Alta Tensão: Inseminação Artificial após a Morte
Postado em 29. ago, 2009 por João Rodholfo em Alta Tensão
Nesse ano de 2009, confesso que os esforços do Blog foram voltados à parte de multimídia e interatividade; exemplo disso são as novas colunas Esquema Legal (vídeos aulas), Análise e Críticas e Fora de Tópico.
Porém, isso não significa que a nossa mais antiga e tradicional coluna tenha sido abandonada, Alta Tensão continua firme e forte e lança um desafio aos alunos do 6° período de Direito da UNINORTE, qual seja: Manifestar de forma fundamentada sobre a possibilidade jurídica de direitos sucessórios ao filho inseminado artificialmente de forma homóloga após a morte.
O tema não comporta unanimidade e três correntes discutem a impossibilidade ou a possibilidade de direitos sucessórios a essa espécie de filiação. A primeira corrente chamada de restritiva não concede nenhum direito a essa filiação, nem mesmo direito ao reconhecimento da paternidade. A segunda corrente chamada de parcialmente restritiva reconhece o direito ao reconhecimento da paternidade, mas não vê possibilidade de sucessão por tal procedimento ser vedado pelo próprio código civil. A terceira corrente na verdade se divide em duas, quais sejam: a que concede direito a paternidade e direito a sucessão via testamento desde que a inseminação tenha sido autorizada em vida e confirmada em testamento, que a mulher continue viúva e o nascimento aconteça no prazo de 2 anos da abertura da sucessão; a outra subcorrente diz que há o direito de reconhecer à paternidade e também o direito a sucessão legal, já que constitucionalmente é proibida a distinção entre filhos.
Agora os desafiados irão manifestar sua opinião e tentar encontrar uma solução para o tema.
alterado -->Nesse ano de 2009, confesso que os esforços do Blog foram voltados à parte de multimídia e interatividade; exemplo disso são as novas colunas Esquema Legal (vídeos aulas), Análise e Críticas e Fora de Tópico.
Porém, isso não significa que a nossa mais antiga e tradicional coluna tenha sido abandonada, Alta Tensão continua firme e forte e lança um desafio aos alunos do 6° período de Direito da UNINORTE, qual seja: Manifestar de forma fundamentada sobre a possibilidade jurídica de direitos sucessórios ao filho inseminado artificialmente de forma homóloga após a morte.
O tema não comporta unanimidade e três correntes discutem a impossibilidade ou a possibilidade de direitos sucessórios a essa espécie de filiação. A primeira corrente chamada de restritiva não concede nenhum direito a essa filiação, nem mesmo direito ao reconhecimento da paternidade. A segunda corrente chamada de parcialmente restritiva reconhece o direito ao reconhecimento da paternidade, mas não vê possibilidade de sucessão por tal procedimento ser vedado pelo próprio código civil. A terceira corrente na verdade se divide em duas, quais sejam: a que concede direito a paternidade e direito a sucessão via testamento desde que a inseminação tenha sido autorizada em vida e confirmada em testamento, que a mulher continue viúva e o nascimento aconteça no prazo de 2 anos da abertura da sucessão; a outra subcorrente diz que há o direito de reconhecer à paternidade e também o direito a sucessão legal, já que constitucionalmente é proibida a distinção entre filhos.
Agora os desafiados irão manifestar sua opinião e tentar encontrar uma solução para o tema.
Nesse ano de 2009, confesso que os esforços do Blog foram voltados à parte de multimídia e interatividade; exemplo disso são as novas colunas Esquema Legal (vídeos aulas), Análise e Críticas e Fora de Tópico.
Porém, isso não significa que a nossa mais antiga e tradicional coluna tenha sido abandonada, Alta Tensão continua firme e forte e lança um desafio aos alunos do 6° período de Direito da UNINORTE, qual seja: Manifestar de forma fundamentada sobre a possibilidade jurídica de direitos sucessórios ao filho inseminado artificialmente de forma homóloga após a morte.
O tema não comporta unanimidade e três correntes discutem a impossibilidade ou a possibilidade de direitos sucessórios a essa espécie de filiação. A primeira corrente chamada de restritiva não concede nenhum direito a essa filiação, nem mesmo direito ao reconhecimento da paternidade. A segunda corrente chamada de parcialmente restritiva reconhece o direito ao reconhecimento da paternidade, mas não vê possibilidade de sucessão por tal procedimento ser vedado pelo próprio código civil. A terceira corrente na verdade se divide em duas, quais sejam: a que concede direito a paternidade e direito a sucessão via testamento desde que a inseminação tenha sido autorizada em vida e confirmada em testamento, que a mulher continue viúva e o nascimento aconteça no prazo de 2 anos da abertura da sucessão; a outra subcorrente diz que há o direito de reconhecer à paternidade e também o direito a sucessão legal, já que constitucionalmente é proibida a distinção entre filhos.
Agora os desafiados irão manifestar sua opinião e tentar encontrar uma solução para o tema.
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97 Comentários
Valter Moraes 6º periodo vespertino
31. ago, 2009
A Constituição Federal de 1988, trouxe uma série de artigos protetivos aos cidadãos brasileiros, mas diante da falta de reconhecimento pelas pessoas mais frágeis foi necessário uma proteção maior às crianças, uma vez que a população não as conseguia visualizar no art. 5º, foi redigido o art. 227, que lhes garantiu proteção integral.
Com direitos que lhe garantem nova dignidade, as crianças passaram a possuir o direito ao conhecimento de sua origem genética, possuindo agora um conhecimento racional das características de seu ser, possibilitado pelo advento do exame de DNA.
Assim com o direito ao conhecimento da paternidade sendo assegurado constitucionalmente, as correntes restritiva e parciamente restritiva, que tratam da possibilidade jurídica de direitos sucessórios ao filho advindo de inseminação artificial homóloga, são deixadas de lado.
A terceira corrente é a que necessita de análise maior, a garantia de paternidade já é fundamento de suas subdivisões, entra em questão agora a relação sucessória.
Assim pelo princípio fundante da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), deve ser dado o mesmo tratamento aos filhos, mesmo os decorrentes de inseminação artificial homóloga “post mortem”, dando-lhes a possibilidade de serem herdeiros legítimos e não somente por testamento, mas devendo haver a autorização prévia, pois assim se verificaria a coincidência da filiação. portanto pelo princípio da dignidade humana, a sucessão legítima seria uma garantia constitucional.
Mariah Risoleta
01. set, 2009
Acho que o direito fundamental de não haver distinção entre os filhos prevalece ante qualquer corrente`.
É claro que existe um porém que é a liberdade do “de cujus” antes de morrer de procriar ou não.
Penso que se um homem se dispõe a armazenar sémem, ou então embriões para uma possível inseminação (por dificuldade de engravidar ou até mesmo por precaução) temos a impressão que a intenção deste é de que seja utilizado este material genético para algum imprevisto.
É previsível que devido a sucessão, temos um problema quanto a existencia da criança que nasceu de uma inseminação “post mortem”, pois esta não existia quando a sucessão ocorreu, mesmo assim, não deixa de ser filho (comprovada a paternidade).
Mas o fato deste não ser nascido no momento da sucessão, na verdade, de não existir, não impede que possa suceder já que existe o material para a procriação.
Se deve ter uma autorização do pai para que esta criança venha a ser concebida, defendo que deve, pois se formos colocar no mesmo patamar as demais inseminações que são feitas com espermatozoides doados, que os bebes não terao vinculo afetuoso com o pai ou a mãe (no caso de embrião) biológicos, estas crianças que porventura nascerem não participarão da sucessão de seus pais biológicos, pois existe um sigilo, existe uma pré-disposição para ajudar, e um interesse de não ter vinculo nenhum com o ser que vier a surgir.
Se a criança é concebida sem algum tipo de altorização do pai antes da morte, creio que ao meu ver entra neste mesmo problema, teriamos um conflito de interesses (do “de cujus”) e dos demais filhos.
Mas quando existe a intenção de que esta concepção possivelmente seja feita “post mortem”, não existe problema nenhum. Quanto ao prazo, este deve ser estipulado pelo pai, e não pela lei, pois o testamento ou algo que autorize pode muito bem ministrar tal lide, mas se não houver como resolver e não haja bens para a suceder para a criança, este participará com certeza da sucessão de sua mae, não deixando de ser desamparado.
É uma questão complicada, onde teremos uma diversidade de atitudes e intenções dentro de nossa sociedade.
Desde já agradeço!
RAQUEL DE FREITAS CAVALCANTE
01. set, 2009
A terceira corrente é a mais correta e justa, que defende:
[...] “A terceira corrente na verdade se divide em duas, quais sejam: a que concede direito a paternidade e direito a sucessão via testamento desde que a inseminação tenha sido autorizada em vida e confirmada em testamento, que a mulher continue viúva e o nascimento aconteça no prazo de 2 anos da abertura da sucessão” [...]
A Constituição Federal defende o direito de todos os filhos serem reconhecidos igualmente, não importando a origem. O código civil ao não reconhecer os filhos de origem de inseminação artificial estará indo de encontro ao posicionamento constitucional. Devido à soberania da carta magna o código cível deve ser considerado lei anti-constitucional.
Existe também o ponto da vontade do de cujus, onde há de se concordar que existe um conflito de interesses, mas com a devida autorização do de cujus não nenhuma espécie de impedimento no ponto de vista moral ou legal que possa justificar a destituição de um direito tão importante como o sucessório.
RAQUEL DE FREITAS CAVALCANTE
DIREITO – VESPERTINO 6º PERIODO
rfc.freitas@gmail.com
DIEGO GOES NUNES 6º PERIODO VESPERTINO
01. set, 2009
Olha acredito que a terceira corrente mais liberal seja a que mais se aproxima de um solução aparentemente racional pra esse caso. Sabemos que a lei é obscura em relação a essa dircurção, mais ao meu ver o principal ponto a ser debatido é a vontade do de cujos, por isso a corrente que deixa claro que o de cujos deve espressar em vida e testamento a vontade relacionado a inseminação esta podendo vim a ser realizada,para mim é a corrente que deve se aplicar ao caso concreto, respeitando tambem os 2 anos.
Outro ponto chave pra mim esta relacionado ao reconhecimento e ao direito a sucessão, pois embora seja um direito constitucional em relação a igualdede entre os filhos, deveria se observar alem dos 2 anos, o fato de a mulher se manter no seu estado de viuvez evitando assim possiveis fraudes.
Jullyana Barbosa - Direito 6º Período
02. set, 2009
Sabemos que acerca deste tema, não existe nenhuma vedação nem permissão legal, ficando a cargo de legislações com força e interpretação extensiva albergar e ao menos tentar definir, (muitas divergências) critérios e meios de aplicação deste tema no mundo jurídico. A CF/88, lei maior, regula e oferece variados alicerces que fundamentam a corrente majoritária a respeito do assunto, podendo começar pelo: Princípio da Dignidade Humana (art. 1º, III) onde explicita que pessoas que detém determinadas posições e delas detém direitos, a elas deve ser dado o caráter digno a usufruir desses direitos de forma plena, neste caso como há o consentimento expresso do “de cujus” a realizar este tipo de inseminação, fica evidente o caráter absoluto desse princípio (já que não se tem nenhum confronto entre direitos fundamentais, pelo contrário há a harmonia quando do consentimento/reconhecimento), e diante disso deve ser aplicado e seguido; outro ponto importante é a respeito da Igualdade Filial (art. 227, § 6.º, CF/88) onde se demonstra que não deve haver nenhum fato ou comportamento que discrimine os que tem status de filho, independente de sua concepção e efetiva relação parental, logo filhos advindos deste tipo de inseminação, mantém, neste caso específico, o direito a suceder. Vale lembrar que, inerente ao direito de família e, por conseguinte, ao direito de sucessões quando tratando deste tema, entram o direito a fecundação e o direito ao planejamento familiar suportados pelo art. 5.º, Caput e inciso II e art. 226, § 7º ambos da CF e pelo princípio da autonomia dos sujeitos (bioética), que demonstram que fica a critério do casal definir como irão construir e regular sua família e ainda decidir se desejam perpetuar tais planos após a morte do(s) cônjuge(s), explicitando mais uma vez que com o consentimento do “de cujus”, torna certa e válida a sua concordância quanto aos planejamentos feitos. Encaixa-se, por fim, o melhor interesse da criança (reconhecida) e a sua consideração como prioridade absoluta(ECA/90 – CF/88), devendo ser dada a ela maior atenção e prioridade ainda que houvesse divergência entre direitos fundamentais – logo, não tendo, fica totalmente fundamentado o seu direito a ser reconhecida e o direito/dever do “de cujus” de reconhecer (consentimento). Sobre o Código Civil, vale citar dois artigos que achei importante, art. 1597, III, onde deixa meio que em aberto esta questão de poder ocorrer sem nenhum problema a inseminação post mortem e os seus efeitos jurídicos e, ainda, o art. 1799, I, que fala sobre a vocação hereditária, que se levado ao pé da letra veremos que esta inseminação não produz nenhum efeito jurídico, porém aliando ao conceito de que se o “de cujus” pode testar herança a filhos de 3º’s pode também testar para filhos seus, ainda que futuros (o maior abrange o menor).
Por fim, verifica-se que a corrente majoritária que admite o surgimento efeitos e direitos no mundo jurídico na inseminação artificial homóloga post mortem, é totalmente válida e condizente com a realidade, tanto por ser bastante fundamentada pela nossa lei maior, quanto por não ser feita de forma aleatória, devendo-se lembrar que é necessário o cumprimento de determinados requisitos para a validez do reconhecimento dos efeitos e direitos dessa inseminação ( prazo para utilização do material, manutenção da condição de viúva, consentimento do “de cujus”, entre outros).
Jullyana Barbosa - Direito, 6º Período
02. set, 2009
Sabemos que acerca deste tema, não existe nenhuma vedação nem permissão legal, ficando a cargo de legislações com força e interpretação extensiva albergar e ao menos tentar definir, (muitas divergências) critérios e meios de aplicação deste tema no mundo jurídico. A CF/88, lei maior, regula e oferece variados alicerces que fundamentam a corrente majoritária a respeito do assunto, podendo começar pelo: Princípio da Dignidade Humana (art. 1º, III) onde explicita que pessoas que detém determinadas posições e delas detém direitos, a elas deve ser dado o caráter digno a usufruir desses direitos de forma plena, neste caso como há o consentimento expresso do “de cujus” a realizar este tipo de inseminação, fica evidente o caráter absoluto desse princípio (já que não se tem nenhum confronto entre direitos fundamentais, pelo contrário há a harmonia quando do consentimento/reconhecimento), e diante disso deve ser aplicado e seguido; outro ponto importante é a respeito da Igualdade Filial (art. 227, § 6.º) onde se demonstra que não deve haver nenhum fato ou comportamento que discrimine os que tem status de filho, independente de sua concepção e efetiva relação parental, logo filhos advindos deste tipo de inseminação, mantém, neste caso específico, o direito a suceder. Vale lembrar que, inerente ao direito de família e, por conseguinte, ao direito de sucessões quando tratando deste tema, entram o direito a fecundação e o direito ao planejamento familiar suportados pelo art. 5.º, Caput e inciso II e art. 226, § 7º ambos da CF e pelo princípio da autonomia dos sujeitos (bioética), que demonstram que fica a critério do casal definir como irão construir e regular sua família e ainda decidir se desejam perpetuar tais planos após a morte do(s) cônjuge(s), ficando a cargo do Estado apenas medidas protetivas e educativas, explicitando mais uma vez que com o consentimento do “de cujus”, torna certa e válida a sua concordância quanto aos planejamentos feitos. Encaixa-se, por fim, o melhor interesse da criança (reconhecida) e a sua consideração como prioridade absoluta (ECA/90 – CF/88), devendo ser dada a ela maior atenção e prioridade ainda que houvesse divergência entre direitos fundamentais – logo, não tendo, fica totalmente fundamentado o seu direito a ser reconhecida e o direito/dever do “de cujus” de reconhecer (consentimento). Sobre o Código Civil, vale citar dois artigos que achei importante, art. 1597, III, onde deixa meio que em aberto esta questão de poder ocorrer sem nenhum problema a inseminação post mortem e os seus efeitos jurídicos e, ainda, o art. 1799, I, que fala sobre a vocação hereditária, que se levado ao pé da letra veremos que esta inseminação não produz nenhum efeito jurídico, porém aliando ao conceito de que se o “de cujus” pode testar herança a filhos de 3º’s pode também testar para filhos seus, ainda que futuros (o maior abrange o menor).
Por fim, verifica-se que a corrente majoritária que admite o surgimento efeitos e direitos no mundo jurídico na inseminação artificial homóloga post mortem, é totalmente válida e condizente com a realidade, tanto por ser bastante fundamentada pela nossa lei maior, quanto por não ser feita de forma aleatória, devendo-se lembrar que é necessário o cumprimento de determinados requisitos para a validez do reconhecimento dos efeitos e direitos dessa inseminação ( prazo para utilização do material, manutenção da condição de viúva, consentimento do “de cujus”, entre outros).
