ADIN do CIMEB tá Amarrada!
Postado em 11. set, 2009 por João Rodholfo em Notícias
O artigo 102 da Constituição Federal de 1988 estabelece que compete ao STF, precipuamente, a guarda da Carta Maior, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) de lei ou ato normativo federal ou estadual. Trata-se de controle concentrado, sendo a ação proposta diretamente no STF, de forma originária. E foi assim que procedeu ao referido tribunal na tarde dessa sexta (11/09/2009) ao julgar a ação proposta pelo Conselho Interdenominacional de Ministros Evangélicos do Brasil – CIMEB.
O CIMEB objetivava derrubar uma Lei de São Paulo que pune administrativamente a discriminação pautada em orientação sexual. A argumentação estava focada no fato de uma lei que verse sobre cidadania só poder ser criada pela União (art. 22 da CF/88), no prejuízo dado às outras minorias que não tem uma lei especifica para protegê-las e na restrição à liberdade de expressão dos lideres religiosos que não mais poderiam defender suas posições sobre a homossexualidade.
Porém, nada disso foi analisado, afinal o ministro Eros Grau, relator do processo considerou que o CIMEB não é legitimo para propor a ADIN, isto é, não possui caráter nacional. No tocante aos legitimados, o SFT prescreve que alguns devem demonstrar interesse na aludida representação, em relação à sua finalidade institucional. Todos os membros citados pela CF/88 são neutros ou universais, possuidores de legitimidade ativa universal, ou seja, não precisam demonstrar pertinência temática, exceto a Mesa da Assembléia Legislativa, o Governador de Estado e as confederações e entidades de âmbito nacional, que são interessados especiais devendo sempre demonstrar o interesse na propositura da ADIN e que isso esta relacionado à sua finalidade institucional.
Trocando por miúdos, o advogado do CIMEB faltou a aula de Direito Constitucional. Uma vitória fácil contra a discriminação.
alterado -->O artigo 102 da Constituição Federal de 1988 estabelece que compete ao STF, precipuamente, a guarda da Carta Maior, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) de lei ou ato normativo federal ou estadual. Trata-se de controle concentrado, sendo a ação proposta diretamente no STF, de forma originária. E foi assim que procedeu ao referido tribunal na tarde dessa sexta (11/09/2009) ao julgar a ação proposta pelo Conselho Interdenominacional de Ministros Evangélicos do Brasil – CIMEB.
O CIMEB objetivava derrubar uma Lei de São Paulo que pune administrativamente a discriminação pautada em orientação sexual. A argumentação estava focada no fato de uma lei que verse sobre cidadania só poder ser criada pela União (art. 22 da CF/88), no prejuízo dado às outras minorias que não tem uma lei especifica para protegê-las e na restrição à liberdade de expressão dos lideres religiosos que não mais poderiam defender suas posições sobre a homossexualidade.
Porém, nada disso foi analisado, afinal o ministro Eros Grau, relator do processo considerou que o CIMEB não é legitimo para propor a ADIN, isto é, não possui caráter nacional. No tocante aos legitimados, o SFT prescreve que alguns devem demonstrar interesse na aludida representação, em relação à sua finalidade institucional. Todos os membros citados pela CF/88 são neutros ou universais, possuidores de legitimidade ativa universal, ou seja, não precisam demonstrar pertinência temática, exceto a Mesa da Assembléia Legislativa, o Governador de Estado e as confederações e entidades de âmbito nacional, que são interessados especiais devendo sempre demonstrar o interesse na propositura da ADIN e que isso esta relacionado à sua finalidade institucional.
Trocando por miúdos, o advogado do CIMEB faltou a aula de Direito Constitucional. Uma vitória fácil contra a discriminação.
O artigo 102 da Constituição Federal de 1988 estabelece que compete ao STF, precipuamente, a guarda da Carta Maior, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) de lei ou ato normativo federal ou estadual. Trata-se de controle concentrado, sendo a ação proposta diretamente no STF, de forma originária. E foi assim que procedeu ao referido tribunal na tarde dessa sexta (11/09/2009) ao julgar a ação proposta pelo Conselho Interdenominacional de Ministros Evangélicos do Brasil – CIMEB.
O CIMEB objetivava derrubar uma Lei de São Paulo que pune administrativamente a discriminação pautada em orientação sexual. A argumentação estava focada no fato de uma lei que verse sobre cidadania só poder ser criada pela União (art. 22 da CF/88), no prejuízo dado às outras minorias que não tem uma lei especifica para protegê-las e na restrição à liberdade de expressão dos lideres religiosos que não mais poderiam defender suas posições sobre a homossexualidade.
Porém, nada disso foi analisado, afinal o ministro Eros Grau, relator do processo considerou que o CIMEB não é legitimo para propor a ADIN, isto é, não possui caráter nacional. No tocante aos legitimados, o SFT prescreve que alguns devem demonstrar interesse na aludida representação, em relação à sua finalidade institucional. Todos os membros citados pela CF/88 são neutros ou universais, possuidores de legitimidade ativa universal, ou seja, não precisam demonstrar pertinência temática, exceto a Mesa da Assembléia Legislativa, o Governador de Estado e as confederações e entidades de âmbito nacional, que são interessados especiais devendo sempre demonstrar o interesse na propositura da ADIN e que isso esta relacionado à sua finalidade institucional.
Trocando por miúdos, o advogado do CIMEB faltou a aula de Direito Constitucional. Uma vitória fácil contra a discriminação.
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