Cabimento da Reavaliação para Bens Penhorados
Postado em 16. jun, 2009 por João Rodholfo em Notícias
A atualização do crédito do credor pode ser efetuada a qualquer momento da execução, baseando-se nos índices divulgados pelo Diário Oficial ou, mesmo, pela Tabela fornecida pelo Tribunal competente. Tal facilidade não é dada àquele que requer a reavaliação de bem penhorado, pois tal requerimento deve cumprir requisitos específicos, quais sejam: transcurso longo de tempo entre a data da avaliação e a data para realização da hasta pública, ou se enquadrar em um dos casos expressos no artigo 683 do CPC, senão vejamos:
Art. 683 do CPC – É admitida a nova avaliação quando:
I – qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou
III – houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem.
Os casos mais comuns de pedidos de reavaliação são as hipóteses previstas nos incisos II, e III do artigo retro citado. Já que, a majoração se da normalmente pela construção de grandes obras governamentais e particulares na região imóveis, fatores que aumentam a circulação de veículos, de pessoas movimentando ainda mais o comércio ou valorizando ainda mais a região de moradia. As dúvidas quanto ao valor do bem ficam porque infelizmente em boa parte dos casos o oficial de justiça avaliador não tem a oportunidade de entrar no imóvel e ver a estrutura interna que deve ser valorada para que assim o imóvel possa alcançar seu valor real.
Assim, não se deve discutir a competência do oficial de justiça para fazer a avaliação ou se essa está errada ou correta, na verdade grande parte dos pedidos se restringem a discussão de valores e, para fazê-lo é necessário levar ao juiz fundamentos reais para a realização de uma nova avaliação ou mesmo apresentar laudos de corretores de imóveis para subsidiar a decisão.
alterado -->A atualização do crédito do credor pode ser efetuada a qualquer momento da execução, baseando-se nos índices divulgados pelo Diário Oficial ou, mesmo, pela Tabela fornecida pelo Tribunal competente. Tal facilidade não é dada àquele que requer a reavaliação de bem penhorado, pois tal requerimento deve cumprir requisitos específicos, quais sejam: transcurso longo de tempo entre a data da avaliação e a data para realização da hasta pública, ou se enquadrar em um dos casos expressos no artigo 683 do CPC, senão vejamos:
Art. 683 do CPC – É admitida a nova avaliação quando:
I – qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou
III – houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem.
Os casos mais comuns de pedidos de reavaliação são as hipóteses previstas nos incisos II, e III do artigo retro citado. Já que, a majoração se da normalmente pela construção de grandes obras governamentais e particulares na região imóveis, fatores que aumentam a circulação de veículos, de pessoas movimentando ainda mais o comércio ou valorizando ainda mais a região de moradia. As dúvidas quanto ao valor do bem ficam porque infelizmente em boa parte dos casos o oficial de justiça avaliador não tem a oportunidade de entrar no imóvel e ver a estrutura interna que deve ser valorada para que assim o imóvel possa alcançar seu valor real.
Assim, não se deve discutir a competência do oficial de justiça para fazer a avaliação ou se essa está errada ou correta, na verdade grande parte dos pedidos se restringem a discussão de valores e, para fazê-lo é necessário levar ao juiz fundamentos reais para a realização de uma nova avaliação ou mesmo apresentar laudos de corretores de imóveis para subsidiar a decisão.
A atualização do crédito do credor pode ser efetuada a qualquer momento da execução, baseando-se nos índices divulgados pelo Diário Oficial ou, mesmo, pela Tabela fornecida pelo Tribunal competente. Tal facilidade não é dada àquele que requer a reavaliação de bem penhorado, pois tal requerimento deve cumprir requisitos específicos, quais sejam: transcurso longo de tempo entre a data da avaliação e a data para realização da hasta pública, ou se enquadrar em um dos casos expressos no artigo 683 do CPC, senão vejamos:
Art. 683 do CPC – É admitida a nova avaliação quando:
I – qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou
III – houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem.
Os casos mais comuns de pedidos de reavaliação são as hipóteses previstas nos incisos II, e III do artigo retro citado. Já que, a majoração se da normalmente pela construção de grandes obras governamentais e particulares na região imóveis, fatores que aumentam a circulação de veículos, de pessoas movimentando ainda mais o comércio ou valorizando ainda mais a região de moradia. As dúvidas quanto ao valor do bem ficam porque infelizmente em boa parte dos casos o oficial de justiça avaliador não tem a oportunidade de entrar no imóvel e ver a estrutura interna que deve ser valorada para que assim o imóvel possa alcançar seu valor real.
Assim, não se deve discutir a competência do oficial de justiça para fazer a avaliação ou se essa está errada ou correta, na verdade grande parte dos pedidos se restringem a discussão de valores e, para fazê-lo é necessário levar ao juiz fundamentos reais para a realização de uma nova avaliação ou mesmo apresentar laudos de corretores de imóveis para subsidiar a decisão.
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