Anthony Brito 6° Período Vespertino
02. set, 2009
Não há dúvidas que a inseminação artificial vem se tornando um tema polêmico no prisma jurídico. Vale ressaltar que apesar de ser um tema relativamente novo e não haver qualquer jurisprudência sobre tal assunto, o Código Civil traz alguns poucos dispositivos referentes ao assunto, como é o caso do Art. 1597, CC/02. Contudo, não é válido dizer que a inseminação artificial encontra-se resguardada por qualquer dispositivo jurídico, não havendo qualquer lei específica permitindo ou proibindo-a no Brasil, diferente de países como Suécia e Alemanha.
Nesse ponto podemos mencionar o princípio da legalidade, importante princípio não só para a Administração Pública mas também para particulares. Todavia, diferente da legalidade restrita, tais particulares estão livres para praticar quaisquer atos desde que não sejam vedados por lei; incluindo a inseminação artificial.
Analisando-se as três correntes mencionadas, percebe-se que a primeira corrente, ao negar o reconhecimento da paternidade fere não apenas o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, este explícito no Art. 1°, III, CF/88 como também confronta-se com normas do próprio Código Civil, o que é evidenciado pela leitura dos artigos 1596 e 1597 do CC/02.
A segunda corrente, apesar de sua maior tolerância ao admitir o reconhecimento da paternidade ainda assim não pode ser tida como correta, visto que também afronta o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e estabelece diferenciação entre filhos, algo vedado pelo Código Civil em dispositivo já citado anteriormente. Afinal, é inadmissível reconhecer a paternidade e negar os direitos sucessórios à criança pelo simples fato de ter sido concebida após a morte do “de cujus”.
A última corrente, que também considero como mais correta, é a que mais se adapta à nossa realidade. É interessante mencionar a preocupação da primeira subcorrente com o prazo de 2 anos e o estado de viuvez, que exige que a mulher esteja na condição de viúva no momento em que é realizado o ato da inseminação artificial. Tais exigências dificultam que a viúva se utilize desta técnica para prejudicar determinados herdeiros, por exemplo.
Por outro lado, uma das grandes problemáticas desta corrente é a exigência da confirmação em testamento da autorização para a inseminação artificial, devido ao testamento ser uma prática pouco comum no Brasil.
Suélen Alencar, 6º período Vespertino
02. set, 2009
Creio que, se ocorrida a inseminação artificial homologa após a morte, a criança deve ter sim direitos sobre a sucessão, pois legalmente nao há nehuma lei que bloqueia essa sucessão ou que libere-a, entao defendo minha posição baseada nos arts. referentes a dignidade da pessoa humana art1º,III,CF/88 e igualdade filial art.227§6º, CF/88.
Para concluir hoje temos como saber se a criança realmente é do “morto” atraves do exame de DNA, portanto evitando fraudes.
Grata,
Suélen Alencar
Alynne do Nascimento Teixeira - 6º Período - Noturno
02. set, 2009
No tocante a temática em referência, verifica-se que é evidente uma intensa discussão doutrinária, desde as correntes legalistas aos reconhecedores dos Direitos Humanos. Nesta premissa, é notório que a essência do direito deve se pautar nos Direitos Humanos, especialmente no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana visto que “É no valor da dignidade da pessoa humana que a ordem jurídica encontra seu próprio sentido, sendo seu ponto de partida e seu ponto de chegada, na tarefa de interpretação normativa. Consagra-se, assim, dignidade da pessoa humana como verdadeiro superprincípio a orientar o Direito Internacional e o Interno.” (Idem. Direitos Humanos, O Princípio da dignidade da pessoa humana e a Constituição de 1988, 2004, p. 92 et seq.)
No mesmo sentido consagra a Declaração Universal dos Direitos Humanos: “Artigo II – Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição” (Grifos meus) e estes devem ser observados, sobretudo, em razão do cumprimento do dispositivo da Convenção de Viena, ao qual o Brasil é signatário, veja-se: “Artigo 26 – Pacta sunt servanda – Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé.” Deste modo, indiscutível é a observância e reconhecimento do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana no presente caso, já que não deve existir distinção entre os filhos. Ora, o princípio da autonomia da vontade combinada com a dignidade da pessoa humana sobrevalecem no caso concreto. Assim, se o cônjuge já manifestava expressamente a sua autorização para inseminação artificial port mortem, através de testamento que formalizará a sua vontade, presume-se que a sua vontade foi dotada de boa-fé e desprovida de vícios de consentimento. Portanto, válida para ser observada e cumprida.
Em se tratando da formalidade para a validação de sua vontade, observam-se os artigos 1.597 c/c 1.799, I do Código Civil vigente, em que se exige a indicação pelo testador e que estejam vivas na abertura da sucessão.
Portanto, no caso em tela, deve-se fazer alusão aos princípios constitucionais, sobretudo, o princípio da autonomia da vontade e da dignidade da pessoa humana, já que o cônjuge falecido é livre para dispor sobre o seu testamento e se sua vontade é autorizar a sucessão para o filho havido por inseminação artificial post morte, que esta seja observada. Ademais, consagra-se a dignidade da pessoa humana à medida que se reconhece os direitos e a igualdade entre os seres humanos.
Alynne Teixeira
João Paulo de Oliveira Santos 6º período noturno
02. set, 2009
Acredito que se ocorrida a inseminação artificial homologa após a morte, a criança deve ter sim direitos sobre a sucessão, pois legalmente não há lei que bloqueie essa sucessão ou que a libere, logo, defendo minha posição baseada nos arts. referentes a dignidade da pessoa humana art1º,III,CF/88 e igualdade filial art.227§6º, CF/88.
Hodiernamente, temos como saber se a criança realmente é do “de cujus” através do exame de DNA, assim,evitando fraudes ou coisas do gênero.
Socorro Oliveira - 6o. período vespertino
02. set, 2009
A fecundação após a morte, bem como os direitos dela decorrentes, é uma questão aberta na legislação brasileira, ensejando diferentes interpretações. No entanto, o art. 227, parágrafo 6o., da Constituição Federal, preconiza o princípio da igualdade entre os filhos, proibindo qualquer tipo de discriminação entre os mesmos.
A primeira corrente a este respeito, considerada restritiva, contraria totalmente o princípio da igualdade entre os filhos por não reconhecer a paternidade em casos de filiação homóloga.
A segunda corrente, parcialmente restritiva, que reconhece a filiação mas não a possibilidade de sucessão. Tal corrente também vem ferir o princípio consagrado no art. 227, parágrafo 6o., da Carta Magna, uma vez que claramente faz distinção entre os direitos dos filhos nascidos ou concebidos no momento da abertura da sucessão e os que vierem a nascer por inseminação homóloga post mortem.
A meu ver, a terceira corrente em sua primeira subdivisão é a que mais se adequa a nossa realidade atual. Uma vez que a Constituição Federal consagrou o princípio da igualdade entre os filhos e o art. 1597, III, do Código Civil presume como concebido na constância do casamento os filhos havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido, não resta dúvida acerca da filiação.
Com o objetivo de não se prolongar no tempo a possibilidade de inseminação pós morte é necessário que se estabeleça um prazo para que tal ocorra, seja ele estipulado pelo próprio testador ou, na falta deste, aplicar-se-ia por analogia o prazo de 2 anos após a abertura da sucessão, fixado para a concepção da prole eventual de terceiro (conf. art. 1799, I c/c o art. 1800, parágrafo 4o., ambos do Código Civil).
Faz-se necessário, ainda, a manifestação escrita da vontade do testador neste sentido e que o cônjuge ou companheiro vivo continue na condição de viúvo, a fim de que se evite a confusão de paternidade e preserve-se o melhor interesse da criança.
DENYS LIMA FERREIRA
02. set, 2009
Preliminarmente, é importante ressaltar que discussões acerca do tema proposto não se finda em uma certeza, mas em uma avaliação, caso a caso, para se chegar a um consenso. Assuntos que envolvem questões que permeiam o âmbito da personalidade devem ser vistas à olho nú e, fundamentada em principios norteadores do direito, figuras garantidadoras do estrito dever legal.
Desse modo, entende-se que o princípio da dignidade da pessoa humana deve ser apreciado no estudo in tela, vez que se encontra em questão figura importantíssima ao desenvolvimento pessoal e moral do indivíduo, familia.
Portanto, partindo deste pressuposto, é sabido por este inclito academico que, é justo o direito de reconhecimento e o de sucessão, desde que estejam nos moldes da terceira corrente apresentada acima (via testamentária, prazo, etc.), de modo que, esteja presente a expressão de ultima vontade do de cujus.
Ao basilar meu entendimento em principios, entendo não ser pertinente a inclusão de artigos e incisos para justificar. Em que pese o ordenamento ser duvidoso ou até mesmo alternativo, entendo que há que existir a igualdade entre os filhos, nos termos dalei. Há ainda que existir, sobretudo, dignidade e respeitabilidade aos filhos desta nação.
Juceney Luiz Barbosa da Silva 6º Período Noturno
02. set, 2009
A inseminação artificial após a morte ainda é um tema novo, que gera polêmica e truculências entre os doutrinadores, que alvoroçados procuram por entender, explicar e responder questões, tais indagações é de ressaltar que não estão apenas no plano jurídico, mas também no plano ético, biológico e social. Vale ressaltar que este é um assunto não apenas de doutrinadores e juristas e sim de outras áreas também, o que deve ocorrer é uma interdisciplinaridade entre estes campos para solucionar de forma mais adequada esta nova situação.
No plano jurídico, especificamente, as teorias da inseminação homóloga são debatidas com grande fervor.
A teoria restritiva, que não concede nenhum direito, tanto no plano de filiação como no direito sucessório, o que do ponto de vista da Constituição Federal de 1988 é totalmente inadequado, pois diante dos direitos e garantias fundamentais consagrados na carta magna, tal posicionamento é inconstitucional. Em razão disso, são vários os alicerces constitucionais para derrubar esta teoria e também a parcialmente restritiva. Um bom exemplo de um embasamento legal é o artigo 5º, II CF/88, prevê que o que não é proibido é permitido, como também o inciso XXX do mesmo artigo, ressaltando o que cada indivíduo tem direito a herança.
O direito a herança faz parte do ordenamento brasileiro e deve ser cumprido, se o herdeiro é legítimo, ou seja, ele é filho, não importa aqui discutir de onde o descendente surgiu, o que importa para o direito é que ele nasceu e precisa adquirir seus direitos. Mas é claro que uma conduta totalmente liberal irá a longo prazo acarretar prejuízos a segurança jurídica, pois devido a cobiça, este tipo de inseminação se tornará mais freqüente, o que o legislador brasileiro precisa fazer é coibir a prática, pois o resultado final não pode ser penalizado, ou seja, o direito precisa se antecipar e proibir a inseminação em si, mas se esta vier a ocorre o filho advindo por este processo não pode ser penalizado.
Assim prevê o código civil de 2002, em seu artigo 1596, quando proíbe a discriminação entre filhos, isto sob o prisma, é lógico, do princípio da dignidade da pessoa humana que chegou com a lei maior do Estado brasileiro.
Então, é claro que deve se conceder uma filiação ao filho nascido de uma inseminação homóloga e também deve conceder o seu direito a herança, pois aqui o direito a herança de um filho menor advindo de uma inseminação artificial após a morte deve ser garantido.
Maria Darcilene Gomes, 6 período vespertino
02. set, 2009
O ordenamento jurídico brasileiro não impede e também não restringe a fertilização humana, tendo apenas como requisito o consentimento da mulher e, se casada, de seu marido ou companheiro.
O Artigo 1597 do Código Civil dispõe que presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo falecido o marido.
A meu ver, não há duvidas de que o filho de uma pessoa, nascido por meio de qualquer das técnicas de reprodução, terá os mesmos direitos e deveres dos demais filhos de tal pessoa, direitos esses garantidos pela Constituição. Para que essas pessoas possam fazer parte da sucessão, basta ter nascido com vida e que seja filho do de cujus, não importando se veio ao mundo depois da abertura da sucessão. Sendo que, a pessoa nascida pela inseminação pós morte, poderá herdar desde que, o de cujus, assim disponha em testamento e que o nascimento aconteça no prazo de 2 anos.
Denis Lucas - 6° Per. Vespertino
02. set, 2009
Este tema não é bem tratado pelo legislador deixando várias lacunas, onde a jurisprudência busca a correta pacificação.
O art. 1597, IIi, diz: Presumem-se concebidos na constância do casamento:
III – Havidos por inseminação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido.
É lícito ao cônjuge varão estabelecer qual destino terá o seu material genético colhido em vida, para depois de sua morte, podendo deixar herança em testamento ao nascituro, mesmo este ainda não sendo concebido (art. 1799, I, CC) contando que nasça até 2 anos da abertura da herança, pois este é equiparado a filho e a constituição veda qualquer distinção, posição está defendida por Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho e Maria Berenice Dias, e acatada por este acadêmico.
Bruna Luiza Gouveia Lopes
02. set, 2009
Levando em consideração, é claro, que cada caso no mundo jurídico pode possuir suas próprias peculiaridades que merecem uma apropriada avaliação, numa forma geral, acredito que a terceira corrente seria aquela mais correta, devido ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), que faz da sucessão legítima uma garantia constitucional, pois explicita o direito de reconhecimento e o de sucessão, dando àqueles com status de “filhos” a possibilidade de serem herdeiros legítimos e não somente por testamento, desde que havendo a autorização prévia, pois assim se verificaria a coincidência da filiação.
Além desse dispositivo, o art. 227, § 6.º, CF/88 se expressa que não deve haver qualquer fato ou comportamento discriminatório aos filhos, independente se são decorrentes de inseminação artificial homóloga “post mortem”, logo filhos advindos deste tipo de inseminação, mantém, neste caso específico, o direito a suceder.
E mais, os direitos de fecundação e o direito ao planejamento familiar assegurados também pela Constituição Federal, pelos arts. 5.º, Caput e inciso II e 226, § 7º, apóiam a tese que com o consentimento do “de cujus” torna válido a escolha feita de perpetuar a sua família, mesmo após sua morte.
Michael Nogueira de Alencar - 6º periodo - Vespertino
02. set, 2009
Este é um tema muito controverso, mas a meu ver a corrente que é mais coerente é a terceira, pois se o de cujus deixou em testamento a sua permissão para sua companheira ter um filho usando o seu material genético, não vejo nenhum impedimento para que a mesma realize desde que seja da sua vontade também a vontade do “de cujus”, negar a essa criança o seu direito a sucessão seria uma violação a norma constitucional que garante à criança a proteção integral, seria uma forma de discriminar os filhos advindos deste tipo de inseminação, o que é vedado pelo art. 227 da CF.
Portanto não vejo nas correntes restritiva e parcialmente restritiva aplicabilidade, pelo fato de as mesmas violarem a prioridade de interesse que é dada pela legislação a criança, além de ser expressamente proibida no §6º do artigo supracitado qualquer distinção entre os filhos, o que da sem sombra de duvidas o direito a sucessão a criança advinda de inseminação artificial homóloga “post mortem”, desde se tenha é claro a autorização do de cujus.
Rennan Vianna 6º Período/Vespertino
02. set, 2009
A inseminação artificial é um tema bastante polêmico, haja vista que gera diversas opiniões.
A primeira corrente chamada restritiva, que não concede nenhum direito a essa filiação, do meu modo de vista é injusta pois todos têm o direito de ser reconhecidos, têm o direito de ter o sobrenome dos país (art.15 do CC), também pelo princípio da dignidade da pessoa humana (art.1º, III da CF). E tem sim o direito a sucessão.
Na segunda corrente que é a parcialmente restritiva estou de pleno acordo com a primeira parte desta corrente, pelos motivos já mencionados acima. Já a segunda parte desta, eu creio que o filho havido dessa inseminação tem o direito da sucessão, baseado nos arts. 1.799, I do CC e 227, § 6º e complementado pela primeira parte do § 7º do art. 226 ambos da CF, que dispõe sobre a livre decisão do casal.
A terceira corrente que é dividida em duas, a primera concedendo direito a paternidade e a sucessão, no meu modo de ver está totalmente de acordo com nossa legislação, vejamos o art. 1.597, III do Código Civil: “Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos; havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido”, e também baseado pelo inciso IV deste artigo. Dessa forma, sendo reconhecida a paternidade e tendo direito a sucessão.
Já a subcorrente da terceira ao meu ver também está sendo justa ao reconhecer a paternidade e o direito a sucessão, que pela CF é proibida a distinção entre filhos, 6º do art. 226 .
Portanto todos têm o direito a filiação e a sucessão, mesmo os inseminados artificialmente após a morte. Desde que não contrário a lei.
