Dupla Pensão por Morte e Questões Tributárias são temas de Repercussão Geral

Postado em 27. mai, 2009 por João Rodholfo em Notícias

Dupla Pensão por Morte e Questões Tributárias são temas de Repercussão Geral

Na primeira quinzena do mês de maio, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram repercussão geral em três Recursos Extraordinários (REs) 584388, 593068, 595838. Eles tratam sobre questões relacionadas à previdência social de servidor público e contribuições fiscais por cooperativas.

O RE 584388 discute a possibilidade de acumulação de pensões por morte, no caso de o servidor aposentado ter reingressado no serviço público por meio de concurso, antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/98, e ter falecido em data posterior a ela. Nesse recurso, há alegação de ofensa aos artigos 37, parágrafo 10, e artigo 40, parágrafo 7º, da Constituição, bem como os artigos 3º e 11 da EC nº 20/98.

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que a questão constitucional apresenta relevância jurídica e econômica. Vencidos os ministros Celso de Mello, Eros Grau e Cezar Peluso.

RE 593068

A questão contida no RE 593068 tem como base decisão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do estado de Santa Catarina. Esta corte entendeu que verbas trabalhistas, como por exemplo, gratificação natalina (13º salário), 1/3 de férias e horas extras constituem remuneração e, portanto, fazem parte da base de cálculo da contribuição destinada ao custeio do sistema de previdência do servidor público.

Tal decisão também assentou que a ausência de contraprestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte não tornava inválida a tributação, em razão do caráter solidário do sistema previdenciário do servidor público. O relator é o ministro Joaquim Barbosa, que se manifestou pela existência de repercussão geral. Vencidos os ministros Menezes Direito, Celso de Mello, Eros Grau, Cezar Peluso.

RE 595838

O ministro Menezes Direito considerou a repercussão geral no RE 595838 e foi seguido por unanimidade. O recurso refere-se à equiparação de cooperativa à empresa mercantil. Sendo assim, se discutirá se é inconstitucional ou não a exigência da contribuição de 15% sobre o valor da nota fiscal ou fatura emitida pelas cooperativas, prevista na lei 8.212/91.

Sem repercussão

Já no RE 593919, os ministros entenderam que não há repercussão geral, vencido o ministro Marco Aurélio. Esse recurso diz respeito à contribuição social das cooperativas de trabalho para a manutenção da Seguridade Social, conforme prevê o artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar 84/96. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator.

FONTE: STF

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Na primeira quinzena do mês de maio, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram repercussão geral em três Recursos Extraordinários (REs) 584388, 593068, 595838. Eles tratam sobre questões relacionadas à previdência social de servidor público e contribuições fiscais por cooperativas.

O RE 584388 discute a possibilidade de acumulação de pensões por morte, no caso de o servidor aposentado ter reingressado no serviço público por meio de concurso, antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/98, e ter falecido em data posterior a ela. Nesse recurso, há alegação de ofensa aos artigos 37, parágrafo 10, e artigo 40, parágrafo 7º, da Constituição, bem como os artigos 3º e 11 da EC nº 20/98.

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que a questão constitucional apresenta relevância jurídica e econômica. Vencidos os ministros Celso de Mello, Eros Grau e Cezar Peluso.

RE 593068

A questão contida no RE 593068 tem como base decisão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do estado de Santa Catarina. Esta corte entendeu que verbas trabalhistas, como por exemplo, gratificação natalina (13º salário), 1/3 de férias e horas extras constituem remuneração e, portanto, fazem parte da base de cálculo da contribuição destinada ao custeio do sistema de previdência do servidor público.

Tal decisão também assentou que a ausência de contraprestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte não tornava inválida a tributação, em razão do caráter solidário do sistema previdenciário do servidor público. O relator é o ministro Joaquim Barbosa, que se manifestou pela existência de repercussão geral. Vencidos os ministros Menezes Direito, Celso de Mello, Eros Grau, Cezar Peluso.

RE 595838

O ministro Menezes Direito considerou a repercussão geral no RE 595838 e foi seguido por unanimidade. O recurso refere-se à equiparação de cooperativa à empresa mercantil. Sendo assim, se discutirá se é inconstitucional ou não a exigência da contribuição de 15% sobre o valor da nota fiscal ou fatura emitida pelas cooperativas, prevista na lei 8.212/91.

Sem repercussão

Já no RE 593919, os ministros entenderam que não há repercussão geral, vencido o ministro Marco Aurélio. Esse recurso diz respeito à contribuição social das cooperativas de trabalho para a manutenção da Seguridade Social, conforme prevê o artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar 84/96. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator.

