Ausência X Morte Presumida
Postado em 15. jul, 2009 por João Rodholfo em Notícias
BREVE HISTÓRICO
No CC/16 – tinha suas regras expressas no livro referente ao Direito de Família, mas com a nova ordem passou a fazer partes do Livro das Pessoas no CC/2002.
Regras – são regras utilizadas pelo Direito de Família e pelo Direito das Sucessões.
Conceito – ausente é toda pessoa que desaparece sem deixar pistas. Ninguém sabe se esta viva ou morta. Assim, para se caracterizar a incapacidade do ausente, é também necessário o processo judicial, em que o juiz apurará a ausência e declarará o ausente incapaz por sentença.
QUEM PODE REQUERER A AUSÊNCIA?
Em regra qualquer interessado (herdeiros, cônjuge, credores e Ministério Público).
Feitura do Requerimento e verificação da existência de representante legal ou procurador.
Falta de representante e procurador
SUCESSÃO PROVISÓRIA.
Declaração de Ausente.
Publicação dos Editais (dois em dois meses durante um ano sem representante e/ou procurador; com representante e procurador 3 anos).
Recebimento da Herança e Pagamento das Dívidas.
Volta do Ausente (retomada dos bens) e Direito a Indenização
Caução de Restituição (exceção aos filhos e cônjuges)
SUCESSÃO DEFINITIVA.
Abertura por morte (natural) e ou por decurso de prazo (10 anos da sucessão provisória ou 5 para ausente com mais de 80 anos).
Bens a título definitivo, retorno do ausente (10 anos após a abertura), bens no estado que se encontrarem.
Herdeiro esquecido (20 anos da provisória).
AUSÊNCIA X MORTE PRESUMIDA
Ausente não é considerado morto, mas desaparecido até a sucessão definitiva.
Morte Presumida – casos do artigo 7º do CC e do art. 88 da Lei de Registros Públicos (vitimas de naufrágios, incêndios, catástrofe naturais, bem como os desaparecidos em campanha e os feitos prisioneiros e não resgatados até dois anos do fim da guerra).
alterado -->BREVE HISTÓRICO
No CC/16 – tinha suas regras expressas no livro referente ao Direito de Família, mas com a nova ordem passou a fazer partes do Livro das Pessoas no CC/2002.
Regras – são regras utilizadas pelo Direito de Família e pelo Direito das Sucessões.
Conceito – ausente é toda pessoa que desaparece sem deixar pistas. Ninguém sabe se esta viva ou morta. Assim, para se caracterizar a incapacidade do ausente, é também necessário o processo judicial, em que o juiz apurará a ausência e declarará o ausente incapaz por sentença.
QUEM PODE REQUERER A AUSÊNCIA?
Em regra qualquer interessado (herdeiros, cônjuge, credores e Ministério Público).
Feitura do Requerimento e verificação da existência de representante legal ou procurador.
Falta de representante e procurador
SUCESSÃO PROVISÓRIA.
Declaração de Ausente.
Publicação dos Editais (dois em dois meses durante um ano sem representante e/ou procurador; com representante e procurador 3 anos).
Recebimento da Herança e Pagamento das Dívidas.
Volta do Ausente (retomada dos bens) e Direito a Indenização
Caução de Restituição (exceção aos filhos e cônjuges)
SUCESSÃO DEFINITIVA.
Abertura por morte (natural) e ou por decurso de prazo (10 anos da sucessão provisória ou 5 para ausente com mais de 80 anos).
Bens a título definitivo, retorno do ausente (10 anos após a abertura), bens no estado que se encontrarem.
Herdeiro esquecido (20 anos da provisória).
AUSÊNCIA X MORTE PRESUMIDA
Ausente não é considerado morto, mas desaparecido até a sucessão definitiva.
Morte Presumida – casos do artigo 7º do CC e do art. 88 da Lei de Registros Públicos (vitimas de naufrágios, incêndios, catástrofe naturais, bem como os desaparecidos em campanha e os feitos prisioneiros e não resgatados até dois anos do fim da guerra).
BREVE HISTÓRICO
No CC/16 – tinha suas regras expressas no livro referente ao Direito de Família, mas com a nova ordem passou a fazer partes do Livro das Pessoas no CC/2002.
Regras – são regras utilizadas pelo Direito de Família e pelo Direito das Sucessões.
Conceito – ausente é toda pessoa que desaparece sem deixar pistas. Ninguém sabe se esta viva ou morta. Assim, para se caracterizar a incapacidade do ausente, é também necessário o processo judicial, em que o juiz apurará a ausência e declarará o ausente incapaz por sentença.
QUEM PODE REQUERER A AUSÊNCIA?
Em regra qualquer interessado (herdeiros, cônjuge, credores e Ministério Público).
Feitura do Requerimento e verificação da existência de representante legal ou procurador.
Falta de representante e procurador
SUCESSÃO PROVISÓRIA.
Declaração de Ausente.
Publicação dos Editais (dois em dois meses durante um ano sem representante e/ou procurador; com representante e procurador 3 anos).
Recebimento da Herança e Pagamento das Dívidas.
Volta do Ausente (retomada dos bens) e Direito a Indenização
Caução de Restituição (exceção aos filhos e cônjuges)
SUCESSÃO DEFINITIVA.
Abertura por morte (natural) e ou por decurso de prazo (10 anos da sucessão provisória ou 5 para ausente com mais de 80 anos).
Bens a título definitivo, retorno do ausente (10 anos após a abertura), bens no estado que se encontrarem.
Herdeiro esquecido (20 anos da provisória).
AUSÊNCIA X MORTE PRESUMIDA
Ausente não é considerado morto, mas desaparecido até a sucessão definitiva.
Morte Presumida – casos do artigo 7º do CC e do art. 88 da Lei de Registros Públicos (vitimas de naufrágios, incêndios, catástrofe naturais, bem como os desaparecidos em campanha e os feitos prisioneiros e não resgatados até dois anos do fim da guerra).
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2 Comentários
TAIMARA CRUZ
24. ago, 2009
ME TIRI UMA DUVIDA, QUANDO MEU MARIDO FALECEU EU TAVA COM QUATRO MESES DE GESTAÇÃO QUANDO MINHA FILHA NASCEU RESISTREI ELA NO MEU MONE.OS AVOS DELA NAO AJUDA EM NADA ,TENHO DIREITO DE COBRAR PENCAO ALIMENTICIA BJS
SERGIO PAULINO
25. dez, 2009
Olá , Minha Mãe morreu aos 72 anos em novembro de 2009 de cancer ela recebia um beneficio tipo amparo social ao idoso que todo ano no mês de fevereiro eu tinha que leva ela para renova senha , o que devo fazer para cancela o amparo que recebi uma pacela para poder paga as despesa com o funeral???