Rennan Vianna 6º Período/Vespertino
02. set, 2009
A inseminação artificial é um tema bastante polêmico, haja vista que gera diversas opiniões.
A primeira corrente chamada restritiva que não concede nenhum direito a essa filiação, do meu modo de vista é injusta pois todos têm o direito de ser reconhecidos, têm o direito de ter o sobrenome dos país (art.15 do CC), também pelo princípio da dignidade da pessoa humana (art.1º, III da CF). E tem sim o direito a sucessão.
Na segunda corrente que é a parcialmente restritiva estou de pleno acordo com a primeira parte desta corrente, pelos motivos já mencionados acima. Já a segunda parte desta, eu creio que o filho havido dessa inseminação tem o direito da sucessão, baseado nos arts. 1.799, I do CC e 227, § 6º e complementado pela primeira parte do § 7º do art. 226 ambos da CF, que dispõe sobre a livre decisão do casal.
A terceira corrente que é dividida em duas, a primera concedendo direito a paternidade e a sucessão, no meu modo de ver está totalmente de acordo com nossa legislação, vejamos o art. 1.597, III do Código Civil: “Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos; havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido”, e também baseado pelo inciso IV deste artigo. Dessa forma, sendo reconhecida a paternidade e tendo direito a sucessão.
Já a subcorrente da terceira ao meu ver também está sendo justa ao reconhecer a paternidade e o direito a sucessão, que pela CF é proibida a distinção entre filhos, 6º do art. 226 .
Portanto todos têm o direito a filiação e a sucessão, mesmo os inseminados artificialmente após a morte. Desde que não contrário a lei.
Eanes de Azevedo - 6° periodo noturno
02. set, 2009
Analisando os pontos do texto, venho a me posicionar com relação às correntes citadas, discordo da corrente restritiva e parcialmente restritiva, uma vez que fere totalmente o art. 226 CF. Já com relação a terceira corrente e a subcorrente seria mais coerente perante os princípios preceituados em nosso ordenamento.
Conforme o sistema jurídico aplicado no Brasil, que reconhece o pluralismo das entidades familiares, e a liberdade de planejamento familiar, é no mínimo estranho que se queira impor uma norma que venha a restringir a inseminação post mortem, pois não podemos prever quando e nem como o homem que armazena o seu sêmen vai utilizá-lo, mas temos a ciência que existe um único propósito que é o de gerar uma vida, assim sendo, não importa se foi antes ou depois da sua morte o nascimento da prole. Com base no art. 1.597, inciso III, “Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
- havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido”.
E em conformidade com art. 226, da Constituição Federal, que ao tratar da família, como base da sociedade, não fez qualquer referência a que tipo de família o Estado garante especial proteção. Portanto o filho nascido do pré-morto deve ter os mesmos direitos a sucessão, assim como os demais filhos. Exemplo: fundamentado em nosso ordenamento, um filho nascido fora do casamento tem os mesmo direitos, que os herdeiros deixados pelo casamento, então, porque haveria de se fazer restrição a um filho gerado através de inseminação artificial post mortem? Se o filho veio do material genético, sêmen e óvulo, do par, casado ou em união estável, não há qualquer duvida da paternidade da criança nascida e de seu direito a sucessão.
Diego Santos Bandeira
02. set, 2009
Creio eu que essa inseminaçao so seria valida se o pai (em vida) fizesse um testamento que sua esposa pode engravidar mesmo depois de sua morte contando que essa criança nasça até 2 anos de sua morte esse nascituro nasça com vida (oque lhe garantiria o Direito a sucessão) para o meu entender estaria dentro da lei
Kathionara Mesquita
02. set, 2009
Com relação ao biodireito a doutrina pátria ainda caminha sob espinhos. Os novos dispositivos acrescentados ao art. 1.597 do Novo Código Civil se mostram insatisfatórios, uma vez que não regulam, e muito menos autorizam a reprodução assistida, apenas a constatam, certamente um reflexo característico da novidade do tema. A matéria é complexa e carece de regulamentação específica.
Decorrente das novas conquistas científicas é plenamente possível que o sêmen, o óvulo ou o embrião, criopreservados, possam ser utilizados mesmo após o falecimento do homem, o que se chama de reprodução post mortem.
A sociedade avança e o ordenamento jurídico tem que acompanhar a evolução científica de forma a tentar corrigir as distorções que por ventura venham a ocorrer no campo social.
O legislador ao elaborar a regra contida no art. 1.798[4] do Código Civil, não cogitou os avanços científicos aplicados à reprodução humana, apenas reproduziu o art. 1.718 do antigo código, referindo-se apenas as pessoas já concebidas, não fez previsão do futuro filho ainda não ter nascido ou sequer ter sido concebido no momento da abertura da sucessão.
O Código Civil de 2002 não autoriza nem regulamenta a reprodução assistida, apenas constata a existência da problemática, de forma lacunosa, e apenas procurou dar solução ao aspecto da paternidade.
Eu concordo com a opinião da segunda corrente, de doutrinadores, que o embrião poderá herdar, pois a Constituição Federal veda a desigualdade entre os filhos e ainda o caput do art. 1.597 do Código Civil assevera a presunção de concepção na constância do casamento, ou seja, estando vivo o pai. No caso estaria se dando especial valor aos princípios constitucionais da igualdade dos filhos e da liberdade do casal quanto ao planejamento familiar.
A nossa Carta Magna viabiliza o projeto parental, o art. 226, §7º da CF, prevê a livre decisão do casal quanto ao planejamento familiar, vedando qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. O direito a reprodução é reconhecido como direito fundamental, sendo o planejamento familiar conseqüência direta do direito à liberdade, previsto no art. 5º, caput do mesmo diploma.
Com relação ao tema abordado em confronto com o direito das sucessões, entendemos pela possibilidade jurídica da inseminação artificial post mortem. A interpretação do art. 1.798 do Código Civil deve se harmonizar com a nova perspectiva dos princípios constitucionais da igualdade da filiação e da liberdade do planejamento familiar, previstos nos art. 227, § 6º e 226, § 7º da Constituição Federal. Portanto, a matéria deve ser disciplinada o quanto antes por lei específica, bem como os demais casos de inseminação artificial. Trata-se de inseminação artificial homóloga, e biologicamente não há dúvidas quanto a paternidade e maternidade do filho gerado.
Dessa forma a criança assim concebida terá os mesmos direitos de família e de sucessões relativos aos herdeiros de mesma classe e do mesmo grau, em obediência ao princípio constitucional da igualdade de filiação, previsto no art. 227, § 6º da Constituição Federal.
Nívea Dorneles 6º
03. set, 2009
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Taynara Vasconcelos Passos - 6º Período - Vespertino
03. set, 2009
Em relação à inseminação após a morte, sabemos que, não há nada na lei permitindo e nem proibindo, por isso existem muitas divergências à cerca do assunto.
O artigo 227, parágrafo 6º da Constituição Federal, relata a igualdade que deverá haver entre os filhos, onde não poderá haver qualquer distinção entre os mesmos. Logo, a primeira corrente (restritiva) estaria indo totalmente contra a Constituição, pois não concede nenhum direito, nem mesmo ao reconhecimento da paternidade. Já a segunda corrente (parcialmente restritiva), que também vai contra a Constituição, oferece o direito à paternidade, mas não reconhece o direito a sucessão. Essas duas correntes ferem o princípio da igualdade entre os filhos e também o princípio da dignidade da pessoa humana (1º, III, Constituição Federal). Na minha opinião a corrente mais coerente seria a terceira, onde os filhos recebem o mesmo tratamento, não importando se a concepção foi obtida antes ou depois da morte. O artigo 1.597, V do Código Civil, presume como concebido na constância do casamento os filhos havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido. Nesse caso a mulher continuará viúva e o nascimento terá que ser num prazo de 2 anos da abertura da sucessão. Sendo assim, não há impedimento nenhum para o reconhecimento do filho advindo de inseminação artificial homóloga “post mortem”, seguindo a teoria da terceira corrente.
Nívea Dorneles 6° Período/Vespertino
03. set, 2009
Sabemos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA/90) que toda criança tem direito a dignidade como sujeito de direito civil. A lei 8.609/90 tem como fundamento o preceito constitucional que toda pessoa tem direito a vida (art. 5º) e o direito à dignidade (art. 1º, I).
Toda essa questão está relacionada a um intrigado de difícil solução que é a questão da inseminação post-mortem. Bem, podem haver uma série de razões para que uma pessoa deseje ser fecundada após a morte do seu companheiro ou até haver uma fecundação após a morte de ambos. O art. 1597, inc. IV do CC trata exatamente desses casos. Bem, há aí uma discussão que transcende o Direito, que envolve tanto a questão ética, filosófica e médica; pois o nascimento de um ser humano a partir da inseminação artificial por si só já gera toda uma discussão da necessidade e das consequências desse tipo de nascimento. Temos que observar que não há no Brasil legislação proibitiva da inseminação post mortem. O que tem que se observar, acredito, é tanto a segurança da manipulação do material genético, quanto as consequencias advindas desse ato, tais como quem amparará a criança, quem proverá as necessidades da nova criança. Assim, há outras questões em jogo que devem ser analisadas. Já que no Brasil há uma legislação que ampara a inseminação post mortem, acredito que é legítimo o direito a sucessão e à herança do autor ou autores da sucessão. Acredito que toda essa questão tem que ser analisada observando o desejo do autor ou autores da sucessão, se em vida eles desejaram e expressaram essa vontade de forma inequivoca, não vejo porque desconsiderar o último desejo dos autores da sucessão. Temos que levar em conta não tanto apenas a decissão dos autores, mas igualmente o que foi firmado para que a nova criança, fruto da inseminação artificial, tenha todos os cuidados para que sua criação e educação observe todos os cuidados para um crescimento sadio.
Antônio Péricles de Miranda
03. set, 2009
Comentários:
A igualdade de filiação é princípio constitucional, sendo vedado quaisquer forma de discriminação. Os filhos gerados na constância do casamento, fora do casamento ou de qualquer outra forma, são filhos, com direitos e obrigações recíprocas, sem nenhuma exceção.
A fecundação artificial é regulamentada pela Resolução n° 1358/98, do Conselho Federal de medicina.
O Código Civil garante, desde a concepção, o direito do nascituro, desde a sua concepção.
O Art. 1.597, CC, presume que são concebidos na constância do casamento os filhos:
III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV – havidos, a qualquer tempo quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Pela lei das sucessões só estão legitimados a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão, conforme art. 1.798.
A sucessão dá-se por lei ou por disposição de ultima vontade, art. 1786.
Quanto ao estado de filiação não se vê grandes polêmicas, pois a maioria das situações está positivada no direito civil, obedecendo ao princípio constitucional da igualdade de filiação e melhor interesse da criança. Exceção ao lapso temporal, embora o código civil não preveja este tempo, a resolução n° 1.358/92, do Conselho Federal de Medicina determina que cônjuges ou companheiros expressem por escrito sua vontade quanto ao destino dos pré-embriões criopreservados, em caso de divórcio, doenças graves ou de falecimento de um deles ou de ambos e quando desejam doá-los.
O legislador pátrio não atentou para o avanço dos temos modernos, necessário se faz repensar nossos conceitos éticos, culturais, morais e religiosos, para acompanharmos a evolução da sociedade civil.
Antônio Péricles de Miranda
Direito Noturno – 6° período.
James Antonio Abugoche
03. set, 2009
Procedimento médico seguro e eficiente com 70% de chances de sucesso, a inseminação artificial é o processo assistido e recomendando para os casos de infertilidade.
No que dispõe a questão da inseminação post mortem é necessária uma avaliação profunda e coerente sobre o que reza nosso código civil a luz do art. 1.798 “legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”. Excluindo assim os filhos nascidos por meio da inseminação artificial, já que o autor da herança não se encontra mais em vida e já decorreu o processo sucessório. Em contrapartida, temos em nossa “carta magna” a proibição expressa que requer que não pode haver distinção entre filhos e sim sua igualdade seja la qual for a situação jurídica de seus pais nos termos do art. 227, § 6º, CF. Não havendo vedações ao direito sucessório quanto ao filho concebido por inseminação artificial post mortem principalmente pelo fato do legislador constitucional não deixar lacunas a esse respeito, não cabendo ao legislador ordinário fazer previsão contrária a essa prerrogativa da Lei. Fica claro e evidenciado que ao fazer tal distinção acarretaria grande carga discriminatória e psicológica em desfavor do filho gerado através de procedimento de inseminação em relação aos filhos biologicamente concebidos, e tal gravidade foi sabiamente dissolvida pelo legislador que redigiu tal artigo.
Tal técnica advém de estudos científicos avançados e eficazes no tocante a procriação e deve-se observar que o material genético recolhido e do par casado ou em união estável, ou seja, biologicamente se houver a necessidade da comprovação de paternidade ou maternidade o médico ou laboratório podem facilmente comprovar cientificamente tal fato. Juridicamente falando nosso sistema pluralista e democrático permeia toda a existência e o conhecimento das entidades familiares e sua plena liberdade, e que concerne a reconhecimento da filiação, fica claro o que reza o art. 1.597, Inciso III do nosso código civil em favor dos filhos fecundados post mortem.
Evidenciados e expostos os fatos, adoto e apoio a corrente que diz que: é legal o reconhecimento da paternidade e a sucessão legal dos filhos advindos da inseminação post mortem sob a luz do que reza nossa Lei maior (constituição federal) que sabiamente proíbe em seu art. 227, § 6 a distinção entre filhos.
Alyne Ferreira da Rocha-Direito-Vespertino
03. set, 2009
Acredito que a terceira corrente seja mais justa do que as demais, pois ela concede a criança direito a paternidade e direito a sucessão via testamento desde que a inseminação tenha sido autorizada em vida e confirmada em testamento, mas a mulher terá que continuar viúva e o nascimento terá que acontecer no prazo de dois anos da abertura da sucessão.Tal prazo tem como finalidade não permitir que se prolongue no tempo a fecundação post mortem, para que o material genético seja preservado e não ultrapasse os dois ano.(Artigo 1.800, parágrafo 4o c/c artigo 1.799, I ambos do Código Civil).
Jairo Felipe
03. set, 2009
É indubitável que se trata de um assunto bastante polêmico, porém acerca deste tema, não existe nenhuma vedação, logo, em não havendo impedimento legal, fica a cargo das legislações com força e interpretação extensiva com o fulcro de albergar e ao menos tentar definir a melhor resolução. Partilho da opinião do nobre colega Valter Moraes, em que com grande sapiência nos remeteu às primeiras aulas de ECA, que se fez mister a regulamentação de garantias de nova dignidade às crianças; “(…) passaram a possuir o direito ao conhecimento de sua origem genética, possuindo agora um conhecimento racional das características de seu ser, possibilitado pelo advento do exame de DNA.”
Sob o prisma do Princípio da Dignidade Humana (art. 1º, III, CF/88) e da Igualdade Filial (art. 227, § 6.º, CF/88), não vejo motivação para discussões baseadas na “(…) primeira corrente chamada de restritiva que não concede nenhum direito a essa filiação, nem mesmo direito ao reconhecimento da paternidade” e na “(…) segunda corrente chamada de parcialmente restritiva reconhece o direito ao reconhecimento da paternidade, mas não vê possibilidade de sucessão por tal procedimento ser vedado pelo próprio código civil”. Defendo que o papel do Estado é apenas o de assegurar direitos, e que ficará a critério do casal decidir como regulamentar e constituir a família, ressalvando ainda o direito de decidir se almejam perpetuar tais planos após a morte do cônjuge, não obstante fazendo-se necessário o consentimento do de cujus.
Francisco Paulo Mesquita
03. set, 2009
A tendência aqui delineada levará à defesa da terceira corrente, não somente pelo fato de ser ela a mais justa, a mais protecionista ou a mais digna podemos assim dizer.
Fazendo uma interpretação literal da norma, esta criança não poderia ter direitos sucessórios, conforme disposto no novel código civil, no entanto chamo atenção para dois princípios que estão em forte ascensão, quais sejam, Principio da Proporcionabilidade e Principio da Razoabilidade, será que realmente seria sensato vedar o direito a sucessão desta criança? será que seria proporcional ou razoável tal decisão? Em regra penso que não, e em uma lição elucidativa Celso Antonio Bandeira de Mello expõe que “ Violar um principio é mais grave do que violar uma norma”.
Minha fundamentação se pauta exclusivamente nestes dois princípios, pois ao meu ver somente a análise do caso concreto poderá estabelecer ou não o direito sucessório.
Em tal situação, nada impede que a mãe use de má-fé, única e exclusivamente para fins de aquisição patrimonial.
E por fim transcrevo um trecho do art. 226, § 7º da CF/88, o qual estabelece que o planejamento familiar é livre decisão do CASAL.
Destarte, prezando pela sensatez e conforme estabelecido no Preâmbulo da Constituição Federal com o fulcro de assegurar o bem-estar, a justiça, a igualdade como valores supremos de uma sociedade fraterna, é viável que seja assegurada a possibilidade jurídica de direitos sucessórios ao filho inseminado artificialmente após a morte.
