Breves Considerações sobre a Execução contra Fazenda Pública

Postado em 21. jul, 2009 por João Rodholfo em Notícias

Breves Considerações sobre a Execução contra Fazenda Pública

Na execução contra a Fazenda Pública, ou seja, União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas, figura no pólo passivo. Aqui nao haverá expropriação de bens, haja vista que os bens públicos são impenhoráveis.

A execução contra a Fazenda Pública também terá como pressuposto um título executivo (judicial e extrajudicial).

Diferente do que ocorre nas demais execuções, a Fazenda não é citada para pagar ou nomear bens à penhora, mas sim para opor embargos no prazo de dez dias.

Caso não sejam opostos embargos, ou sendo estes julgados improcedentes, será expedido precatório que será pago segundo a ordem de apresentação e o juiz requisitará o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal competente.

Vale ressaltar que algumas dívidas, como as de natureza alimentar, gozam do direito de preferência e não é necessário que neste caso se obedeça à ordem cronológica existente.

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Na execução contra a Fazenda Pública, ou seja, União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas, figura no pólo passivo. Aqui nao haverá expropriação de bens, haja vista que os bens públicos são impenhoráveis.

A execução contra a Fazenda Pública também terá como pressuposto um título executivo (judicial e extrajudicial).

Diferente do que ocorre nas demais execuções, a Fazenda não é citada para pagar ou nomear bens à penhora, mas sim para opor embargos no prazo de dez dias.

Caso não sejam opostos embargos, ou sendo estes julgados improcedentes, será expedido precatório que será pago segundo a ordem de apresentação e o juiz requisitará o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal competente.

Vale ressaltar que algumas dívidas, como as de natureza alimentar, gozam do direito de preferência e não é necessário que neste caso se obedeça à ordem cronológica existente.

Na execução contra a Fazenda Pública, ou seja, União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas, figura no pólo passivo. Aqui nao haverá expropriação de bens, haja vista que os bens públicos são impenhoráveis.

A execução contra a Fazenda Pública também terá como pressuposto um título executivo (judicial e extrajudicial).

Diferente do que ocorre nas demais execuções, a Fazenda não é citada para pagar ou nomear bens à penhora, mas sim para opor embargos no prazo de dez dias.

Caso não sejam opostos embargos, ou sendo estes julgados improcedentes, será expedido precatório que será pago segundo a ordem de apresentação e o juiz requisitará o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal competente.

Vale ressaltar que algumas dívidas, como as de natureza alimentar, gozam do direito de preferência e não é necessário que neste caso se obedeça à ordem cronológica existente.

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