Dano Moral por disparo de alarme Antifurto e Acusação de Furto

Postado em 26. mai, 2009 por João Rodholfo em Notícias

Dano Moral por disparo de alarme Antifurto e Acusação de Furto

Todo o empresário tem o direito de proteger seu patrimônio, de tal sorte que manter seguranças particulares, dispositivos eletrônicos (alarmes, sensores de movimentos etc), câmeras de vigilância e outros aparatos que possam inibir a ações criminosas cometidas por clientes está dentro das prerrogativas previstas pelo próprio CDC.

Porém, alguns detalhes precisam ser considerados pelos empresários, que no afã de proteger seu patrimônio extrapolam o limite do razoável e invadem a esfera da intimidade e/ou privacidade da pessoa suspeita. Ao suspeitar de um cliente, os funcionários (seguranças, gerentes, atendentes etc) devem agir com urbanidade e polidez, pois até o momento existe apenas uma suspeita em relação àquela pessoa. Logo, a falsa imputação de um crime perante o público gera no indivíduo sentimentos de humilhação, angústia, incômodo e impotência; sentimentos que de imediato configuram o dano moral. Desta feita, maior cuidado deve ser tomado em relação a revista/ abordagem física do consumidor, que se for realizada de forma ríspida e violenta agravará ainda mais o dano.

Da mesma forma é sempre interessante ressaltar que o empresário que mantiver alarme antifurto arcará objetivamente por seu acionamento indevido, isto é, acionamento do sistema em razão da não – retirada do lacre de segurança em mercadoria que o consumidor adquiriu e pagou, caracteriza ato ilícito passível de indenização, a título de dano moral, pelos constrangimentos e dissabores a que foi exposto o comprador.

alterado -->

Todo o empresário tem o direito de proteger seu patrimônio, de tal sorte que manter seguranças particulares, dispositivos eletrônicos (alarmes, sensores de movimentos etc), câmeras de vigilância e outros aparatos que possam inibir a ações criminosas cometidas por clientes está dentro das prerrogativas previstas pelo próprio CDC.

Porém, alguns detalhes precisam ser considerados pelos empresários, que no afã de proteger seu patrimônio extrapolam o limite do razoável e invadem a esfera da intimidade e/ou privacidade da pessoa suspeita. Ao suspeitar de um cliente, os funcionários (seguranças, gerentes, atendentes etc) devem agir com urbanidade e polidez, pois até o momento existe apenas uma suspeita em relação àquela pessoa. Logo, a falsa imputação de um crime perante o público gera no indivíduo sentimentos de humilhação, angústia, incômodo e impotência; sentimentos que de imediato configuram o dano moral. Desta feita, maior cuidado deve ser tomado em relação a revista/ abordagem física do consumidor, que se for realizada de forma ríspida e violenta agravará ainda mais o dano.

Da mesma forma é sempre interessante ressaltar que o empresário que mantiver alarme antifurto arcará objetivamente por seu acionamento indevido, isto é, acionamento do sistema em razão da não – retirada do lacre de segurança em mercadoria que o consumidor adquiriu e pagou, caracteriza ato ilícito passível de indenização, a título de dano moral, pelos constrangimentos e dissabores a que foi exposto o comprador.

Todo o empresário tem o direito de proteger seu patrimônio, de tal sorte que manter seguranças particulares, dispositivos eletrônicos (alarmes, sensores de movimentos etc), câmeras de vigilância e outros aparatos que possam inibir a ações criminosas cometidas por clientes está dentro das prerrogativas previstas pelo próprio CDC.

Porém, alguns detalhes precisam ser considerados pelos empresários, que no afã de proteger seu patrimônio extrapolam o limite do razoável e invadem a esfera da intimidade e/ou privacidade da pessoa suspeita. Ao suspeitar de um cliente, os funcionários (seguranças, gerentes, atendentes etc) devem agir com urbanidade e polidez, pois até o momento existe apenas uma suspeita em relação àquela pessoa. Logo, a falsa imputação de um crime perante o público gera no indivíduo sentimentos de humilhação, angústia, incômodo e impotência; sentimentos que de imediato configuram o dano moral. Desta feita, maior cuidado deve ser tomado em relação a revista/ abordagem física do consumidor, que se for realizada de forma ríspida e violenta agravará ainda mais o dano.

Da mesma forma é sempre interessante ressaltar que o empresário que mantiver alarme antifurto arcará objetivamente por seu acionamento indevido, isto é, acionamento do sistema em razão da não – retirada do lacre de segurança em mercadoria que o consumidor adquiriu e pagou, caracteriza ato ilícito passível de indenização, a título de dano moral, pelos constrangimentos e dissabores a que foi exposto o comprador.

alterado -->
Compartilhe este artigo: Twitter, Facebook, Orkut

Posts Relacionados:

  1. Não há incidência de IR sobre Dano Moral.
  2. Dano material e moral possibilidade de reparação conjunta – cobrança indevida e inclusão no cadastro de inadimplentes.
  3. Empresa é condenada a pagar dano moral a empregado acusado de furto sem provas.
  4. Dano Moral por Abandono Afetivo.
  5. Revista Íntima em funcionária de Lingerie causa Dano Moral

2 Comentários

Sr(a). Diretor(a),
Estou gostando de acessar o site Na Lei!
Parabéns!
neres.adv@oi.com.br

frank erich loewen

26. set, 2009

foi muito pesquisar aqui