Francisco Paulo Mesquita- 6º Periodo Noturno
03. set, 2009
A tendência aqui delineada levará à defesa da terceira corrente, não somente pelo fato de ser ela a mais justa, a mais protecionista ou a mais digna podemos assim dizer.
Fazendo uma interpretação literal da norma, esta criança não poderia ter direitos sucessórios, conforme disposto no novel código civil, no entanto chamo atenção para dois princípios que estão em forte ascensão, quais sejam, Principio da Proporcionabilidade e Principio da Razoabilidade, será que realmente seria sensato vedar o direito a sucessão desta criança? será que seria proporcional ou razoável tal decisão? Em regra penso que não, e em uma lição elucidativa Celso Antonio Bandeira de Mello expõe que “ Violar um principio é mais grave do que violar uma norma”.
Minha fundamentação se pauta exclusivamente nestes dois princípios, pois ao meu ver somente a análise do caso concreto poderá estabelecer ou não o direito sucessório.
Em tal situação, nada impede que a mãe use de má-fé, única e exclusivamente para fins de aquisição patrimonial.
E por fim transcrevo um trecho do art. 226, § 7º da CF/88, o qual estabelece que o planejamento familiar é livre decisão do CASAL.
Destarte, prezando pela sensatez e conforme estabelecido no Preâmbulo da Constituição Federal com o fulcro de assegurar o bem-estar, a justiça, a igualdade como valores supremos de uma sociedade fraterna, é viável que seja assegurada a possibilidade jurídica de direitos sucessórios ao filho inseminado artificialmente após a morte.
Paulinho
ÍRIA ALVES, 6º PERÍODO NOTURNO
03. set, 2009
A INSEMINAÇÃO APÓS A MORTE VEM GERANDO GRANDE DISCUSSÃO SOBRE O TEMA.
COMO A CONSTITUIÇÃO DE 1988, GARANTE ÀS CRIANÇAS O DIREITO AO CONHECIMENTO DE SUA ORIGEM GENÉTICA, EU PARTICULARMENTE CONCORDO COM A CORRENTE QUE DIZ QUE A CRIANÇATEM O DIREITO A PATERNIDADE E DIREITO A SUCESSÃO VIA TESTAMENTO COM A CONDIÇÃO DE QUE A INSEMINAÇÃO TENHA SIDO AUTORIZADA EM VIDA PELO AUTOR DA AÇÃO. SÓMENTE DESSA FORMA ESSA CRIANÇA TERÁ OS MESMOS DIREITOS QUE UMA ADVINDA DA RELAÇÃO “INTER VIVOS “.
POIS CASO CONTRÁRIO, SE NÃO FOSSE AUTORIZADO EM VIDA E NEM CONFIRMADO POR TESTAMENTO, SERIA MUITO FÁCIL, COM A AJUDA DE UM FUNCIONÁRIO DESONESTO DO LABORATÓRIO, FAZER A INSEMINAÇÃO E AINDA BURLAR A LEI.
Francisco Paulo Mesquita-6º Periodo Noturno
03. set, 2009
A tendência aqui delineada levará à defesa da terceira corrente, não somente pelo fato de ser ela a mais justa, a mais protecionista ou a mais digna podemos assim dizer.
Fazendo uma interpretação literal da norma, esta criança não poderia ter direitos sucessórios, conforme disposto no novel código civil, no entanto chamo atenção para dois princípios que estão em forte ascensão, quais sejam, Principio da Proporcionabilidade e Principio da Razoabilidade, será que realmente seria sensato vedar o direito a sucessão desta criança? será que seria proporcional ou razoável tal decisão? Em regra penso que não, e em uma lição elucidativa Celso Antonio Bandeira de Mello expõe que “ Violar um principio é mais grave do que violar uma norma”.
Minha fundamentação se pauta exclusivamente nestes dois princípios, pois ao meu ver somente a análise do caso concreto poderá estabelecer ou não o direito sucessório.
Em tal situação, nada impede que a mãe use de má-fé, única e exclusivamente para fins de aquisição patrimonial.
E por fim transcrevo um trecho do art. 226, § 7º da CF/88, o qual estabelece que o planejamento familiar é livre decisão do CASAL.
Destarte, prezando pela sensatez e conforme estabelecido no Preâmbulo da Constituição Federal com o fulcro de assegurar o bem-estar, a justiça, a igualdade como valores supremos de uma sociedade fraterna, é viável que seja assegurada a possibilidade jurídica de direitos sucessórios ao filho inseminado artificialmente após a morte.
Paulinho
Cliciane Lima 6º período vespertino
03. set, 2009
A inseminação artificial após a morte faz sugir questionamentos não exclusivamente sobre o destino desse material genético, mas também sobre as sequelas no Direito Sucessório, pois sabe-se que nada há na lei permitindo nem pribindo sobre esse determinado assunto, assim há divergências de opiniões, onde uns se colocam a favor e outros contra. A terceira corrente deve ser analisada com mais delicadeza, pois há garantia de paternidade, e de acordo com o Princípio da Dignidade Humana, art. 1, III, CF/88, deve ser dado o mesmo tratamento aos filhos, mesmos os decorrentes de inseminação homológa, podendo assim serem herdeiros legítimos e não só por via testamentária, devendo haver autorização prévia. Atenderá assim à vontade do testador e não excluirá herdeiros necessários da sucessão de modo a respeitar o quinhão do herdeiro que nasceu depois de morto seu genitor, mas com seu consentimento. Não há como impedir que sejam beneficiados os flhos do testador, exatamente em face das possibilidades de reprodução assistida. Desse modo pode-se dizer que a sucessão legítima seria uma garantia embasada na constituição e naõ só por via testamentária.
Dulce Oliveira Teodoro
03. set, 2009
No que diz respeito a fecundação artificial homóloga, sabemos que não há necessidade de autorização do marido. A cláusula “mesmo que falecido o marido” deve ser interpretada tão somente para fins do estabelecimento da paternidade, obsevado o prazo de 300 dias da morte do varão. Somente na hipótese de ter havido expressa autorização é que a fertilização pode ser feita após o seu falecimento.
Com referência a sucessão, é indispensável atentar aos princípios que regem a transmissão da herança (CC 1.784 e 1.787). Segundo a lei o filho concebido tem direito a sucessão (CC 1.798), Não podendo afastar-se tal direito em se tratando de concepção decorrente de inseminação artificial. Portanto, legitimam-se a suceder somente as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão, até porque a lei põe a salvo os direitos do nascituro somente a partir da concepção (CC 2º).
Este tema se encontra longe da pacificação, porém há quem defenda que ainda que não tenha sido concebido ao tempo da morte do genitor, terá direito sucessório na hipótese de ter o proprietário do sêmen expressamente manifestado seu consentimento para que a fertilização possa ocorrer depois de sua morte. De qualquer sorte, há a possibilidade de ser contemplado mediante testamento o filho fruto de uma reprodução assistida, quer homóloga, quer heteróloga, mesmo não concebido (CC 1.799, I), contanto que nasça até dois anos após a abertura da sucessão (CC 1.800).
Bruna Luiza Gouveia Lopes 6º Período Vespertino
03. set, 2009
Levando em consideração, é claro, que cada caso no mundo jurídico pode possuir suas próprias peculiaridades que merecem uma apropriada avaliação, numa forma geral, acredito que a terceira corrente seria aquela mais correta, devido ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), que faz da sucessão legítima uma garantia constitucional, pois explicita o direito de reconhecimento e o de sucessão, dando àqueles com status de “filhos” a possibilidade de serem herdeiros legítimos e não somente por testamento, desde que havendo a autorização prévia, pois assim se verificaria a coincidência da filiação.
Além desse dispositivo, o art. 227, § 6.º, CF/88 se expressa que não deve haver qualquer fato ou comportamento discriminatório aos filhos, independente se são decorrentes de inseminação artificial homóloga “post mortem”, logo filhos advindos deste tipo de inseminação, mantém, neste caso específico, o direito a suceder.
E mais, os direitos de fecundação e o direito ao planejamento familiar assegurados também pela Constituição Federal, pelos arts. 5.º, Caput e inciso II e 226, § 7º, apóiam a tese que com o consentimento do “de cujus” torna válido a escolha feita de perpetuar a sua família, mesmo após sua morte. *
Fatiana Castro
03. set, 2009
Como já foi deveras comentado, esse é um assunto bastante polêmico e de nenhum amparo legal. Mas graças aos nossos profissionais do direito podemos aprender um pouco mais sobre o assunto. E a terceira corrente tem uma sábia cautela quando prevê algumas condições para que o nascituro tenha os memos direitos que os demais herdeiros. A inseminação artificial é de livre decisão do casal, fazendo parte de seu planejamento familiar, conforme está amparado pelo Art. 226, 7, CF. Assim, para que haja a inseminação é necessario haver o consentimento dos genitores, com expressa vontade dos cônjuges de forma escrita. Pois trata-se de uma norma ética de conduta médica. Então, conforme defende a terceira corrente, o de cujus deve ter deixado manifestada por escrito sua vontade. A criança que for concebida dessa forma, com consentimento de ambos, terá os mesmos direitos relativos a seus irmãos, obedecendo assim, o principio da igualdade de filiação, que se encontra amparado no Art. 227,6, CF.
Fatiana Castro
Direito Noturno – 6° período.
LAUDICEIA ALVES DOS SANTOS
03. set, 2009
O Código Civil Brasileiro, quando trata da filiação, estabelece em seu artigo 1.596 que os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Prevê ainda (art. 1.597), que presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; Os havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga e finalmente, os havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Pede o trabalho para que haja uma manifestação, de forma fundamentada sobre a possibilidade jurídica de direitos sucessórios ao filho inseminado artificialmente de forma homóloga após a morte.
Da leitura do texto legal, vê-se claramente que o legislador procurou estabelecer igualdade entre todos os filhos, prevendo inclusive, a igualdade nos casos de filhos provenientes de fecundação artificial.
A possibilidade ou não de direitos sucessórios vem provocando um grande debate entre os Juristas, pois, uma corrente defende que não há previsão legal que ampare os direitos sucessórios para uma criança gerada por este método após a morte de seu genitor, e outra que prefere alinhar os conceitos legais já existentes aos princípios constitucionais, e defender a possibilidade dos efeitos sucessórios.
Em que pese o brilhantismo dos que defendem a impossibilidade de direitos sucessórios para a criança gerada por meio de inseminação artificial homóloga após a morte, entendo que a corrente que admite a sucessão está mais alinhada com os preceitos constitucionais em vigor, acreditando, portanto, que é possível sim conceder direitos sucessórios.
É uma questão muito polêmica que está aberta aos debates.
Cláudia V. A. de Brito (6º período vespertino)
03. set, 2009
É certo que a Constituição Federal de 1988 elenca uma série de princípios e garantias fundamentais, dentre estes encontra-se explícito a igualdade entre os filhos (art. 227, §6º, CF), tal princípio busca evitar condutas discriminatórias entre os filhos, o que pode gerar controvérsias em relação aos direitos sucessórios, principalmente no tocante a legitimidade para a sucessão.
Sem dúvida pode se afirmar que o filho inseminado de forma homóloga após a morte tem direitos sucessórios, desde que esteja expressamente estipulado em testamento, pois se o “de cujus” pela via testamentária deixa sua autorização, demonstrando assim o seu consentimento, é óbvio que sua vontade prevalece e que este filho tem legitimidade para a sucessão, tendo como fundamento legal o art. 1799, I, CC, lembrando que deverá ser concebido dentro do prazo de 02 anos (art. 1800, §4º,CC).
Por outro lado, existe a hipótese de não haver um testamento, o que exige a análise do caso concreto, pois torna impossível aplicar o princípio da autonomia da vontade sem testamento, não há nenhuma forma de saber se esta concepção era da vontade do “de cujus”.
Todavia, não é justo prejudicar um ser inocente, que merece proteção especial, o diferenciando dos outros filhos, apenas porque não existe previsão legal no Código Civil, e cabe ressaltar que se o pai em algum momento de sua vida congela seu material genético para uma futura inseminação, o mínimo que se pode esperar é que ele planejava um filho, e mesmo que não desejasse a criança não pode ser prejudicada por uma mera suposição do verdadeiro interesse de seu pai.
Portanto, mesmo que a mulher tenha apenas interesses patrimoniais, sou a favor da tese de que a CF deve ser levada em considerção, logo o que prevalece são os interesses da criança, e não dos pais, e que esse filho tem sim legitimidade para a sucessão.
Bruna Lima da Rocha - 6º péríodo noturno
03. set, 2009
A fecundação artificial post mortem é procedimento não regulamentado em nossa legislação, constitucional ou infraconstitucional. Para esse procedimento será necessário o consentimento expresso do autor da herança, manifestado em vida, através de ato autêntico ou por testamento, de outro lado é preciso que o cônjuge ou companheiro sobrevivente continue na condição de viúvo ou não tenha constituído uma outra união estável, a fim de evitar a confusão de paternidade. A criança assim concebida e gerada tem iguais direitos de família e de sucessões em comparação com os herdeiros da mesma classe e do mesmo grau, ou seja, é filha do falecido e do cônjuge ou companheiro sobrevivente, em atenção ao princípio constitucional da igualdade de filiação, previsto no artigo 227, § 6º, da Constituição Federal, corroborado pelo artigo 1.596, do Código Civil. Quanto ao direito sucessório a interpretação da vocação hereditária, regulamentada no artigo 1.798, do Código Civil, em que o filho concebido tem direito à sucessão, não podendo afastar-se tal direito em se tratando de concepção decorrente de inseminação artificial, deve-se observar que o legislador não previu a possibilidade de uma pessoa falecida puder gerar um filho, através da utilização do seu material genético crioconservado, de sorte que não havendo expressa vedação legal, deve o intérprete compatibilizar essa nova perspectiva com os princípios constitucionais da igualdade da filiação e da liberdade do planejamento familiar, previstos nos artigos 227, § 6º, e 226, § 7º, da Constituição Federal. A legislação vigente em nosso país não proíbe a inseminação post mortem e a Constituição consagra a igualdade entre filhos, não se pode, portanto, admitir que legislação infraconstitucional venha a restringir direito de um filho assim concebido. A possibilidade do não reconhecimento pune, em última análise, o afeto, a intenção de ter um filho com a pessoa amada, embora eventualmente afastada do convívio terreno. Tal perspectiva vai de encontro aos modernos princípios do direito de família, especialmente aos princípios da igualdade de filiação, da afetividade e da dignidade da pessoa humana, ambos consagrados em sede constitucional. Com isso reconhece plenos efeitos à inseminação artificial homóloga port mortem e amplos direitos sucessórios, não se restringindo à sucessão testamentária.
Bruna Lima da Rocha - 6º período noturno
03. set, 2009
A fecundação artificial post mortem é procedimento não regulamentado em nossa legislação, constitucional ou infraconstitucional. Para esse procedimento será necessário o consentimento expresso do autor da herança, manifestado em vida, através de ato autêntico ou por testamento, de outro lado é preciso que o cônjuge ou companheiro sobrevivente continue na condição de viúvo ou não tenha constituído uma outra união estável, a fim de evitar a confusão de paternidade. A criança assim concebida e gerada tem iguais direitos de família e de sucessões em comparação com os herdeiros da mesma classe e do mesmo grau, ou seja, é filha do falecido e do cônjuge ou companheiro sobrevivente, em atenção ao princípio constitucional da igualdade de filiação, previsto no artigo 227, § 6º, da Constituição Federal, corroborado pelo artigo 1.596, do Código Civil. Quanto ao direito sucessório a interpretação da vocação hereditária, regulamentada no artigo 1.798, do Código Civil, em que o filho concebido tem direito à sucessão, não podendo afastar-se tal direito em se tratando de concepção decorrente de inseminação artificial, deve-se observar que o legislador não previu a possibilidade de uma pessoa falecida puder gerar um filho, através da utilização do seu material genético crioconservado, de sorte que não havendo expressa vedação legal, deve o intérprete compatibilizar essa nova perspectiva com os princípios constitucionais da igualdade da filiação e da liberdade do planejamento familiar, previstos nos artigos 227, § 6º, e 226, § 7º, da Constituição Federal.
A legislação vigente em nosso país não proíbe a inseminação post mortem e a Constituição consagra a igualdade entre filhos, não se pode, portanto, admitir que legislação infraconstitucional venha a restringir direito de um filho assim concebido. A possibilidade do não reconhecimento pune, em última análise, o afeto, a intenção de ter um filho com a pessoa amada, embora eventualmente afastada do convívio terreno. Tal perspectiva vai de encontro aos modernos princípios do direito de família, especialmente aos princípios da igualdade de filiação, da afetividade e da dignidade da pessoa humana, ambos consagrados em sede constitucional. Com isso reconhece plenos efeitos à inseminação artificial homóloga port mortem e amplos direitos sucessórios, não se restringindo à sucessão testamentária.
