreu ao TST (Tribunal Superior do Trabalho) para tentar reverter a condenação. A 7ª Turma, no entanto, entendeu que uma decisão diferente necessitaria o reexame de fatos e provas, o que é expressamente impedido pela Súmula nº 126 do TST, e negou provimento ao agravo. O valor da indenização foi mantido em R$ 4.000.

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Um supervisora terceirizada da Telemar Norte Leste vem ganhando na Justiça do Trabalho o direito a receber indenização por dano moral. Ela foi obrigada a vestir-se de palhaço, caipira, bruxa e baiana para incentivar os operadores a ela subordinados a cumprir metas estipuladas.

Uma das empresas que a contratava para prestar serviços à Telemar, a TNL Contax, recorreu ao TST (Tribunal Superior do Trabalho) para tentar reverter a condenação. A 7ª Turma, no entanto, entendeu que uma decisão diferente necessitaria o reexame de fatos e provas, o que é expressamente impedido pela Súmula nº 126 do TST, e negou provimento ao agravo. O valor da indenização foi mantido em R$ 4.000.

Um supervisora terceirizada da Telemar Norte Leste vem ganhando na Justiça do Trabalho o direito a receber indenização por dano moral. Ela foi obrigada a vestir-se de palhaço, caipira, bruxa e baiana para incentivar os operadores a ela subordinados a cumprir metas estipuladas.

Uma das empresas que a contratava para prestar serviços à Telemar, a TNL Contax, recorreu ao TST (Tribunal Superior do Trabalho) para tentar reverter a condenação. A 7ª Turma, no entanto, entendeu que uma decisão diferente necessitaria o reexame de fatos e provas, o que é expressamente impedido pela Súmula nº 126 do TST, e negou provimento ao agravo. O valor da indenização foi mantido em R$ 4.000.

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