Advogado tem direito a receber Honorários na Fase de Execução
Postado em 18. jun, 2009 por João Rodholfo em Notícias
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu de acordo com jurisprudência firmada pela 2ª Seção, que a alteração no Código de Processo Civil introduzida pela Lei 11.232/05 não trouxe nenhuma mudança quanto aos honorários advocatícios no cumprimento da sentença.
De acordo com o STJ, a lei passou a tratar a execução de sentença como fase complementar do mesmo processo em que o crédito foi assegurado. Segundo o ministro Sidnei Beneti, embora o capítulo do cumprimento de sentença seja omisso quando à fixação de verba honorária, a interpretação sistemática da norma leva ao entendimento de que é cabível o arbitramento de honorários.
Segundo os autos, o recurso especial foi ajuizado por um grupo de advogados contra acórdão do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal). Os desembargadores suspenderam o arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Para eles, essa fase é uma mera continuação do processo de conhecimento.
A decisão do tribunal local foi reformada no STJ. O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que o advogado da parte, quando continua atuando no processo para que o cliente receba o seu crédito, deve ser remunerado por esse trabalho. Para ele, a fixação dos honorários na sentença leva em consideração apenas o trabalho desenvolvido até aquela fase do processo.
Seguindo as considerações do relator, a 3ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para que incida verba honorária no valor de R$ 5 mil sobre a parte da sentença não cumprida voluntariamente pelo devedor.
FONTE: Última Instância
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De acordo com o STJ, a lei passou a tratar a execução de sentença como fase complementar do mesmo processo em que o crédito foi assegurado. Segundo o ministro Sidnei Beneti, embora o capítulo do cumprimento de sentença seja omisso quando à fixação de verba honorária, a interpretação sistemática da norma leva ao entendimento de que é cabível o arbitramento de honorários.
Segundo os autos, o recurso especial foi ajuizado por um grupo de advogados contra acórdão do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal). Os desembargadores suspenderam o arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Para eles, essa fase é uma mera continuação do processo de conhecimento.
A decisão do tribunal local foi reformada no STJ. O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que o advogado da parte, quando continua atuando no processo para que o cliente receba o seu crédito, deve ser remunerado por esse trabalho. Para ele, a fixação dos honorários na sentença leva em consideração apenas o trabalho desenvolvido até aquela fase do processo.
Seguindo as considerações do relator, a 3ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para que incida verba honorária no valor de R$ 5 mil sobre a parte da sentença não cumprida voluntariamente pelo devedor.
FONTE: Última Instância
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu de acordo com jurisprudência firmada pela 2ª Seção, que a alteração no Código de Processo Civil introduzida pela Lei 11.232/05 não trouxe nenhuma mudança quanto aos honorários advocatícios no cumprimento da sentença.
De acordo com o STJ, a lei passou a tratar a execução de sentença como fase complementar do mesmo processo em que o crédito foi assegurado. Segundo o ministro Sidnei Beneti, embora o capítulo do cumprimento de sentença seja omisso quando à fixação de verba honorária, a interpretação sistemática da norma leva ao entendimento de que é cabível o arbitramento de honorários.
Segundo os autos, o recurso especial foi ajuizado por um grupo de advogados contra acórdão do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal). Os desembargadores suspenderam o arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Para eles, essa fase é uma mera continuação do processo de conhecimento.
A decisão do tribunal local foi reformada no STJ. O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que o advogado da parte, quando continua atuando no processo para que o cliente receba o seu crédito, deve ser remunerado por esse trabalho. Para ele, a fixação dos honorários na sentença leva em consideração apenas o trabalho desenvolvido até aquela fase do processo.
Seguindo as considerações do relator, a 3ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para que incida verba honorária no valor de R$ 5 mil sobre a parte da sentença não cumprida voluntariamente pelo devedor.
FONTE: Última Instância
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