Marcos lacerda
03. set, 2009
Um tema como este é tão polêmico justamente por haver inúmeras brechas na lei para cada uma das correntes defenderem suas posições. Hodiernamente, os operadores do direito tentam retornar às origens do mesmo, ou seja, focar suas decisões e posicionamentos nos princípios norteadores e não somente nas normas escritas.
Mas neste caso específico devemos ir ainda além, e utilizar de uma coisa que as vezes é esquecida em razao do estrito cumprimento da lei: o bom-senso.
O simples ato de armazenar material genético não implica necessariamente uma obrigação de gerar novos descendentes, pode ser feita somente como uma forma de precaução e planejamento familiar, portanto, o “de cujus” deve deixar expressa sua vontade de que esta gestação deva acontecer através da inseminação e que deseja para o nascituro todos os direitos inerentes à filiação e herança.
A corrente mais sensata e mais justa acaba sendo a terceira, nela conseguimos identificar acima de tudo a vontade do “de cujus”, e também não se torna tão radical quanto as demais, confere direitos ao filho gerado pela inseminação desde que observadas certas regras e condutas.
Francisco Noronha de Azevedo
03. set, 2009
Quanto a essa discussão, segundo Eduardo de Oliveira Leite, “quanto à criança concebida por inseminação post mortem, ou seja, criança gerada depois do falecimento dos progenitores biológicos, pela utilização de sêmen congelado, é situação anômala, quer no plano do estabelecimento da filiação, quer no do direito das sucessões. Nesta hipótese a criança não herdará de seu pai porque não estava concebida no momento da abertura da sucessão”. E conclui: “solução favorável à criança ocorreria se houvesse disposição legislativa favorecendo o fruto de inseminação post mortem”.
Para Caio Mário da Silva Pereira: “não se pode falar em direitos sucessórios daquele que foi concebido por inseminação artificial post mortem, uma vez que a transmissão da herança se dá em conseqüência da morte (CC, art.1.784) e dela participam as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão (CC, art. 1.798).
Porém, o artigo 1.597 do Código Civil, diz que se presumem concebidos na constância do casamento os filhos:
Incisos III, IV e V, procriação assistida:
III – a fecundação ou inseminação homóloga é realizada com sêmen originário do marido. Neste caso o material genético (óvulo e sêmen) pertencem ao marido e a mulher.
O STJ em 2002 por ocasião da jornada de direito civil, aprovou uma forma de interpretação do inciso III do artigo 1597 do código civil, a seguir:
“que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com o material genético do falecido, esteja ainda na condição de viúva, devendo haver autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após sua morte”.
Como não existe unanimidade entre doutrina e jurisprudência quanto ao tema abordado, levando em consideração que não pode existir distinção entre filhos, seja qual for sua origem, somos favoráveis à terceira corrente em sua segunda opção que diz que há o direito de reconhecer à paternidade e também o direito a sucessão legal, já que constitucionalmente é proibida a distinção entre filhos.
Jackson Januário-6o Período Noturno
03. set, 2009
O tema em questão vem colocar em xeque as novas fronteiras as quais o Direito terá que transpor. Devido ao relevante avanço da ciência, principalmente no campo da manipulação dos processos biológicos, novas situações fáticas que vêm ocorrendo precisam ser discutidas pelos tribunais e pelos doutrinadores, onde se busca a confecção de figuras juridicamente positivadas, para que o Direito atenda a essa demanda da natural evolução social nos mais diversos aspectos.
Verifica-se que há constitucionalmente um conjunto de direitos garantidos à pessoa humana desde a sua concepção. O que nos dá espaço para discutir a possibilidade do direito sucessório de herança ao filho originado por inseminação artificial post mortem. Entretanto, o CC/2002 ao tratar da vocação no art. 1789 diz que se legitimam a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão, o que, em tese, excluiria o nascido após a morte do autor da herança, mediante fecundação artificial, sem que tenha havido prévia concepção, à participação na sucessão.
Além disso, o debate doutrinário órbita no fato de que na fecundação post mortem, não há sequer embrião no momento do falecimento do de cujus, de maneira que essa hipótese não envolve a discussão de embriões excedentes, é o que inclusive se pressupõe no art. 1597, IV, CC/2002, cujos filhos presumem-se concebidos na constância do casamento ou a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga.
Há que se reforçar, entretanto, que a técnica de inseminação artificial possibilita a ocorrência material de filiação biológica após a morte do autor da sucessão, de modo que o homem que tiver conservado material genético, poderá possibilitar que terceiro utilize-se do mesmo após a sua morte.
No Brasil, não há legislação que proíba a inseminação post mortem, nem mesmo há lei que admita tal prática. Tem-se , portanto, que a fecundação artificial post mortem é temática ampla em nosso sistema jurídico e, assim, suscetível às mais diversas diversas interpretações. Algumas correntes doutrinárias entendem que na hipótese supra, a criança não deverá herdar de seu pai porque não estava concebida no momento da abertura da sucessão e dá a solução, dizendo que a criança poderia ter tais direitos se houvesse disposição legal favorecendo o fruto de inseminação artificial post mortem.
Em suma, em nosso sistema jurídico consagra-se a constitucionalidade da igualdade entre os filhos, independente da situação jurídica dos pais, conforme preceitua o art. 227, § 6 CF/88. Com esse referência é mais coerente empreender que não se poderia admitir legislação infraconstitucional restritiva de direito do filho concebido mediante inseminação artificial post mortem, como se constata dos arts. 1597, IV e 1789 do CC/2002. Tal situação não encontra guarida constitucional, ao contrário, o legislador constitucional não previu exceção, não cabendo portanto ao legislador ordinário estabelecer exceções ao princípio constitucional da igualdade entre os filhos.
Francisco Noronha de Azevedo - 6º Período Noturno
03. set, 2009
Quanto a essa discussão, segundo Eduardo de Oliveira Leite, “quanto à criança concebida por inseminação post mortem, ou seja, criança gerada depois do falecimento dos progenitores biológicos, pela utilização de sêmen congelado, é situação anômala, quer no plano do estabelecimento da filiação, quer no do direito das sucessões. Nesta hipótese a criança não herdará de seu pai porque não estava concebida no momento da abertura da sucessão”. E conclui: “solução favorável à criança ocorreria se houvesse disposição legislativa favorecendo o fruto de inseminação post mortem”.
Para Caio Mário da Silva Pereira: “não se pode falar em direitos sucessórios daquele que foi concebido por inseminação artificial post mortem, uma vez que a transmissão da herança se dá em conseqüência da morte (CC, art.1.784) e dela participam as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão (CC, art. 1.798).
Porém, o artigo 1.597 do Código Civil, diz que se presumem concebidos na constância do casamento os filhos:
Incisos III, IV e V, procriação assistida:
III – a fecundação ou inseminação homóloga é realizada com sêmen originário do marido. Neste caso o material genético (óvulo e sêmen) pertencem ao marido e a mulher.
O STJ em 2002 por ocasião da jornada de direito civil, aprovou uma forma de interpretação do inciso III do artigo 1597 do código civil, a seguir:
“que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com o material genético do falecido, esteja ainda na condição de viúva, devendo haver autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após sua morte”.
Como não existe unanimidade entre doutrina e jurisprudência quanto ao tema abordado, levando em consideração que não pode existir distinção entre filhos, art. 227, § 6.º, CF/88 seja qual for sua origem, somos favoráveis à terceira corrente em sua segunda opção que diz que há o direito de reconhecer à paternidade e também o direito a sucessão legal, já que constitucionalmente é proibida a distinção entre filhos.
Francisco Noronha de Azevedo – 6º Período Noturno
Heráclio Queiroz dos santos, 6º noturno
03. set, 2009
A inseminação artificial após a morte é um tema que leva a grandes divergências quanto ao direito sucessório. No Brasil, não temos legislação proibitiva da inseminação após a morte tampouco existe lei admitindo essa prática. O que de fato há é omissão legislativa sobre a matéria.
Conforme o art. 222, § 7º, da CF – Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Com isso minha posição é a de que para suceder, é necessário existir no momento da abertura da sucessão, e no caso da inseminação post mortem, conceder direito a paternidade e direito a sucessão via testamento, desde que a inseminação tenha sido autorizada em vida via testamento, na falta de testamento, seria reconhecida a paternidade sem o direito a sucessão.
Heráclio.
Julio Cesar de Souza Fernandes
03. set, 2009
O artigo 227 da Constituição Federal/88, em seu caput, prevê ser dever de todos assegura à criança e ao adolescente todos os direitos que propiciem seu pleno desenvolvimento, ainda, prescreve o parágrafo 6º do citado artigo, que os filhos, havidos ou não da relação do casamento ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
O Código Civil vigente e o ECA ratificaram o princípio constitucional da igualdade entre os filhos, através de seus artigos 1596 e 20, respectivamente.
Finalmente, estabeleceu o artigo 1597, incio III do CC, que presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido.
Dito isso, e considerando ainda o princípio da dignidade da pessoa humana, filio-me à corrente que reconhece o direito à paternidade e à sucessão.
Julio Cesar de Souza Fernandes 6º per not
03. set, 2009
O artigo 227 da Constituição Federal/88, em seu caput, afirma ser dever de todos assegurar à criança e ao adolescente todos os direitos que propiciem seu pleno desenvolvimento, ainda, prescreve o parágrafo 6º do artigo mencionado, que os filhos, havidos ou não da relação do casamento ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
O Código Civil vigente e o ECA ratificaram o principio constitucional da igualdade entre os filhos, através de seus artigos 1596 e 20, respectivamente.
Finalmente, estabeleceu o artigo 1597, inciso III do CC, que presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido.
Dito isso e considerando ainda o principio da dignidade da pessoa humana, filio-me à corrente que reconhece o direito à paternidade e à sucessão.
Loraine Janine Melo Rodrigues
03. set, 2009
Concordo com a corrente que defende que não há distinção entre filhos de acordo com o art. 227, §6º, CF, portanto deve ser asseguarado o direito a sucessão.
Apesar de alguns doutrinadores defederem que não há que se falar em direito sucessório do embrião no caso da fertilização após a morte, deve-se observar o melhor interesse da criança, o princípio da dignidade humana e da liberdade do casal quanto ao planejamento familiar.
Portanto, a doutrina que defende essa posição conclui que se tenha havido autorização prévia e a observação dos demais requisitos, admitindo-se, assim, a inseminação após a morte, haverá o vinculo parental de filiação, e todas as consequências advindas daí, incluindo o direito sucessório a herança do pai falecido.
O fato é que é uma questão controversa, que não encontra legislação que o regularize ou autorize, por isso a existencia de várias correntes com opniões diferentes.
Alyne Ferreira da Rocha-Direito-Vespertino- 6º Período
03. set, 2009
Acredito que a teceira corrente seja a que mais se aproxima de uma forma mais justa, pois ela cocede a criança que é fruto de tal inseminação o direito a paternidade e direito a sucessão via testamento, desde que tenha sido autorizada em vida e confirmada em testamento, mas isso só acontecerá se os seguintes requisitos forem obedecidos: que a mulher continue viúva e o nascimento aconteça no prazo de dois anos da abertura da sucessão. Esse prazo tem por finalidade não permitir que se prolongue no tempo a fecundação post mortem, que o tempo para a utilização do material genético não ultrapasse os dois anos que está previsto no artigo 1.800, paraágrafo 4o do Código Civil. Concluindo então que a criança assim concebida possuirão os mesmo direitos de paternidade e sucessão dos herdeiros de mesma classe e do mesmo grau, obedecendo dessa forma o princípio constitucional da igualdade de filiação que está elencado no artigo 227, parágrafo 6o da Constituição Federal.
Nayara Vitorio Nobrega Balbino - 6 Periodo Vespertino
03. set, 2009
A inseminação artificial post mortem é espécie de inseminação artificial homóloga , à medida que o material genético utilizado no procedimento é fornecido pelo próprio casal que se submete à reprodução assistida, no entanto, nesses casos, surgem algumas dúvidas quanto à filiação, visto que a esposa (ou companheira) será inseminada com os gametas de seu marido (ou companheiro) já falecido .
Destarte, a criança gerada através da realização da inseminação artificial, mesmo se falecido o marido, tem direito à presunção da filiação, como concebida na constância do casamento por fecundação artificial homóloga, nos termos do artigo 1597, inciso III, do Código Civil .
Existem duas correntes básicas que dividem os doutrinadores no sentido de saber se a vontade de procriar deve ser protegida para além da morte .
Os primeiros defendem essa proteção ao argumento de ser convergente do direito da criança à existência. A outra posição sustenta a impossibilidade dessa técnica como forma de assegurar o direito do filho a uma estrutura familiar formada por ambos os pais .
Para a corrente restritiva mesmo que haja o consentimento prévio à criopreservação do sêmen e óvulo, na inseminação artificial post mortem, a morte funciona como causa revogadora da permissão ao emprego da técnica médica.
A interpretação do sistema jurídico é que vai dar ao estudioso a perfeita compreensão da dimensão jurídica do tema da fecunção artificial post mortem, a começar pela interpretação necessária do artigo 226, da Constituição Federal, que ao tratar da família, como base da sociedade, não fez qualquer referência a que tipo de família o Estado garante especial proteção. Nos parágrafos do referido dispositivo constitucional o legislador menciona expressamente, como entidades familiares, o casamento, a união estável e a entidade monoparental. Trata-se da consagração do princípio do pluralismo das entidades familiares.
No Brasil, não temos legislação proibitiva da inseminação post mortem, como acontece na Alemanha e Suécia, tampouco existe lei admitindo tal prática.
Michella Maria Gouveia Diniz
03. set, 2009
A questão polêmica é justamente definir qual a qualificação jurídica do nascido, mediante procriação artificial, ocorrida após a morte do de cujus.
É uma questão tormentosa e que, certamente, vai se colocar à argúcia dos magistrados diz respeito aos filhos decorrentes das procriações artificiais, ou, como querem alguns juristas, dos filhos engendrados com assistência médica.
Em alguns países da Europa, a inseminação post mortem não se justifica porque não há mais o casal, e poderia acarretar perturbações psicológicas graves em relação à criança e à mãe, concluindo quanto ao desaconselhamento de tal prática.
A título de exemplo observe-se que, se o falecido não tinha filhos, deixando somente cônjuge sobrevivente e ascendentes do primeiro grau, pai e mãe vivos, a herança seria partida em três quotas iguais, nos termos dos artigos 1.836 e 1.837, do Código Civil, no entanto, havendo ação de investigação de partenidade post mortem julgada procedente, restariam excluídos da sucessão os ascendentes, enquanto o cônjuge, a depender do regime de bens (cf. art. 1.829, I, do CC), poderia ou não concorrer com o descendente reconhecido judicialmente. Verifica-se que tal fato, existência de filho não-reconhecido, modificaria substancialmente a vocação hereditária, donde se conclui que a segurança no procedimento sucessório é sempre relativa.A possibilidade jurídica da utilização da ação de petição de herança, nos termos do artigo 1.824, do Código Civil, dá a perfeita noção da segurança apenas relativa de qualquer sucessão, à medida que com a referida ação o herdeiro preterido objetiva não só a declaração da qualidade de herdeiro como também a restituição do patrimônio deixado pelo falecido. Ademais, a doutrina predominante é no sentido de que “a petição de herança não prescreve. A ação é imprescritível, podendo, por isso, ser intentada a qualquer tempo. Isso assim se passa porque a qualidade de herdeiro não se perde. A fecundação artificial post mortem é procedimento não regulamentado em nossa legislação, constitucional ou infraconstitucional. Diante da possibilidade material da utilização dessa técnica, necessária a compreensão da vocação hereditária, através da interpretação do artigo 1.798, do Código Civil, diante da perspectiva da inseminação póstuma.A possibilidade de não se reconhecer direitos à criança concebida mediante fecundação artificial post mortem pune, em última análise, o afeto, a intenção de ter um filho com a pessoa amada, embora eventualmente afastada do convívio terreno. Pune-se o desejo de ter um filho, de realizar um sonho. Pune-se o amor que transpõe barreiras temporais, o amor perene, o amor verdadeiro, a fim de se privilegiar supostos direitos – patrimoniais – dos demais herdeiros. Tal perspectiva vai de encontro aos modernos princípios do direito de família, especialmente aos princípios da igualdade de filiação, da afetividade e da dignidade da pessoa humana.
Marina de Melo Arruda - 6º período (VESPERTINO)
03. set, 2009
A discussão sobre “Inseminação post mortem”, através das três correntes existentes, nos faz pensar em qual seria a melhor solução para tal situação. Cada uma delas comporta argumentos muito bem fundamentados nos deixando com uma grande dúvida acerca do tema.
