A prova pericial no Processo Civil (art. 420 ao 439 do CPC)

Postado em 23. jun, 2009 por João Rodholfo em Notícias

A prova pericial no Processo Civil (art. 420 ao 439 do CPC)

No processo civil um dos momentos mais delicados na formação do arcabouço probatório é a realização da perícia. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. A avaliação visa atribuir um valor monetário a alguma coisa ou obrigação. A vistoria destina-se a analisar o estado de um bem imóvel. O exame visa à análise do estado em que se encontra um bem móvel. O exame visa à análise do estado em que se encontra um bem móvel, semovente ou pessoas.

O perito é a pessoa dotada de conhecimentos técnicos sobre determinada área, cuja função é auxiliar o juiz sobre determinado fato. Sua nomeação independe de qualquer compromisso formal das atribuições a ele destinadas, pois sua responsabilidade decorre de lei. Por exercer função pública o perito também se submete às recusas decorrentes de impedimento ou suspeição, além dos crimes próprios de funcionário público.

A lei permite também a presença de assistentes técnicos da confiança das partes para acompanhar a perícia e realizar pareceres, se entender necessários.

Pode o juiz dispensar a perícia, caso entenda suficientes pareceres técnicos ou documentos os autos.

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No processo civil um dos momentos mais delicados na formação do arcabouço probatório é a realização da perícia. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. A avaliação visa atribuir um valor monetário a alguma coisa ou obrigação. A vistoria destina-se a analisar o estado de um bem imóvel. O exame visa à análise do estado em que se encontra um bem móvel. O exame visa à análise do estado em que se encontra um bem móvel, semovente ou pessoas.

O perito é a pessoa dotada de conhecimentos técnicos sobre determinada área, cuja função é auxiliar o juiz sobre determinado fato. Sua nomeação independe de qualquer compromisso formal das atribuições a ele destinadas, pois sua responsabilidade decorre de lei. Por exercer função pública o perito também se submete às recusas decorrentes de impedimento ou suspeição, além dos crimes próprios de funcionário público.

A lei permite também a presença de assistentes técnicos da confiança das partes para acompanhar a perícia e realizar pareceres, se entender necessários.

Pode o juiz dispensar a perícia, caso entenda suficientes pareceres técnicos ou documentos os autos.

No processo civil um dos momentos mais delicados na formação do arcabouço probatório é a realização da perícia. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. A avaliação visa atribuir um valor monetário a alguma coisa ou obrigação. A vistoria destina-se a analisar o estado de um bem imóvel. O exame visa à análise do estado em que se encontra um bem móvel. O exame visa à análise do estado em que se encontra um bem móvel, semovente ou pessoas.

O perito é a pessoa dotada de conhecimentos técnicos sobre determinada área, cuja função é auxiliar o juiz sobre determinado fato. Sua nomeação independe de qualquer compromisso formal das atribuições a ele destinadas, pois sua responsabilidade decorre de lei. Por exercer função pública o perito também se submete às recusas decorrentes de impedimento ou suspeição, além dos crimes próprios de funcionário público.

A lei permite também a presença de assistentes técnicos da confiança das partes para acompanhar a perícia e realizar pareceres, se entender necessários.

Pode o juiz dispensar a perícia, caso entenda suficientes pareceres técnicos ou documentos os autos.

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  5. Curso Uninorte: Direito Civil e Processual Civil (inscreva-se aqui)

Um Comentário

Paulo

24. nov, 2009

Parabens pelo explicativo!