FONTE: STF

Na primeira quinzena do mês de maio, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram repercussão geral em três Recursos Extraordinários (REs) 584388, 593068, 595838. Eles tratam sobre questões relacionadas à previdência social de servidor público e contribuições fiscais por cooperativas.

O RE 584388 discute a possibilidade de acumulação de pensões por morte, no caso de o servidor aposentado ter reingressado no serviço público por meio de concurso, antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/98, e ter falecido em data posterior a ela. Nesse recurso, há alegação de ofensa aos artigos 37, parágrafo 10, e artigo 40, parágrafo 7º, da Constituição, bem como os artigos 3º e 11 da EC nº 20/98.

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que a questão constitucional apresenta relevância jurídica e econômica. Vencidos os ministros Celso de Mello, Eros Grau e Cezar Peluso.

RE 593068

A questão contida no RE 593068 tem como base decisão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do estado de Santa Catarina. Esta corte entendeu que verbas trabalhistas, como por exemplo, gratificação natalina (13º salário), 1/3 de férias e horas extras constituem remuneração e, portanto, fazem parte da base de cálculo da contribuição destinada ao custeio do sistema de previdência do servidor público.

Tal decisão também assentou que a ausência de contraprestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte não tornava inválida a tributação, em razão do caráter solidário do sistema previdenciário do servidor público. O relator é o ministro Joaquim Barbosa, que se manifestou pela existência de repercussão geral. Vencidos os ministros Menezes Direito, Celso de Mello, Eros Grau, Cezar Peluso.

RE 595838

O ministro Menezes Direito considerou a repercussão geral no RE 595838 e foi seguido por unanimidade. O recurso refere-se à equiparação de cooperativa à empresa mercantil. Sendo assim, se discutirá se é inconstitucional ou não a exigência da contribuição de 15% sobre o valor da nota fiscal ou fatura emitida pelas cooperativas, prevista na lei 8.212/91.

Sem repercussão

Já no RE 593919, os ministros entenderam que não há repercussão geral, vencido o ministro Marco Aurélio. Esse recurso diz respeito à contribuição social das cooperativas de trabalho para a manutenção da Seguridade Social, conforme prevê o artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar 84/96. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator.

FONTE: STF

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2 Comentários

Flavia

01. mar, 2010

Ola Boa Noite…
Estou precisando de orientaçao ja que sou leiga em juridisçao.
Eu tenho uma filha que recebe pensao por morte da parte paterna.Ele era funcionario publico,enquanto vivo pagava rigorosamente a pensao de minha filha e de mais dois filhos que tinha de relacionamentos posteriores.Resulta que ao morrer a pensao por morte ficou dividida da seguinte maneira: ( 50% para sua ex mulher,separada a mais de 30 anos porem dependente de pensao,e os outros 50% para os 2 dependentes menores de idade…acontece que aparesceu mais 2 dependentes menores de idade que eu e as outras familhas desconheciamos,o orgao pagador da pensao tinha as certidoes de nascimentos desses 2 menores embora nao se pagasse pensao a ambos,resultado,12.5% para cada um dos filhos menores e 50% para a ex esposa,os 2 novos menores em questao nao sabemos quem sao e nao tivemos contacto,incluso foram buscados atraves de edital e nao apareceram e nunca reclamaram seu valor devido da pensao.Fomos informados pelo orgao pagador que se em 5 anos nao aparescesse ninguem para reclamar o orgao devolveriam esse valor aos 2 menores que ja recebem porque com 5 anos cessa o direito de reclamar o beneficio,essa informaçao nos foi dada faz quase 5 anos,agora que se acerca a data,fomos pedir informaçao de como proceder para receber esses 5 anos dos 50% que ficou guardado para os outros dependentes,queriamos saber se era automatico ou se tinha que fazer o pedido pela justiça,e para nossa surpresa fomos informadas de que os menores nao vao receber nenhum centavo desse dinheiro,que eles nao tem direito porque essa parte pèrtence aos outros 2 beneficiarios que nao reclamaram e ao passar o prazo o dinheiro fica para a Uniao…mas a minha duvida é: Se o salario era do servidor e foi deixado aos dependentes porque ao nao ser reclamado o dinheiro nao volta aos menores que recebem o beneficio? porque a Uniao tem que receber o que pertence a menores de idade? essa informaçao é correta? ou se pode entrar na justiça?
Obrigado desde logo…
Flavia

Joao Rodholfo

01. mar, 2010

Quanto aos valores anteriores fica dificil fazer alguma coisa, mas acredito que vc possa modificar esse percentual de reserva e aumentar o valor que os presentes receberao daqui para frente.

Procure um advogado em sua cidade.