O certo seria considerar como legitimados a suceder apenas aquele já nascido ou concebido no momento da abertura da sucessão, e aquele elencado em testamento, ainda que não concebido na data do óbito do autor da herança, assim como dispõe o nosso Código Civil atual. Porém, mesmo sendo o Código Civil taxativo, em seus artigos 1.798 e 1.799, existe conflito entre estes dispositivos e alguns Princípios que regem o Direito.
É certo que todos possuem a prerrogativa de conhecer de sua origem genética. Deste modo, depois de reconhecidos, não é possível haver distinção entre filhos. Aqueles concebidos naturalmente e aqueles concebidos através da reprodução assistida devem ser titulares dos mesmos direitos.
Sendo assim, em minha opinião, é assegurado o direito de suceder, também, para os filhos gerados através de inseminação após a morte do ‘pai’. Afinal, excetuando-se os casos em que o recolhimento do sêmen ocorreu de forma fraudulenta ou duvidosa, presume-se que o pai estava de acordo com a posterior concepção do filho e, neste caso, teria de estar também de acordo com a vocação hereditária da qual o mesmo seria titular.
Manoel magalhães- 6º período noturno
03. set, 2009
Em uma perspectiva legalista, isto é, que leva em conta única e exclusivamente o que determina a lei, as duas primeiras correntes (a corrente restritiva e acorrente parcialmente restritiva) parecem ter certa coerência visto ambas são fundamentadas na lei. Porém se analisamos essa questão com um olhar relativista, chegaremos a conclusão de que a terceira corrente é mais justa já que considera a situação fática. E, além disso, tem por base o preceito constitucional de que não deve haver distinção entre os filhos. Ora, se a Constituição garante o tratamento igual entre filhos está claro que a criança nascida nessas circunstancias deve sim, ter direito a sucessão. Obviamente que se deve analisar criteriosamente o caso concreto.
Sammar Albuquerque
03. set, 2009
Este é um tema polêmico, tanto que deu origem à três correntes distintas, das quais acredito ser a terceira a mais justa. O direito à sucessão constitui direito fundamental previsto no artigo 5º da CF, assim como o direito à segurança jurídica. Nos encontramos diante de um caso de colisão de direitos fundamentais, o que nos impossibilita de chegar a uma solução efetiva sem um caso concreto. Pois no Direito, duas situações envolvendo os mesmos valores, pode-se chegar a conclusões diferentes. E não se pode falar em exclusão de um ou de outro, mas sim em qual se considerará prevalente em determinado caso. Tendo em vista a filiação, de acordo com o art. 1.597, III, do CC, presumisse-a este filho do pré-morto. Apesar de reconhecida a condição de filho, isto não o torna legítimo para a sucessão, já que a concepçao foi após a morte do de cujus.
Camila Sampaio-6º Período (Vespertino)
03. set, 2009
Como há de se verificar este tema é bem aberto,pois não há nenhuma legislação que o regule,autorize ou ate mesmo proíba.Devendo se analisar que com o avanço da ciência a estão surgindo com mais freqüência diversos tipos de fertilização,inclusive esta que esta sendo debatida.Ao levar em consideração todas as questões que regem este assunto,acredito que a 3º corrente seria a mais correta,com relação ao Principio da Dignidade Humana (art 1 º,III da CF),onde mostra que todas as pessoas tem direitos, e tem caráter subjetivos de utilizar-se deles,outro principio levado ao debate seria a previsão do art 227 §7º na qual protege a liberdade do planejamento familiar por parte do casal vedando qualquer parte coercitiva por parte do estado.Além do mais caso haja a (não consideração desse filho gerado por inseminação post mortem) fere o direito de igualdade filial que é previsto pelo art.227 §6º da CF.Não se pode, portanto admitir legislação infraconstitucional restritiva do direito do filho assim concebido.Existe uma problemática sobre esta relação sucessória de filhos gerados “naturais” ou por inseminação post mortem.Porém vale ressaltar que a possibilidade de não se reconhecer os direitos da criança assim concebida (inseminação post mortem),pune o caráter subjetivo de cada individuo que por relação de afeto querem ter um filho com a pessoa amada..sentimento terreno que a maioria dos indivíduos um dia possuem…Portanto acredito que os filhos concebidos por este método possuem direito de suceder o patrimônio do de cujus, seguindo a natureza que os filhos são todos iguais..independente da forma que foram gerados
Camia Barbára Sampa Sobral - 6 º período - Vespertino
03. set, 2009
Como há de se verificar este tema é bem aberto,pois não há nenhuma legislação que o regule,autorize ou ate mesmo proíba.Devendo se analisar que com o avanço da ciência a estão surgindo com mais freqüência diversos tipos de fertilização,inclusive esta que esta sendo debatida.Ao levar em consideração todas as questões que regem este assunto,acredito que a 3º corrente seria a mais correta,com relação ao Principio da Dignidade Humana (art 1 º,III da CF),onde mostra que todas as pessoas tem direitos, e tem caráter subjetivos de utilizar-se deles,outro principio levado ao debate seria a previsão do art 227 §7º na qual protege a liberdade do planejamento familiar por parte do casal vedando qualquer parte coercitiva por parte do estado.Além do mais caso haja a (não consideração desse filho gerado por inseminação post mortem) fere o direito de igualdade filial que é previsto pelo art.227 §6º da CF.Não se pode, portanto admitir legislação infraconstitucional restritiva do direito do filho assim concebido.Existe uma problemática sobre esta relação sucessória de filhos gerados “naturais” ou por inseminação post mortem.Porém vale ressaltar que a possibilidade de não se reconhecer os direitos da criança assim concebida (inseminação post mortem),pune o caráter subjetivo de cada individuo que por relação de afeto querem ter um filho com a pessoa amada..sentimento terreno que a maioria dos indivíduos um dia possuem…Portanto acredito que os filhos concebidos por este método possuem direito de suceder o patrimônio do de cujus, seguindo a natureza que os filhos são todos iguais..independente da forma que foram gerados.
carlos alberto simão, 6º p- vesp
03. set, 2009
jurisprudência quanto ao tema abordado, levando em consideração que não pode existir distinção entre filhos, art. 227, § 6.º, CF/88 seja qual for sua origem.
Entendo que seja um assunto polemico. Entre tudo inconstitucional a discriminação e distinção entre os filhos necesse aspecto.
André Augusto Oliveira - 6º Período Noturno
03. set, 2009
A mulher não necessita da autorização do marido para fazer a inseminação, podendo ser feita até depois do falecimento do cônjuge varão, isso incide em um assunto que há muita controvérsia, e as correntes doutrinárias revelam isso. A corrente restritiva diz que nem o reconhecimento de paternidade pode ser concedido, mas o direito de reconhecimento de paternidade é um direito personalissimo da criança. A segunda corrente, a parcialmente restritiva concede o reconhecimento de paternidade, mas não o direito a sucessão, até porque o código civil erra, o que na minha opinião é um erro, pois se o pai se dispôs a guardar sêmen, pra mim é pressuposto que o mesmo queria que o sêmen fosse usado, que caracterizaria uma vontade do pai, que me leva a crêr que a terceira corrente seja a mais correta, e se o filho for reconhecido, não há a distinção entre filhos, que faz com que o filho provido da inseminação tenha direito a sucessão.
Reginaldo/6º período noturno
03. set, 2009
Apesar de toda polêmica que o assunto requer, concordo com a terceira corrente, que reconhece a paternidade e o direito à sucessão. O Código Civil em seu artigo 1.799, inciso I, preconiza: na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder, os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão. A nossa carta magna em seu artigo 227, parágrafo 6º, dispõe: os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Ana Lúcia Lima da Silva/ 6° período - Noturno
04. set, 2009
A inseminação artificial post mortem constitui matéria complexa e carecedora de regulamentação específica e a grande controvérsia sobre o assunto é caracterizada principalmente pela capacidade sucessória da criança que venha a ser concebida através de tal técnica.
Em virtude de ausência de regulamentação sobre o assunto, ocorre um choque entre a determinação da presunção de paternidade dos filhos concebidos a qualquer tempo e da norma que prevê a abertura da sucessão com a morte quando então os direitos e deveres serão transmitidos aos herdeiros, quer por sua vez devem estar nascidos ou concebidos.
Diante de tal lacuna da lei em relação a problemática, a corrente que considero mais aceitável em relação ao assunto é a que concede direito a paternidade e a sucessão via testamento, desde que a inseminação tenha sido autorizada em vida e confirmada em testamento que a mulher continue viúva e o nascimento aconteça no prazo de dois anos, pois não vejo nenhum impedimento em realizar a vontade do de cujus que tomou o cuidado de expressa-la em testamento respeitando assim o princípio da liberdade e também outro princípio constitucional que é de não distinção entre filhos, diante disso considero aceitável o reconhecimento de plenos efeitos à inseminação artificial homóloga post mortem e amplos direitos sucessórios de acordo com essa corrente.
Jorge Oliveira 6º Periodo Vespertino
04. set, 2009
Não há consensos… Nunca há. Até porque não são as respostas que movem o mundo, mas as perguntas…
O que se espera é que este tema não seja esquecido ou arquivado como grandes lacunas existentes em nossa legislação brasileira. Entretanto, há saídas para os casos existentes, e também jurisprudência que busca nortear as orientações e auxiliar a fundamentar decisões.
Entre as correntes apresentadas no “post”, este acadêmico tem, em sua humilde opnião, forças para defender a “que concede direito a paternidade e direito a sucessão via testamento desde que a inseminação tenha sido autorizada em vida e confirmada em testamento, que a mulher continue viúva e o nascimento aconteça no prazo de 2 anos da abertura da sucessão”, visto que, logica e moralmente, é a mais próxima da legislação em vigor (vide art. 1597, III, CC), lembrando que não há definições expressas, mas apenas fragmentos do que se pode chamar de “Teoria”.
Bruno Queiroz (6º Período - Noturno)
04. set, 2009
Saudações a todos que até então já contribuíram com seus pensamentos a respeito do assunto. Acredito que, diante dos interessantes posicionamentos doutrinários já estabelecidos acerca do tema ora tratado, a alternativa mais sensata para se chegar a uma resposta para tal questão é levar em conta a 3ª corrente de pensamento citada no início da discussão, e mais precisamente, o primeiro raciocínio referente a tal corrente. O motivo é muito simples, pois diante de tantos dispositivos legais referentes a questões que envolvem o afeto e diversos outros sentimentos inerentes ao ser humano, todos frutos do princípio norteador da Dignidade Humana, inseridos em nosso ordenamento jurídico, seja no âmbito do Dto. de Família, seja no das Sucessões, na própria Constituição Cidadã ou em qualquer outro ramo do Direito, parece ser um tanto quanto radical levarmos à diante a idéia proposta tanto pela primeira, quanto pela segunda linha de raciocínio dispostas no início do artigo. Assim sendo, em meio a tantas conquistas ao longo de todo este tempo em prol do desenvolvimento do homem, do progresso jurídico, do reconhecimento de uma nova era, acredito que ainda que já falecido o pai, o filho sem sombra de dúvidas deverá ter reconhecida sua filiação em relação ao “de cujus” pelo princípio basilar da Igualdade de Filiação. Da mesma forma, entendo que para efeitos jurídicos deverá, sim, ser reconhecido o direito sucessório da criança desde que já tivesse ocorrido um prévio consentimento via testamento por parte do falecido pai antes de sua morte a respeito da possibilizade de se realizar a inseminação, e que a mulher continue viúva e o nascimento aconteça no prazo de 2 anos da abertura da sucessão por uma questão de respeito à própria segurança jurídica.
Bruno Q Souza (6º Período - Noturno)
04. set, 2009
Saudações a todos que até então já contribuíram com seus pensamentos a respeito do assunto. Acredito que, diante dos interessantes posicionamentos doutrinários já estabelecidos acerca do tema ora tratado, a alternativa mais sensata para se chegar a uma resposta para tal questão é levar em conta a 3ª corrente de pensamento citada no início da discussão, e mais precisamente, o primeiro raciocínio referente a tal corrente. O motivo é muito simples, pois diante de tantos dispositivos legais referentes a questões que envolvem o afeto e diversos outros sentimentos inerentes ao ser humano, todos frutos do princípio norteador da Dignidade Humana, inseridos em nosso ordenamento jurídico, seja no âmbito do Dto. de Família, seja no das Sucessões, na própria Constituição Cidadã ou em qualquer outro ramo do Direito, parece ser um tanto quanto radical levarmos à diante a idéia proposta tanto pela primeira, quanto pela segunda linha de raciocínio dispostas no início do artigo. Assim sendo, em meio a tantas conquistas ao longo de todo este tempo em prol do desenvolvimento do homem, do progresso jurídico, do reconhecimento de uma nova era, acredito que ainda que já falecido o pai, o filho sem sombra de dúvidas deverá ter reconhecida sua filiação em relação ao “de cujus” pelo princípio basilar da Igualdade de Filiação. Da mesma forma, entendo que para efeitos jurídicos deverá, sim, ser reconhecido o direito sucessório da criança desde que já tivesse ocorrido um prévio consentimento via testamento por parte do falecido pai antes de sua morte a respeito da possibilizade de se realizar a inseminação, e que a mulher continue viúva e o nascimento aconteça no prazo de 2 anos da abertura da sucessão por uma questão de respeito à própria segurança jurídica.
Augusto Nogueira Guerra-6 per. not.
04. set, 2009
O tema sobre a possibilidade de direitos sucessorios atraves de inseminação artificial homóloga post morten, numa visão crítica aborda o avanço cientifico e teconológico no campo genético em contraposição a produçao legislativa brasileira que se mostra muito lenta, na medida em que não consegue acompanhar a evolução da ciencia, acarretando insegurança juridica, principalmente no direito sucessório que é o objeto central da presente discussão. O ponto central da problemática é se saber, se há direito sucessório da criança gerada por esse método de concepção, e como a questão vem sendo tratada na doutrina e jurisprudencia.
A matéria é complexa e carece de uma regulamentação específica. O art. 1579, III, C.C, caracteriza filhos concebidos na constância do casamento, os filhos havidos por inseminação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido, destaca-se casamento deixando de lado outras formas de união, neste mesmo raciocínio o art. 1798 do C.C admite estarem legitimados a suceder não apenas as pessoas nascidas, mas tambem aquelas concebidas ao tempo de abertura da sucessão, dessa forma a criança assim concebida tera os mesmos direitos da família e de sucessão relativos ao herdeiros de mesma classe e do mesmo grau em obediência ao princípio constitucional da igualdade de filiação previsto no art. 227, paragrafo 6 da Constituição Federal, com isso fica mais coerente a subcorrente da terceira corrente.
Renê Fontes
04. set, 2009
A terceira corrente é a correta. levando em concideração a ierarquia das leis tendo como maior a Constituição Federal. não pode haver distinção entre filhos e sim sua igualdade seja la qual fora stuação juridica em que se encontre seus pais como resa o art. 227,§ 6°, CF não deixando alguma resalva sobre o direito de suceção quanto ao que foi gerado por ensiminação artificial mesmo sendo pos mortem.
O legislador foi feliz usando de caltela para que não haja quanlquer descriminação ou situação vexatória em relação a um filho legitimo.
o processo de realização deve ser feito pelo par que esteja casado ou que viveu em união enstavel ja para preservação da inocencia da viuva e a maior comprovação de paternidade.
para maior esclarecimentos no cadigo civil temos o
art. 1.597, Inciso III favor dos filhos fecundados post mortem.
mostrando-me a favor do terceiro pensamento espero ter respondido com clareza.
Renê Fontes
Renê Fontes
04. set, 2009
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Clenilda de lima 6° período "Noturno"
04. set, 2009
O tema Abordado é bastante polêmico.Apesar de existir um permissivo legal, não significa que a prática da Inseminação ou fertilização” in vitro post mortem” seja autorizada ou estimulada. mesmo que o marido tenha fornecido o sêmem ,não há como presumir o consetimento para a inseminação post mortem.Porém o artigo 1.597 do Código civil trata dessa questão creio eu de forma bem mais clara que nos possa dá subsídios para tal argumentação. leia-se:presume-se concebidos na constância do casamento os filhos: inc.III, havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido: eo Inc IV, havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorretes de concepção artificial homóloga. Artigo 1.798 diz que, o filho concebido tem direito à sucessão , não podendo afastar-se tal direito em se tratando de concepção decorrente de inseminação artificial.O que se pode questionar do referido artigo é que a lei fala de pessoa concebida, porém ela não distingue o locus da concepção e não impõem implatado, exigindo apenas e tão-somente a concepção.Para concluir cabe lembrar que a lesgislação não proíbe a inseminação post mortem e aconstituição consagra a igualdade entre os filhos,que na minha opinião é algo de mais importante, ou seja, o direito da criança afinal ela não pediu pra vir ao mundo, seja de qual forma ela terá o seu direito resguardado.
