Breves Considerações sobre Arrolamento de Bens

Postado em 11. jan, 2010 por João Rodholfo em Notícias

Breves Considerações sobre Arrolamento de Bens

Autoriza a legislação vigente, o Arrolamento de Bens, com fundamento no art. 855 e seguintes do Código de Processo Civil quando existe fundado receio de que tomado conhecimento da intenção do rompimento da sociedade conjugal, passe um dos cônjuges a dissipar o patrimônio comum.

Presentes os pressupostos fáticos e jurídicos da medida cautelar pleiteada, o direito a partilhar o comum (fumus bonis júris) e a possibilidade de desviarem-se os bens (periculum in mora),  deve o cônjuge prejudicado requer  ao juízo que lhe seja deferido  a medida judicial com o objetivo de decretar o arrolamento dos bens pertencentes ao casal.

Logo, o receio é que quando o cônjuge dilapidador tome ciência da  intenção de separar, ou mesmo no curso da lide, oculte ou desvie, por meios ardilosos, os bens que devem ser divididos entre as partes, em face do regime adotado pelos cônjuges quando do matrimônio.

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Autoriza a legislação vigente, o Arrolamento de Bens, com fundamento no art. 855 e seguintes do Código de Processo Civil quando existe fundado receio de que tomado conhecimento da intenção do rompimento da sociedade conjugal, passe um dos cônjuges a dissipar o patrimônio comum.

Presentes os pressupostos fáticos e jurídicos da medida cautelar pleiteada, o direito a partilhar o comum (fumus bonis júris) e a possibilidade de desviarem-se os bens (periculum in mora),  deve o cônjuge prejudicado requer  ao juízo que lhe seja deferido  a medida judicial com o objetivo de decretar o arrolamento dos bens pertencentes ao casal.

Logo, o receio é que quando o cônjuge dilapidador tome ciência da  intenção de separar, ou mesmo no curso da lide, oculte ou desvie, por meios ardilosos, os bens que devem ser divididos entre as partes, em face do regime adotado pelos cônjuges quando do matrimônio.

Autoriza a legislação vigente, o Arrolamento de Bens, com fundamento no art. 855 e seguintes do Código de Processo Civil quando existe fundado receio de que tomado conhecimento da intenção do rompimento da sociedade conjugal, passe um dos cônjuges a dissipar o patrimônio comum.

Presentes os pressupostos fáticos e jurídicos da medida cautelar pleiteada, o direito a partilhar o comum (fumus bonis júris) e a possibilidade de desviarem-se os bens (periculum in mora),  deve o cônjuge prejudicado requer  ao juízo que lhe seja deferido  a medida judicial com o objetivo de decretar o arrolamento dos bens pertencentes ao casal.

Logo, o receio é que quando o cônjuge dilapidador tome ciência da  intenção de separar, ou mesmo no curso da lide, oculte ou desvie, por meios ardilosos, os bens que devem ser divididos entre as partes, em face do regime adotado pelos cônjuges quando do matrimônio.

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