Classificação das Obrigações

Postado em 06. jul, 2009 por João Rodholfo em Notícias

Classificação das Obrigações

Obrigação Civil – Há um vínculo jurídico que sujeita o devedor à realização de uma prestação no interesse do credor, conferido a este o direito de ação contra o devedor inadimplente. O liame entre os sujeitos compreende o debitum (o deve) e a obligatio (a responsabilidade) para o débito.

Obrigação Natural – (quem paga, paga o que deve) – é a obrigação que, embora desprovida de ação, o seu adimplemento (cumprir, executar, complementar) constitui verdadeiro pagamento, e não mera liberalidade, conferido ao credor a soluti retentio, de modo que, quem a cumpriu, não tem direito de reclamar a restituição. Ex: pagamento de dívida de jogo.

Obrigação Moral – é aquela cumprida por dever de consciência, cuja execução é mera liberdade e não pagamento, embora confia àquele que recebeu soluti retentio. Ex. gorjeta do garçom. Uma vez pago, a pessoa não pode pedir de volta.

Quanto à Natureza do seu Objeto à de acordo com o prisma de que se observa, as prestações pode ser de coisa (dar) ou de fatos (fazer), assim como podem ser positivas (dar e fazer) ou negativas (não fazer).

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Obrigação Civil – Há um vínculo jurídico que sujeita o devedor à realização de uma prestação no interesse do credor, conferido a este o direito de ação contra o devedor inadimplente. O liame entre os sujeitos compreende o debitum (o deve) e a obligatio (a responsabilidade) para o débito.

Obrigação Natural – (quem paga, paga o que deve) – é a obrigação que, embora desprovida de ação, o seu adimplemento (cumprir, executar, complementar) constitui verdadeiro pagamento, e não mera liberalidade, conferido ao credor a soluti retentio, de modo que, quem a cumpriu, não tem direito de reclamar a restituição. Ex: pagamento de dívida de jogo.

Obrigação Moral – é aquela cumprida por dever de consciência, cuja execução é mera liberdade e não pagamento, embora confia àquele que recebeu soluti retentio. Ex. gorjeta do garçom. Uma vez pago, a pessoa não pode pedir de volta.

Quanto à Natureza do seu Objeto à de acordo com o prisma de que se observa, as prestações pode ser de coisa (dar) ou de fatos (fazer), assim como podem ser positivas (dar e fazer) ou negativas (não fazer).

Obrigação Civil – Há um vínculo jurídico que sujeita o devedor à realização de uma prestação no interesse do credor, conferido a este o direito de ação contra o devedor inadimplente. O liame entre os sujeitos compreende o debitum (o deve) e a obligatio (a responsabilidade) para o débito.

Obrigação Natural – (quem paga, paga o que deve) – é a obrigação que, embora desprovida de ação, o seu adimplemento (cumprir, executar, complementar) constitui verdadeiro pagamento, e não mera liberalidade, conferido ao credor a soluti retentio, de modo que, quem a cumpriu, não tem direito de reclamar a restituição. Ex: pagamento de dívida de jogo.

Obrigação Moral – é aquela cumprida por dever de consciência, cuja execução é mera liberdade e não pagamento, embora confia àquele que recebeu soluti retentio. Ex. gorjeta do garçom. Uma vez pago, a pessoa não pode pedir de volta.

Quanto à Natureza do seu Objeto à de acordo com o prisma de que se observa, as prestações pode ser de coisa (dar) ou de fatos (fazer), assim como podem ser positivas (dar e fazer) ou negativas (não fazer).

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Um Comentário

Daniel

24. jan, 2010

Olá!
Meu nome é Daniel, sou separado e tenho uma filha para a qual fizemos um acerto amigável com minha ex, no qual eu pagaria 15% do meu salário de pensão para minha filha. Acontece que de uns anos em diante eu paguei só parte desse acordo e hoje minha ex ameaça me chamar na justiça para cobrar o restante que eu deixei de pagar. Até quantos anos atrasados ela tem direito de me cobrar?
Essa dívida se não cobrada pode prescrever?
Agora faz dois meses que voltei a pagar correto, valor total do acerto, sou casado novamente e tenho outra filha.