Maíra Viana
04. set, 2009
Na legislação brasileira vigente, não há uma regulamentação legal quanto à reprodução assistida. A Constituição Federal prevê especial proteção do Estado à família em seu artigo 226, sendo que o §7º trata do livre planejamento familiar pelo casal, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. O artigo 1.597, em seu inciso III, do Código Civil de 2002, diz que o filho havido por inseminação artificial homóloga, ainda que falecido o marido, presumem-se concebidos na constância do casamento. O artigo 227, § 6º, da Constituição Federal, trata da igualdade entre os filhos, que, “havidos ou não da relação, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Assim, não há que se questionar acerca do reconhecimento dos filhos. No entanto, a discussão ocorre quanto aos direitos sucessórios dos filhos nascidos por inseminação artificial realizada após a morte do pai. Os artigos 1.798 e 1.799 trazem o rol dos legitimados à sucessão, entre eles as pessoas já concebidas no momento da abertura da sucessão e até os ainda não concebidos, mas indicados via testamento. Dessa forma, acredito que só há a possibilidade de sucessão de filho concebido por inseminação artificial post mortem se indicado em testamento, ainda que o código civil faça previsão de reconhecimento de filho nascido a qualquer tempo após a morte do pai.
Maíra Viana - 6º período noturno
04. set, 2009
Na legislação brasileira vigente, não há uma regulamentação legal quanto à reprodução assistida. A Constituição Federal prevê especial proteção do Estado à família em seu artigo 226, sendo que o §7º trata do livre planejamento familiar pelo casal, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. O artigo 1.597, em seu inciso III, do Código Civil de 2002, diz que o filho havido por inseminação artificial homóloga, ainda que falecido o marido, presumem-se concebidos na constância do casamento. O artigo 227, § 6º, da Constituição Federal, trata da igualdade entre os filhos, que, “havidos ou não da relação, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Assim, não há que se questionar acerca do reconhecimento dos filhos. No entanto, a discussão ocorre quanto aos direitos sucessórios dos filhos nascidos por inseminação artificial realizada após a morte do pai. Os artigos 1.798 e 1.799 trazem o rol dos legitimados à sucessão, entre eles as pessoas já concebidas no momento da abertura da sucessão e até os ainda não concebidos, mas indicados via testamento. Dessa forma, acredito que só há a possibilidade de sucessão de filho concebido por inseminação artificial post mortem se indicado em testamento, ainda que o código civil faça previsão de reconhecimento de filho nascido a qualquer tempo após a morte do pai.
MAÍRA VIANA
6º PERÍODO
NOTURNO
ESTEYVID VILAPLANA
04. set, 2009
DEVIDO A FALTA DE PREVISÃO LEGAL EXISTEM DIVERSOS POSICIONAMENTOS, MAS NO MEU ENTENDIMENTO O POSICIONAMENTO E A CORRENTE MAIS COERENTE É A TERCEIRA. DEVIDO A SUBJETIVIDADE DO DIREITO, ACREDITO QUE DEVEM SER ANALISADOS CASOS CONCRETOS PARA QUE HAJA LEGISLAÇÃO ESPECIFICA E POSICIONAMENTO PACIFICADO DOS NOSSOS MAGISTRADOS, MAS JULGO NÃO SER RAZOAVEL NEGAR A PATERNIDADE A UMA CRIANÇA, MAS NO TOCANTE A SUCESSÃO, O DIREITO DA CRIANÇA DEVE ESTAR RESGUARDADO E EXPRESSO NO TESTAMENTO, PARA QUE SE TENHA A CERTEZA DE QUE A GENITORA NÃO ESTÁ AGINDO DE MÁ FÉ, E NESSE CASO FICA O CARATER DISCRICIONARIO DO JUIZ PARA JULGAR CADA CASO! ESTE É O MEU POSICIONAMENTO A RESPEITO DA MATÉRIA.
Esteyvid Vilaplana - 6° Período Noturno
04. set, 2009
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Lilian Brito - 6 - período - noturno
04. set, 2009
Certamente a temática abordada sobre Inseminação Artificial após a Morte gera discussões e polêmicas , criando dúvidas e posições diversas acerca do que seria realmente justo. Ora, se analisarmos de maneira totalmente jurídica percebemos a existência de uma carência legislativa, uma vez que não há um embasamento legal adequado que proteja o direito da criança, entretanto, também não existe algum que a vede. Assim, compartilho da opinião da terceira corrente, pois a criança concebida por inseminação homóloga é biologicamente filho de seus genitores, não havendo dúvidas sobre a paternidade e maternidade. Dessa forma, a criança concebida por esse meio teia que ter os mesmos direitos de família e sucessões relativos aos herdeiros de igual categoria, em conformidade com o artigo 226, § 7º da CF que nos trás a livre decisão do casal quanto ao planejamento familiar e com o artigo 227 § 6º, também da CF , que rege sobre o princípio constitucional da igualdade de filiação. Se o pai deixou seu sêmen congelado, era porque futuramente pretendia ter um filho, mesmo, infelizmente, o tendo tido após sua morte, não podendo a criança sofrer nenhum tipo de discriminação, mesmo que o pai não o tenha deixado em testamento, pois estaria sendo violado o seu direito como ser humano, indo em confronto com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, esquecendo da afetividade existente naquela relação, embora não mais presente, fisicamente, a figura paternalista, mais sendo expressa naquele filho sua vontade de que ele seja reconhecido e respeitado.
Lessandro Alencar -¨6º Período Noturno
04. set, 2009
Acerca dessa discussão, dispõe a doutrina Eduardo de Oliveira Leite que”quanto à criança concebida por inseminação post mortem, ou seja, criança gerada depois do falecimento dos progenitores biológicos, pela utilização de sêmen congelado, é situação anômala, quer no plano do estabelecimento da filiação, quer no do direito das sucessões. Nesta hipótese a criança não herdará de seu pai porque não estava concebida no momento da abertura da sucessão”. E conclui: “solução favorável à criança ocorreria se houvesse disposição legislativa favorecendo o fruto de inseminação post mortem”.
Ainda pelos pensamentos do mesmo autor, a inseminação post mortem não se justifica, pois não existemais um casal, o que poderia acarretar perturbações psicológicas graves em relação à criança e à mãe, concluindo quanto à descordância dessa prática
.-= Último post do site/blog de Lessandro Alencar -¨6º Período Noturno: =-.
Karolinny Rezende de Oliveira, 6° período noturno
04. set, 2009
Deve haver sim o direito á sucessão para o filho havido por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido.
O art. 1597 do CC trata da presunção da paternidade, nos seu incisos III IV e V faz referência às técnicas de reprodução assistida, se referindo no seu inciso III a inseminação artificial homóloga post mortem. Logo, não há proibição da inseminação homóloga, tendo em vista a não é proibida pelo próprio código civil, como não adimitir a possibilidade do filho havido após a morte de forma homóloga ter direito a sucessão?
Das três correntes apresentadas, a que confere o direito de reconhecer a paternidade e o direito de sucessão legal é a que tem o pensamento mais satisfatório. Até porque o filho havido de tal reprodução deve ter os mesmos direitos do seu irmão biológico, pelo Princípio da Igualdade entre os filhos que se encontra na Constituição Federal. O que é garantido também pelo Princípio constitucioanl da Dignidade da Pessoa Humana e do planejamento familiar.
Enizan
04. set, 2009
Quanto à inseminação post mortem, temos que atualmente ela se faz quando o sêmen ou o óvulo do de cujus é fertilizado após a sua morte. Nestes casos, por ter sido a concepção efetivada após a morte do de cujus, não há que se falar em direitos sucessórios a ele. Há tendências doutrinárias admitindo que tanto o não concebido quanto o não nidado, possam ter direitos sucessórios e o reconhecimento de sua filiação, desde que a pessoa assim lhes assegure através de testamento. O direito sucessório, portanto, decorre da filiação e, a partir da determinação do vínculo de paternidade, será resolvido. Destaca-se que o consentimento dado em vida é essencial para se determinarem os direitos do nascituro e para formação do vínculo de filiação.
Lessandro Alencar (6º Período Noturno)
04. set, 2009
Acerca dessa discussão, dispõe a doutrina Eduardo de Oliveira Leite que”quanto à criança concebida por inseminação post mortem, ou seja, criança gerada depois do falecimento dos progenitores biológicos, pela utilização de sêmen congelado, é situação anômala, quer no plano do estabelecimento da filiação, quer no do direito das sucessões. Nesta hipótese a criança não herdará de seu pai porque não estava concebida no momento da abertura da sucessão”. E conclui: “solução favorável à criança ocorreria se houvesse disposição legislativa favorecendo o fruto de inseminação post mortem”.
Ainda pelos pensamentos do mesmo autor, a inseminação post mortem não se justifica, pois não existemais um casal, o que poderia acarretar perturbações psicológicas graves em relação à criança e à mãe, concluindo quanto à descordância dessa prática
Lessandro Alencar 6º Período Noturno
04. set, 2009
A falta de regulamentação jurídica a diversas possibilidades sociais, casos concretos que se tornam possível ao desenvolvimento científico e tecnológico, acabam por deixar juristas, estudantes de Direito e sociedade em geral confusas em diversas matérias que deveriam ser apreciadas pelo Legislativo para sua devida materialização no ordenamento pátrio.
Uma dessas possibilidades, a que está sendo discutida neste tópico, é a inseminação homóloga post mortem. Doutrinadores rebatem suas idéias quanto à possibilidade jurídica da sucessão e filiação (sobrenome do de cujus).
Na minha opinião, excluindo-se o que o Código Civil proíbe, é possível quando se usa por extensão à regra do nascimento por dois anos de sucessão à pessoa certa, pois, nesse caso, a criança será nascida já com uma previsão testamentária e as duas pessoas certas serão no caso sua viúva esposa ou companheira, porém, sendo o homem a fecundar esta mulher o próprio material genético do de cujus. Assim, elimina-se um terceiro e inclui o próprio falecido no seu testamento (?). Pode parecer estranho, mas a inseminação homóloga assumiria uma espécie de conceito semelhante à da heteróloga, quando o pai é o falecido agindo como terceiro na inseminação.
Como nota-se, há uma dificuldade em explicar minha opinião, porém, tenho certeza que mesmo assim, ela assemelha-se a o que será em breve aprovado para regulamentar este assunto.
Entretanto, a opinião doutrinária que mais acho correta hoje e melhor fundamentada é a do Jurista Eduardo de Oliveira Leite, que é citado no artigo jurídico on-line de Milena Caggy:
Acerca dessa discussão, dispõe a doutrina Eduardo de Oliveira Leite que “quanto à criança concebida por inseminação post mortem, ou seja, criança gerada depois do falecimento dos progenitores biológicos, pela utilização de sêmen congelado, é situação anômala, quer no plano do estabelecimento da filiação, quer no do direito das sucessões. Nesta hipótese a criança não herdará de seu pai porque não estava concebida no momento da abertura da sucessão”. E conclui: “solução favorável à criança ocorreria se houvesse disposição legislativa favorecendo o fruto de inseminação post mortem”.
Ainda pelos pensamentos do mesmo autor, a inseminação post mortem não se justifica, pois não existe mais um casal, o que poderia acarretar perturbações psicológicas graves em relação à criança e à mãe, concluindo quanto à descordância dessa prática
Lessandro Alencar
04. set, 2009
A falta de regulamentação jurídica a diversas possibilidades sociais, casos concretos que se tornam possível ao desenvolvimento científico e tecnológico, acabam por deixar juristas, estudantes de Direito e sociedade em geral confusas em diversas matérias que deveriam ser apreciadas pelo Legislativo para sua devida materialização no ordenamento pátrio.
Uma dessas possibilidades, a que está sendo discutida neste tópico, é a inseminação homóloga post mortem. Doutrinadores rebatem suas idéias quanto à possibilidade jurídica da sucessão e filiação (sobrenome do de cujus).
Na minha opinião, excluindo-se o que o Código Civil proíbe, é possível quando se usa por extensão à regra do nascimento por dois anos de sucessão à pessoa certa, pois, nesse caso, a criança será nascida já com uma previsão testamentária e as duas pessoas certas serão no caso sua viúva esposa ou companheira, porém, sendo o homem a fecundar esta mulher o próprio material genético do de cujus. Assim, elimina-se um terceiro e inclui o próprio falecido no seu testamento (?). Pode parecer estranho, mas a inseminação homóloga assumiria uma espécie de conceito semelhante à da heteróloga, quando o pai é o falecido agindo como terceiro na inseminação.
Como nota-se, há uma dificuldade em explicar minha opinião, porém, tenho certeza que mesmo assim, ela assemelha-se a o que será em breve aprovado para regulamentar este assunto.
Entretanto, a opinião doutrinária que mais acho correta hoje e melhor fundamentada é a do Jurista Eduardo de Oliveira Leite, que é citado no artigo jurídico on-line de Milena Caggy:
Acerca dessa discussão, dispõe a doutrina Eduardo de Oliveira Leite que “quanto à criança concebida por inseminação post mortem, ou seja, criança gerada depois do falecimento dos progenitores biológicos, pela utilização de sêmen congelado, é situação anômala, quer no plano do estabelecimento da filiação, quer no do direito das sucessões. Nesta hipótese a criança não herdará de seu pai porque não estava concebida no momento da abertura da sucessão”. E conclui: “solução favorável à criança ocorreria se houvesse disposição legislativa favorecendo o fruto de inseminação post mortem”.
Ainda pelos pensamentos do mesmo autor, a inseminação post mortem não se justifica, pois não existe mais um casal, o que poderia acarretar perturbações psicológicas graves em relação à criança e à mãe, concluindo quanto à descordância dessa prática
.-= Último post do site/blog de Lessandro Alencar: =-.
Talita Paladino. 6 periodo/ Noturno
04. set, 2009
Sobre essa discursão disciplinar acredito que a segundo corrente está mais correta, visto que não se pode impedir uma pessoa de ter conhecimento de sua paternidade. mas com relação ao direito sucessório pós-morte fica praticamente impossivel que isso aconteça, visto que, normalmente o que acontesse com doadores de esperma é o absoluto anonimato do doador, ficando assim impossíevel de se identificar o doador. Mesmo que isso aconteça, só o fato do anonimato já configura que tal pessoa não tinha o menor interesse de se responsabilizar por um filho gerado atravéz de tal procedimento. Acredito que o direito de sucessão só seria legal se realmente o “de cujus” expressasse nitidamente em um documento oficial, que está de acordo em beneficiar um filho gerado através de inseminação artificial, configurando assim a legalidade de tal direito sucessório. Portanto, é assegurado o direito de reconhecer a paternidade, mas o direito de sucessão fica dependente de uma vontade já disposta pelo “de cujus”.
Mayara Magalhães - 6º Período Noturno
04. set, 2009
Com a evolução do direito de família, acredito que a corrente mais próxima com a realidade é a terceira corrente. A Constituição é clara a respeito à igualdade de entre os filhos, a os princípios de direito de família vão contra qualquer diferença que se possa fazer quanto a filiação, conseqüentemente a sucessão, pois reconhecem que a criança não tem culpa e não pode ser desamparada por uma questão processual e pela falta de previsão legal. Mas sem dúvida a analise do caso concreto é de extrema importância, pois não pode haver uma generalização de assunto tão conturbado quanto esse. E imagina-se que se através do testamento o de cujos deseje como última vontade a realização da inseminação artificial homóloga, seria injusto tanto para o autor da herança, quanto para criança e acho que nem mesmo o pai/mãe deve permanecer com estado civil de viúvo/a, pois a criança não deixará de ser filho/a do de cujos se um dos seus pais tiver outro companheiro/a. E na verdade, o não reconhecimento da criança concebida por fecundação artificial post mortem como filho/a e sucessor(a) do de cujos poderia ser considerada uma punição injusta a tudo que o a doutrina do direito de família vem defendendo, a evolução da sociedade que hoje em dia tem a possibilidade de ter um filho/a de forma que antigamente não era possível e a perspectiva do não reconhecimento vai de encontro aos modernos princípios do direito de família, especialmente aos princípios da igualdade de filiação, da afetividade e da dignidade da pessoa humana.
Mayara Magalhães - 6º Período Noturno
04. set, 2009
Com a evolução do direito de família, acredito que a corrente mais próxima com a realidade é a terceira corrente. A Constituição é clara a respeito à igualdade de entre os filhos, a os princípios de direito de família vão contra qualquer diferença que se possa fazer quanto a filiação, conseqüentemente a sucessão, pois reconhecem que a criança não tem culpa e não pode ser desamparada por uma questão processual e pela falta de previsão legal. Mas sem dúvida a analise do caso concreto é de extrema importância, pois não pode haver uma generalização de assunto tão conturbado quanto esse. E imagina-se que se através do testamento o de cujos deseje como última vontade a realização da inseminação artificial homóloga, seria injusto tanto para o autor da herança, quanto para criança e acho que nem mesmo o pai/mãe deve permanecer com estado civil de viúvo/a, pois a criança não deixará de ser filho/a do de cujos se um dos seus pais tiver outro companheiro/a. E na verdade, o não reconhecimento da criança concebida por fecundação artificial post mortem como filho/a e sucessor(a) do de cujos poderia ser considerada uma punição injusta a tudo que o a doutrina do direito de família vem defendendo, a evolução da sociedade que hoje em dia tem a possibilidade de ter um filho/a de forma que antigamente não era possível e a perspectiva do não reconhecimento vai de encontro aos modernos princípios do direito de família, especialmente aos princípios da igualdade de filiação, da afetividade e da dignidade da pessoa humana. Mayara.
