Diferença entre simulação, fraude contra credores, reserva mental e lesão.
Postado em 22. jun, 2009 por João Rodholfo em Notícias
Os quatro institutos são chamados de vícios sociais do ato jurídico e são decorrentes da malícia humana, podem ser objeto de ação anulatória e em alguns casos prescritíveis após 4 (quatro) anos.
SIMULAÇÃO: é a declaração enganosa da vontade, visando obter resultado diverso do que aparece, para iludir terceiros ou burlar a lei. A simulação não será um defeito do ato jurídico se não houver prejuízo a alguém ou violação a lei. Somente terceiros lesados é que podem demandar pela nulidade dos atos simulados.
FRAUDE CONTRA CREDORES: é a manobra ardilosa para prejudicar terceiros. É utilizada pelo devedor com o objetivo de prejudicar seus credores. Consiste na venda do patrimônio em prejuízo dos credores. Ocorre quando o devedor atinge um estado de insolvência.
RESERVA MENTAL (simulação inocente): a pessoa que oculta de forma deliberada sua verdadeira intenção com o objetivo de prejudicar terceiros: Ex: Uma pessoa escreve um livro e marca noite de autógrafos. Diz que destinará 10% da arrecadação para a área social de uma fundação pública. A verdade é que os 10% vão para o bolso dele.
LESÃO: é quando alguém obtém um lucro exagerado se aproveitando da imaturidade, necessidade, inexperiência de alguém. Ex: agiotagem.
- Lucro exagerado: quando o valor de venda é 5x o valor de mercado ou quando o valor de compra atinge 1/5 do valor do mercado.
- Gera ação de nulidade; que pode ser pleiteada a qualquer momento.
alterado -->Os quatro institutos são chamados de vícios sociais do ato jurídico e são decorrentes da malícia humana, podem ser objeto de ação anulatória e em alguns casos prescritíveis após 4 (quatro) anos.
SIMULAÇÃO: é a declaração enganosa da vontade, visando obter resultado diverso do que aparece, para iludir terceiros ou burlar a lei. A simulação não será um defeito do ato jurídico se não houver prejuízo a alguém ou violação a lei. Somente terceiros lesados é que podem demandar pela nulidade dos atos simulados.
FRAUDE CONTRA CREDORES: é a manobra ardilosa para prejudicar terceiros. É utilizada pelo devedor com o objetivo de prejudicar seus credores. Consiste na venda do patrimônio em prejuízo dos credores. Ocorre quando o devedor atinge um estado de insolvência.
RESERVA MENTAL (simulação inocente): a pessoa que oculta de forma deliberada sua verdadeira intenção com o objetivo de prejudicar terceiros: Ex: Uma pessoa escreve um livro e marca noite de autógrafos. Diz que destinará 10% da arrecadação para a área social de uma fundação pública. A verdade é que os 10% vão para o bolso dele.
LESÃO: é quando alguém obtém um lucro exagerado se aproveitando da imaturidade, necessidade, inexperiência de alguém. Ex: agiotagem.
- Lucro exagerado: quando o valor de venda é 5x o valor de mercado ou quando o valor de compra atinge 1/5 do valor do mercado.
- Gera ação de nulidade; que pode ser pleiteada a qualquer momento.
Os quatro institutos são chamados de vícios sociais do ato jurídico e são decorrentes da malícia humana, podem ser objeto de ação anulatória e em alguns casos prescritíveis após 4 (quatro) anos.
SIMULAÇÃO: é a declaração enganosa da vontade, visando obter resultado diverso do que aparece, para iludir terceiros ou burlar a lei. A simulação não será um defeito do ato jurídico se não houver prejuízo a alguém ou violação a lei. Somente terceiros lesados é que podem demandar pela nulidade dos atos simulados.
FRAUDE CONTRA CREDORES: é a manobra ardilosa para prejudicar terceiros. É utilizada pelo devedor com o objetivo de prejudicar seus credores. Consiste na venda do patrimônio em prejuízo dos credores. Ocorre quando o devedor atinge um estado de insolvência.
RESERVA MENTAL (simulação inocente): a pessoa que oculta de forma deliberada sua verdadeira intenção com o objetivo de prejudicar terceiros: Ex: Uma pessoa escreve um livro e marca noite de autógrafos. Diz que destinará 10% da arrecadação para a área social de uma fundação pública. A verdade é que os 10% vão para o bolso dele.
LESÃO: é quando alguém obtém um lucro exagerado se aproveitando da imaturidade, necessidade, inexperiência de alguém. Ex: agiotagem.
- Lucro exagerado: quando o valor de venda é 5x o valor de mercado ou quando o valor de compra atinge 1/5 do valor do mercado.
- Gera ação de nulidade; que pode ser pleiteada a qualquer momento.
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08. nov, 2009
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