Demissão por repasse de senha de relógio de ponto eletrônico a terceiro é legal
Postado em 07. ago, 2009 por Hamilton em Notícias
A demissão de servidor que cede sua senha pessoal a terceiro com o objetivo de burlar o controle de ponto eletrônico não é desproporcional nem irrazoável. A decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém sanção imposta a técnico judiciário do próprio Tribunal.
O ministro Noronha afirmou que a pena proposta pelo MPF – suspensão de 30 dias – seria cabível ao servidor que, após ingressar no Tribunal e registrar no ponto eletrônico sua entrada, se ausentasse, deixando de trabalhar as horas lançadas. Mas, no caso, a situação fora mais grave: o repasse a terceiros da senha que dá acesso ao sistema eletrônico expõe a riscos as informações do Tribunal, atualmente armazenadas, em sua maioria, em meios digitais.
“Ora, nada obstante o intento do impetrante de auferir vencimentos sem a respectiva contra-prestação de serviços – fato que por si é grave, pois denota a intenção de lesar a administração pública (no caso, empregador) –, não se pode desconsiderar que o impetrante deixou a descoberto a segurança do sistema de informática do STJ, a que tinha acesso em razão das atribuições de seu cargo. Daí o porquê de o fato amoldar-se perfeitamente ao estabelecido nas disposições do artigo 132, IX, da Lei n. 8.112, de 1990”, entendeu o ministro.
Como esse dispositivo prevê de forma específica a pena de demissão e dispensa a comprovação de dano efetivo – não importaria a amplitude do acesso aos sistemas garantida pela senha ou o efetivo acesso a dados sigilosos –, não seria possível a aplicação do princípio da proporcionalidade. “O princípio da proporcionalidade serve para dosar a pena a ser aplicada, mas não para descaracterizar o tipo a que os fatos se subsumem”, concluiu o relator.
Parabéns ao STJ, tal decisão só incomoda os vagabundos!
Confira o processo MS 13677
alterado -->A demissão de servidor que cede sua senha pessoal a terceiro com o objetivo de burlar o controle de ponto eletrônico não é desproporcional nem irrazoável. A decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém sanção imposta a técnico judiciário do próprio Tribunal.
O ministro Noronha afirmou que a pena proposta pelo MPF – suspensão de 30 dias – seria cabível ao servidor que, após ingressar no Tribunal e registrar no ponto eletrônico sua entrada, se ausentasse, deixando de trabalhar as horas lançadas. Mas, no caso, a situação fora mais grave: o repasse a terceiros da senha que dá acesso ao sistema eletrônico expõe a riscos as informações do Tribunal, atualmente armazenadas, em sua maioria, em meios digitais.
“Ora, nada obstante o intento do impetrante de auferir vencimentos sem a respectiva contra-prestação de serviços – fato que por si é grave, pois denota a intenção de lesar a administração pública (no caso, empregador) –, não se pode desconsiderar que o impetrante deixou a descoberto a segurança do sistema de informática do STJ, a que tinha acesso em razão das atribuições de seu cargo. Daí o porquê de o fato amoldar-se perfeitamente ao estabelecido nas disposições do artigo 132, IX, da Lei n. 8.112, de 1990”, entendeu o ministro.
Como esse dispositivo prevê de forma específica a pena de demissão e dispensa a comprovação de dano efetivo – não importaria a amplitude do acesso aos sistemas garantida pela senha ou o efetivo acesso a dados sigilosos –, não seria possível a aplicação do princípio da proporcionalidade. “O princípio da proporcionalidade serve para dosar a pena a ser aplicada, mas não para descaracterizar o tipo a que os fatos se subsumem”, concluiu o relator.
Parabéns ao STJ, tal decisão só incomoda os vagabundos!
Confira o processo MS 13677
A demissão de servidor que cede sua senha pessoal a terceiro com o objetivo de burlar o controle de ponto eletrônico não é desproporcional nem irrazoável. A decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém sanção imposta a técnico judiciário do próprio Tribunal.
O ministro Noronha afirmou que a pena proposta pelo MPF – suspensão de 30 dias – seria cabível ao servidor que, após ingressar no Tribunal e registrar no ponto eletrônico sua entrada, se ausentasse, deixando de trabalhar as horas lançadas. Mas, no caso, a situação fora mais grave: o repasse a terceiros da senha que dá acesso ao sistema eletrônico expõe a riscos as informações do Tribunal, atualmente armazenadas, em sua maioria, em meios digitais.
“Ora, nada obstante o intento do impetrante de auferir vencimentos sem a respectiva contra-prestação de serviços – fato que por si é grave, pois denota a intenção de lesar a administração pública (no caso, empregador) –, não se pode desconsiderar que o impetrante deixou a descoberto a segurança do sistema de informática do STJ, a que tinha acesso em razão das atribuições de seu cargo. Daí o porquê de o fato amoldar-se perfeitamente ao estabelecido nas disposições do artigo 132, IX, da Lei n. 8.112, de 1990”, entendeu o ministro.
Como esse dispositivo prevê de forma específica a pena de demissão e dispensa a comprovação de dano efetivo – não importaria a amplitude do acesso aos sistemas garantida pela senha ou o efetivo acesso a dados sigilosos –, não seria possível a aplicação do princípio da proporcionalidade. “O princípio da proporcionalidade serve para dosar a pena a ser aplicada, mas não para descaracterizar o tipo a que os fatos se subsumem”, concluiu o relator.
Parabéns ao STJ, tal decisão só incomoda os vagabundos!
Confira o processo MS 13677
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