Glória Gomes - 6º período noturno
04. set, 2009
Travar uma discussão como essa é um grande desafio para todos nós, pessoas do mundo moderno, cheio de surpresas e descobertas incríveis nas mais diversas áreas do conhecimento. Sendo o Direito uma linha que conduz a vida em sociedade, é preciso que ele sigua e acompanhe essas mudanças que acontecem de forma maravilhosa no mundo. Quando poderíamos imaginar que uma criança pudesse ser gerada depois que seu pai biológico morresse? Quando poderíamos imaginar que o Direito precisaria resolver a vida de alguém que não tinha sido gerado durante a vida de seus pais? Bom, essas e muitas outras questões atuais merecem momentos de reflexão. A grande questão neste momento é saber se o filho inseminado artificialmente de forma homóloga após a morte tem direitos sucessórios, e, quanto a isso, parece-me que a terceira teoria já aponta um caminho para a solução, ou seja, conceder direito à paternidade e direito à sucessão via testamento desde que a inseminação tenha sido autorizada em vida e confirmada em testamento, que a mulher continue viúva e o nascimento aconteça no prazo de 2 anos da abertura da sucessão parece ser uma boa saída, pois, ao meu ver, demonstra que não há aí a pura intenção de se obter vantagens patrimoniais e financeiras. Se levarmos em conta que a Constituição Federal assegurando direitos à criança e o Código Civil, em seus artigos 1.597, III, 1.799, I, assegura a possibilidade de sucessão a filhos fecundados artificialmente, mesmo depois da morte, é totalmente aceitável a terceira teoria. Afinal, o mundo moderno é um mundo no qual não deve mais haver problemas e sim respostas para as mais inusitadas situações.
rene fontes
04. set, 2009
em meu comentario espero ter esclarecido aos colegas que a nossa lei maior Constituição Federal considera que não havera distinção entre filho mesmo que a concepção do mesmo seja pos mortem.
André Jabra
05. set, 2009
é bastante complicado pois o direito por ser bem amplo asegura todas as possibilidades e ele proprio se contradiz, mas acho que dependendo do estado da viuva ela pode procurar ter outro filho com direitos de sucessão. mas isso é um assunto pra bastante tempo !!
Catherine Azevedo
09. set, 2009
A reprodução humana é um tema polêmico e bem atual, onde desencadeia debates éticos e questionamentos jurídicos, tão que interfere no processo de procriação natural do homem, pois atinge no conceito de filiação mostrando o qual deveria ser repensado.
Há de se concordar que o planejamento familiar, sem dúvidas, é realizado enquanto vivos os partícipes, tornando o efeito possível após a morte. Hoje, com o avanço da biomedicina, é permitida a intenção de ter um filho se concretizar depois da morte de um dos conjugues ou companheiros, afinal, porque seria diferente post mortem.
O Código Civil, ao tratar da presunção da paternidade – pater is est quem nuptia demonstrant, no artigo 1.597, inciso III, dispõe: “Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:- havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido”. Como cita o artigo, a criança gerada através da inseminação artificial, mesmo sendo falecido seu genitor, tem direito a presunção de filiação, conforme o direito de família. Também é notório citar o artigo 1.799, inciso I, o qual dispõe: “Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão.”, já que os efeitos sucessórios da inseminação post mortem são amplos não se restringindo a sucessão testamentária, pois é certo que o falecido poderá chamar a suceder, por testamento, a prole eventual de terceiros, nos termos do artigo citado e poderá, igualmente, beneficiar a sua própria prole eventual, inclusive estabelecendo se a deixa testamentária saíra da sua parte disponível ou se constitui adiantamento da legítima, com necessidade de colação.
Por fim, é necessário fazer menção aos princípios constitucionais, tal como o Princípio da Dignidade Humana “É no valor da dignidade da pessoa humana que a ordem jurídica encontra seu próprio sentido, sendo seu ponto de partida e seu ponto de chegada, na tarefa de interpretação normativa. Consagra-se, assim, dignidade da pessoa humana como verdadeiro superprincípio a orientar o Direito Internacional e o Interno.” (Direitos Humanos – O princípio da dignidade da pessoa humana e a Constituição de 1988, p. 92), tão que o cônjuge falecido é livre para dispor sobre o seu testamento e sua vontade a respeito de seu filho havido por inseminação artificial post mortem.
Catherine Azevedo
09. set, 2009
6º período noturno
Luiz Felipe Morais Menezes
09. set, 2009
Várias são as correntes havidas do tema “inseminação artificial após a morte”, opiniões se divergem, correntes são criadas, porém por se tratar de um tema novo no imenso plano jurídico não existe jurisprudência firmada sobre este assunto.
Levando em consideração a fundamentação do tema, tomarei por base o Código Civil e a Constituição Federal, contando que num segundo momento dissertarei sobre a minha opinião, que não vem de base objetiva da lei em si.
O art.1597, inciso III do Código Civil versa que: “presumem-se concebidos na Constancia do casamento os filhos:
III – havidos por fecundação artificial homologa, mesmo que falecido o marido.”
No entanto o CJF (Conselho de Justiça Federal) em seu enunciado 106 prega que:
para que seja presumida a paternidade do marido falecido, será obrigatório que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com o material genético do falecido, esteja na condição de viúva, sendo obrigatório, ainda, que haja autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após sua morte.
Portanto seriam aceitas todas e quaisquer tipo de inseminações que fossem feitas desta forma com a anuência do marido antes de sua morte, caso contrario seria desconhecido o direito de sucessão daquele filho advindo após a morte do pai, reconhecendo assim apenas a sua paternidade.
Deste modo não necessitaria fazer menção ao art.227, §6 da CF: “os filhos, advindos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas a filiação”.
Agora se tomarmos por base que, na impossibilidade da autorização escrita do marido, mesmo assim esse filho venha a nascer e seja reconhecida sua paternidade, geraria uma discussão mais esmiuçada sobre tal tema, é tanto que alguns doutrinadores defendem a mudanca do art.1597, inciso III do Código Civil para: “havidos por fecundação artificial homologa”, assim excluiria a fecundação após a morte colocando fim a tantas discussões.
Ate que se tenha jurisprudência firmada sobre determinado assunto, não se chegará a um denominador comum quando se referir a inseminação post mortem.
Na minha opinião deve-se analisar a anuência do pai quanto a uma inseminação post mortem, para que se reconheça a paternidade e o direito sucessório de tal filho, pois a sucessão começa na morte do detentor daqueles bens,daqueles títulos, seja lá o que for, caso contrário que não se admita a inseminação post mortem para que não gere conflitos de decisões interlocutórias.
Luiz Felipe Morais Menezes
09. set, 2009
6 Periodo Noturno
Bruna Borges _ 6º P - Noturno
10. set, 2009
Não é fácil explanar sobre um tema tão controverso, mas a meu ver, a terceira corrente é a mais viável, ao passo que deixo de considerar as outras.
Sou a favor da segunda subcorrente a qual a terceira corrente se divide, qual diz que há o direito de reconhecer à paternidade e também o direito a sucessão legal, já que constitucionalmente é proibida a distinção entre filhos.
Deste modo, alio-me a sustentação desta tese, fundamentando no que me leva a pensar em por que um homem armazenaria seu sêmem? Provavelmente alguma dificuldade patologia em engravidar a companheira pelas vias normais de fecundação. Vejo então, a aceitação presumida deste homem em tornar-se pai, o que me tende a discordar completamente da necessidade de autorização expressa do pai em vida, confirmada em testamento, que a mulher continue viúva e o nascimento aconteça no prazo de 2 anos da abertura da sucessão, pois independente da manifestação da vontade expressa do pré morto, o feto concebido trás em si, as características marcantes de alguém que ao contrario dos adeptos da primeira corrente, nem mesmo deve ser reconhecido como pai.
Sendo assim, sinto-me convicta de que ninguém deve ter seu direito de filiação abalado, e assim, tornar-se parte legítima juntamente com os demais filhos (se houver) ao direito de sucessão.
A par de uma situação como esta, diante de um caso concreto, nem todos tomam o cuidado de predeterminar o destino de seus bens, como uma ultima manifestação de vontade, materializada-a em testamento, ou até mesmo a autorizando expressa de inseminação homologa após a morte, para que incorra na primeira subdivisão da terceira corrente. Todavia, o testamentário poderá proibir ou ser omisso quanto a inseminação, nestes casos insisto em discordar das demais teorias, pois como já discorri acima, acredito que ninguém deve ter suas origens negadas ou rejeitadas, a fim de proteger um princípio maior, qual seja o princípio da dignidade da pessoa humana, art. 1.º, III, da Constituição Federal, deste modo acredito piamente que deve-se fazer a cumprir a lei maior, uma vez que esta assegura a igualdade entre os filhos, não deixando de ser esta criança concebida artificialmente, mais filho ou menos filhos que os outros, devendo ser cumprida a garantia constitucional, assegurando ao fecundo o direito a filiação, bem como a sucessão, na condição de herdeiro legítimo.
Isabel Vieira Gomes
13. set, 2009
Encontra-se firme fundamentação legal na terceira corrente, na qual concede o reconhecimento da paternidade e ainda o direito a sucessão legal. Toda pessoa tem o direito ao nome e sobrenome, ou seja, a ser reconhecido. Não há que se falar então em distinção deste ser, concebido de forma atípica, com os demais, já que há previsão constitucional que torna defeso a distinção entre filhos (art. 227, § 6.º). Deste comentário cabe o reconhecimento da paternidade. Tratando-se de sucessão observam-se os art.1799, I e art. 1800, §§ 3º e 4º. Dos artigos inferi-se que, havendo expressa autorização, via testamento para a inseminação, os filhos concebidos e nascidos vivos ate 2 anos após a abertura da sucessão terão direito ao que lhe cabe com frutos e rendimentos à época da partilha. Justa se faz tal corrente, deixando tão somente ao arbítrio do testador aumentar seus descendentes, reservando-lhes iguais diretos quanto aos demais filhos.
Raiff Pimentel Soares - 6 periodo Vespertino
13. set, 2009
Nos dias de hoje, a inseminação artificial se tornou uma ótima alternativa para os casais que tem problemas para procriar. Esses futuros pais podem colher seu material genético e deixar a disposição para que no momento adequado possam realizar seus sonhos de ter seus próprios filhos. Mas infelizmente como nem tudo na vida são flores, algumas adversidades podem advir na vida desses casais, como por exemplo a morte do homem antes da fecundação de sua esposa. Notoriamente, deixar ao livre arbítrio da mulher a possibilidade de fazer a inseminação artificial post mortem e ainda assegurando os direitos do nascituro seria dar deixa a ilegalidades.
Acredito que essa técnica pode sim ser utilizada, mas com a autorização expressa deixada pelo marido em disposição testamentária de ultima vontade, no limite de 2 anos e sendo a esposa ainda viúva (terceira corrente). Sendo assim, seria totalmente aceitável o direito de sucessão e de reconhecimento da paternidade a essa criança. O direito de sucessão, acredito eu, pode ser amparada pelo art.1799, I do CC/02, quando deixa a possibilidade de crianças ainda não concebidas serem chamadas a suceder. Já o reconhecimento de paternidade é assegurado pela nossa constituição no art. 227, § 6.º não podendo ninguém estabelecer diferenças entre os filhos de um mesmo pai, independente de sua origem.
Isabel Vieira Gomes - 6 período Vespertino
13. set, 2009
Uninorte 6 período vespertino
Encontra-se firme fundamentação legal na terceira corrente, na qual concede o reconhecimento da paternidade e ainda o direito a sucessão legal. Toda pessoa tem o direito ao nome e sobrenome, ou seja, a ser reconhecido. Não há que se falar então em distinção deste ser, concebido de forma atípica, com os demais, já que há previsão constitucional que torna defeso a distinção entre filhos (art. 227, § 6.º). Deste comentário cabe o reconhecimento da paternidade. Tratando-se de sucessão observam-se os art.1799, I e art. 1800, §§ 3º e 4º. Dos artigos inferi-se que, havendo expressa autorização, via testamento para a inseminação, os filhos concebidos e nascidos vivos ate 2 anos após a abertura da sucessão terão direito ao que lhe cabe com frutos e rendimentos à época da partilha. Justa se faz tal corrente, deixando tão somente ao arbítrio do testador aumentar seus descendentes, reservando-lhes iguais diretos quanto aos demais filhos.
Rossana - UNESA/PA - 7º vespertino
28. set, 2009
Estive lendo todas as colocações, todas bem parecidas e não deixo de concordar, ao menos em parte, com todas.
Entretanto, é válido ressaltar que, além de toda a questão jurídica que envolve a discussão, a questão ética – pouquíssimas vezes citada – não podemos esquecer, já que vários de nós citaram “Direitos Humanos”, a questão sócio-econômica sobre a qual se ambienta tal debate.
É de grande relevância observar que somente as pessoas com um poder aquisitivo considerável para fazer criopreservação e/ou inseminação artificial e para deixar patrimônios estão interessadas na solução desta querela.
Analisando, agora, de um ponto de vista minimamente jurídico, digo acreditar que se um homem deixa sêmen e/ou embrião(ões) conservado(s), com o conhecimento da esposa ou companheira, subentende-se que ele quria que ela se utilizasse(não importa se conjuntamente a ele ou não) daquele material.
Aliás, falando no assunto, se ainda não há pacificação de entendimentos sobre a quem pertence o material genético de um morto, avaliem a grandiosidade do problema que é um filho gerado com material genético de um morto.
Em minha humilde e reconhecidamente radical posição, se trata-se de direitos sucessórios, o material pertence à viúva, tal qual o filho eventualmente gerado por ela, pertence ao “de cujus” devendo assim perceber os Direitos de tal.
Leandro Ramos 5º periodo vespertino
07. out, 2009
A fecundação artificial post mortem é um procedimento não regulamentado em nossa legislação. Diante de um assunto tão vasto onde a vários posicionamentos, far-se-ia necessário a compreensão de tantos conceitos e interpretações no qual preencheríamos dezenas de laudas, no entanto, procurarei ser sucinto. Entendo que, será necessário o consentimento expresso do autor da herança, manifestado em vida, através de testamento, ou que o cônjuge ou companheiro sobrevivente continue na condição de viúvo ou não tenha constituído uma outra união estável, a fim de evitar a confusão de paternidade. Vênia, por oportunidade abordo o artigo 1597, III do CC, que se houver fecundação artificial post mortem envolvendo um casal casado surge a presunção de paternidade.
A CF/88 nos trouxe o princípio da igualdade de filiação, previsto no artigo 227, § 6º, da corroborado pelo artigo 1.596, do Código Civil. Assim a criança concebida e gerada tem iguais direitos de família e de sucessões em comparação com os herdeiros da mesma classe e do mesmo grau. Dentro desse prisma, e em se tratando da vocação hereditária, contida no artigo 1.798, do CC, o legislador não previu a possibilidade de uma pessoa falecida puder gerar um filho, através da utilização do seu material genético crioconservado, em não havendo expressado vedação legal, compartilhar-se-á com os princípios constitucionais da igualdade da filiação e da liberdade do planejamento familiar, previstos nos artigos 227, § 6º, e 226, § 7º, da Constituição Federal.
Em fim, para que não se tenha insegurança jurídica, entendo que deverá o falecido haver estabelecido, por documento escrito ou através de testamento, prazo não superior a dois anos para realização do procedimento caso contrário, há de se aplicar, por analogia, o prazo máximo de dois anos, previsto para concepção da prole eventual de terceiro, beneficiada na sucessão testamentária, de acordo com o artigo 1.799, inciso I, c/c artigo 1.800, § 4º, do Código Civil.
Daniele
25. fev, 2010
Olá João Rodholfo,
Fiz meu trabalho de conclusão de curso acerca desse tema. Gostaria de saber onde o Sr. encontrou os nomes das correntes e quem que batizou essas correntes de “restritiva” e “Parcialmente restritiva”.
Meu orientador está exigindo o autor, porém não encontro em nenhum lugar.
Se o Sr. (ou outra pessoal) poder me ajudar, ficarei mui grata.
Daniele
dani.daniele@gmail.com
Claudio
03. mar, 2010
O fundamento socialista é coerente com os princípios impostos pela nossa Constituição Federal?
É possível fazer uma relação entre alguns princípios constitucionais e o direito das sucessões? Justifique.