Concedida liminar em Habeas Corpus contra furto de R$ 80,00.
Postado em 23. mai, 2008 por João Rodholfo em Absurdos
O ministro, Celso de Mello do STF, concedeu a medida de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União tendo como paciente J.D.S. acusado de furtar, em Osório-RS, mercadoria no valor de R$ 80,00 (oitenta reais).
Na sua decisão o ministro levou em consideração à própria jurisprudência que já julgou da mesma forma casos semelhantes, declarando o seguinte:
Torna-se claro, presente esse contexto (em que a subtração patrimonial foi praticada sem violência física ou moral à vítima), que se mostra aplicável, ao caso, o princípio da insignificância.
Assim, foi deferido o pedido liminar para suspender a condenação, até o julgamento final deste HC.
Entenda o Caso
J.D.S., denunciado pelo Ministério Público como incurso no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I e IV do Código Penal, foi condenado a dois anos de reclusão e ao pagamento de multa.
A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul interpôs recurso de apelação, onde foi concedido parcial provimento reduzindo a pena para oito meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto.
O Ministério Público gaúcho descontente com a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) apresentou Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Recurso foi provido pelo STJ que restabeleceu a pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, e dez dias-multa.
A Defensoria Pública por considerar o caso “cabível de aplicação do princípio da insignificância” e por observar a presença do fumus boni iures e do periculum in mora, em vista do constrangimento imposto ao acusado.
FONTE: STF
alterado -->O ministro, Celso de Mello do STF, concedeu a medida de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União tendo como paciente J.D.S. acusado de furtar, em Osório-RS, mercadoria no valor de R$ 80,00 (oitenta reais).
Na sua decisão o ministro levou em consideração à própria jurisprudência que já julgou da mesma forma casos semelhantes, declarando o seguinte:
Torna-se claro, presente esse contexto (em que a subtração patrimonial foi praticada sem violência física ou moral à vítima), que se mostra aplicável, ao caso, o princípio da insignificância.
Assim, foi deferido o pedido liminar para suspender a condenação, até o julgamento final deste HC.
Entenda o Caso
J.D.S., denunciado pelo Ministério Público como incurso no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I e IV do Código Penal, foi condenado a dois anos de reclusão e ao pagamento de multa.
A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul interpôs recurso de apelação, onde foi concedido parcial provimento reduzindo a pena para oito meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto.
O Ministério Público gaúcho descontente com a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) apresentou Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Recurso foi provido pelo STJ que restabeleceu a pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, e dez dias-multa.
A Defensoria Pública por considerar o caso “cabível de aplicação do princípio da insignificância” e por observar a presença do fumus boni iures e do periculum in mora, em vista do constrangimento imposto ao acusado.
FONTE: STF
O ministro, Celso de Mello do STF, concedeu a medida de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União tendo como paciente J.D.S. acusado de furtar, em Osório-RS, mercadoria no valor de R$ 80,00 (oitenta reais).
Na sua decisão o ministro levou em consideração à própria jurisprudência que já julgou da mesma forma casos semelhantes, declarando o seguinte:
Torna-se claro, presente esse contexto (em que a subtração patrimonial foi praticada sem violência física ou moral à vítima), que se mostra aplicável, ao caso, o princípio da insignificância.
Assim, foi deferido o pedido liminar para suspender a condenação, até o julgamento final deste HC.
Entenda o Caso
J.D.S., denunciado pelo Ministério Público como incurso no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I e IV do Código Penal, foi condenado a dois anos de reclusão e ao pagamento de multa.
A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul interpôs recurso de apelação, onde foi concedido parcial provimento reduzindo a pena para oito meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto.
O Ministério Público gaúcho descontente com a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) apresentou Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Recurso foi provido pelo STJ que restabeleceu a pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, e dez dias-multa.
A Defensoria Pública por considerar o caso “cabível de aplicação do princípio da insignificância” e por observar a presença do fumus boni iures e do periculum in mora, em vista do constrangimento imposto ao acusado.
FONTE: STF
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