Cheque Pré-Datado sem Fundo Não é Ilicito Penal!
Postado em 02. mar, 2008 por João Rodholfo em Notícias
Recentemente o STJ decidiu que cheque pré-datado sem fundos não caracteriza ilícito penal, a decisão foi por unanimidade, e dada pela 6ª Turma do referido tribunal. Os ministros seguiram o voto do relator Hamilton Carvalhido e confirmaram a jurisprudência anteriormente fixada.
A decisão extinguiu a ação penal que condenou um ex-dono de casa noturna à pena de um ano e dois meses de reclusão por estelionato.
O réu tinha relações comerciais com varais pessoas, realizando eventos, e dependendo do sucesso destes fazia os pagamentos das suas obrigações, porém alguns não deram certo e por essa razão, foi denunciado pelo crime de estelionato, por ter emitido três cheques no valor de R$ 1.500 e outro no valor de R$ 840 que não puderam ser descontados.
O ministro Hamilton Carvalhido destacou que:
A própria denúncia exclui que os cheques tenham sido emitidos como ordem de pagamento à vista. Para o ministro, aquele que recebe título para desconto futuro, à falta de provisão de fundos em poder do sacado no tempo da emissão, não está sendo induzido, nem mantido em erro, mas aceitando promessa de pagamento futuro, sendo, pois, sujeito passivo, pura e simplesmente, de obrigação descumprida.
alterado -->O relator ressaltou, ainda, que todos os débitos foram quitados. Segundo ele, a prova é firme de que os cheques foram emitidos fora da sua finalidade específica, fazendo-se inequívoco que ele foi denunciado, condenado e teve sua condenação preservada por falta penalmente atípica.
Recentemente o STJ decidiu que cheque pré-datado sem fundos não caracteriza ilícito penal, a decisão foi por unanimidade, e dada pela 6ª Turma do referido tribunal. Os ministros seguiram o voto do relator Hamilton Carvalhido e confirmaram a jurisprudência anteriormente fixada.
A decisão extinguiu a ação penal que condenou um ex-dono de casa noturna à pena de um ano e dois meses de reclusão por estelionato.
O réu tinha relações comerciais com varais pessoas, realizando eventos, e dependendo do sucesso destes fazia os pagamentos das suas obrigações, porém alguns não deram certo e por essa razão, foi denunciado pelo crime de estelionato, por ter emitido três cheques no valor de R$ 1.500 e outro no valor de R$ 840 que não puderam ser descontados.
O ministro Hamilton Carvalhido destacou que:
A própria denúncia exclui que os cheques tenham sido emitidos como ordem de pagamento à vista. Para o ministro, aquele que recebe título para desconto futuro, à falta de provisão de fundos em poder do sacado no tempo da emissão, não está sendo induzido, nem mantido em erro, mas aceitando promessa de pagamento futuro, sendo, pois, sujeito passivo, pura e simplesmente, de obrigação descumprida.
O relator ressaltou, ainda, que todos os débitos foram quitados. Segundo ele, a prova é firme de que os cheques foram emitidos fora da sua finalidade específica, fazendo-se inequívoco que ele foi denunciado, condenado e teve sua condenação preservada por falta penalmente atípica.
Recentemente o STJ decidiu que cheque pré-datado sem fundos não caracteriza ilícito penal, a decisão foi por unanimidade, e dada pela 6ª Turma do referido tribunal. Os ministros seguiram o voto do relator Hamilton Carvalhido e confirmaram a jurisprudência anteriormente fixada.
A decisão extinguiu a ação penal que condenou um ex-dono de casa noturna à pena de um ano e dois meses de reclusão por estelionato.
O réu tinha relações comerciais com varais pessoas, realizando eventos, e dependendo do sucesso destes fazia os pagamentos das suas obrigações, porém alguns não deram certo e por essa razão, foi denunciado pelo crime de estelionato, por ter emitido três cheques no valor de R$ 1.500 e outro no valor de R$ 840 que não puderam ser descontados.
O ministro Hamilton Carvalhido destacou que:
A própria denúncia exclui que os cheques tenham sido emitidos como ordem de pagamento à vista. Para o ministro, aquele que recebe título para desconto futuro, à falta de provisão de fundos em poder do sacado no tempo da emissão, não está sendo induzido, nem mantido em erro, mas aceitando promessa de pagamento futuro, sendo, pois, sujeito passivo, pura e simplesmente, de obrigação descumprida.
alterado -->O relator ressaltou, ainda, que todos os débitos foram quitados. Segundo ele, a prova é firme de que os cheques foram emitidos fora da sua finalidade específica, fazendo-se inequívoco que ele foi denunciado, condenado e teve sua condenação preservada por falta penalmente atípica.
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