A Estabilidade no Emprego e Reintegração ao Trabalho

Postado em 12. mai, 2009 por João Rodholfo em Notícias

A Estabilidade no Emprego e Reintegração ao Trabalho

O art. 118 da Lei 8.213/91 fundamentou a estabilidade no emprego em decorrência de acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, ao dispor:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Independentemente de percepção de auxílio – acidente.

Percebe-se claramente que a estabilidade no emprego do trabalhador que sofreu acidente de trabalho tem início após a cessação do auxílio-doença. A única possibilidade de o obreiro ter direito à estabilidade sem ter percebido o auxílio-doença acidentário é quando restar demonstrado, após a terminação do pacto de emprego, que o trabalhador era portador de doença profissional adquirida na execução do trabalho (Súmula 378 do TST, segunda parte) Nessa hipótese, nos termo do art. 20, I, da Lei 8.213/91, a doença profissional é considerada uma espécie de acidente de trabalho.

O empregado acidentado que retornar do auxílio-doença somente poderá ser dispensado se cometer falta grave, fato que não ocorrendo gera o dever de reintegração ao trabalho em uma função adequada a sua “nova capacidade” ou encaminhado, auxiliado e instruído a buscar seus direitos junto ao INSS para continuar seu tratamento médico e/ ou aposentadoria.

Quando a reintegração ao trabalho não é realizada e nenhuma providência é tomada pela empresa está deverá responder pelo ressarcimento e garantir todas as vantagens e direitos que o obreiro deveria ter percebido durante o período de inexecução contratual, como se a relação de emprego não tivesse sido paralisada.

alterado -->

O art. 118 da Lei 8.213/91 fundamentou a estabilidade no emprego em decorrência de acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, ao dispor:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Independentemente de percepção de auxílio – acidente.

Percebe-se claramente que a estabilidade no emprego do trabalhador que sofreu acidente de trabalho tem início após a cessação do auxílio-doença. A única possibilidade de o obreiro ter direito à estabilidade sem ter percebido o auxílio-doença acidentário é quando restar demonstrado, após a terminação do pacto de emprego, que o trabalhador era portador de doença profissional adquirida na execução do trabalho (Súmula 378 do TST, segunda parte) Nessa hipótese, nos termo do art. 20, I, da Lei 8.213/91, a doença profissional é considerada uma espécie de acidente de trabalho.

O empregado acidentado que retornar do auxílio-doença somente poderá ser dispensado se cometer falta grave, fato que não ocorrendo gera o dever de reintegração ao trabalho em uma função adequada a sua “nova capacidade” ou encaminhado, auxiliado e instruído a buscar seus direitos junto ao INSS para continuar seu tratamento médico e/ ou aposentadoria.

Quando a reintegração ao trabalho não é realizada e nenhuma providência é tomada pela empresa está deverá responder pelo ressarcimento e garantir todas as vantagens e direitos que o obreiro deveria ter percebido durante o período de inexecução contratual, como se a relação de emprego não tivesse sido paralisada.

O art. 118 da Lei 8.213/91 fundamentou a estabilidade no emprego em decorrência de acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, ao dispor:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Independentemente de percepção de auxílio – acidente.

Percebe-se claramente que a estabilidade no emprego do trabalhador que sofreu acidente de trabalho tem início após a cessação do auxílio-doença. A única possibilidade de o obreiro ter direito à estabilidade sem ter percebido o auxílio-doença acidentário é quando restar demonstrado, após a terminação do pacto de emprego, que o trabalhador era portador de doença profissional adquirida na execução do trabalho (Súmula 378 do TST, segunda parte) Nessa hipótese, nos termo do art. 20, I, da Lei 8.213/91, a doença profissional é considerada uma espécie de acidente de trabalho.

O empregado acidentado que retornar do auxílio-doença somente poderá ser dispensado se cometer falta grave, fato que não ocorrendo gera o dever de reintegração ao trabalho em uma função adequada a sua “nova capacidade” ou encaminhado, auxiliado e instruído a buscar seus direitos junto ao INSS para continuar seu tratamento médico e/ ou aposentadoria.

Quando a reintegração ao trabalho não é realizada e nenhuma providência é tomada pela empresa está deverá responder pelo ressarcimento e garantir todas as vantagens e direitos que o obreiro deveria ter percebido durante o período de inexecução contratual, como se a relação de emprego não tivesse sido paralisada.

alterado -->
Compartilhe este artigo: Twitter, Facebook, Orkut

Posts Relacionados:

  1. Gravidez durante o aviso prévio garante estabilidade no emprego
  2. Empregado em estabilidade não pode aderir ao PDV
  3. As quatro fases do Acidente de Trabalho
  4. Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho
  5. Hipóteses de Interrupção do Contrato de Trabalho – Parte 1

36 Comentários

Saskia

14. mai, 2009

Interessante sua postagem. Por favor, poderia me contatar? Obrigada

REGIANE

25. jun, 2009

A empresa onde meu irmão trabalha foi roubada, foi um prejuízo de quase vinte mil reais, ele trabalha em uma rede de farmácia .A minha pergunta é,é justo os funcionários da da loja arcar com esse prejuízo? O roubo foi de madrugada e sempre que há furto na loja ele exige que os funcionários pague também.Como meu irmão e os outros funcionários deve agir diante desse fato? OBRIGADA PELA ATENÇÃO.

João Rodholfo

25. jun, 2009

Os funcionário só são obrigados a pagar os prejuízos que derem causa e, só e somente só mediante comprovação de culpa.

Se alguma imputação for feita fora dessa circunstância poderá ensejar um dano moral.

Recomendo que todos procurem um advogado trabalhista e entre com as devidas reclamatórias
.-= Último blog de João Rodholfo: FGTS e valores de PDV podem ser partilhados. =-.

REGIANE

26. jun, 2009

É Dr João é horrível essa impotência, é desse trabalho que meu irmão tira o seu sustento, ficar contra as vontades do patrão é pedir p/ ser mandado embora do emprego, chega a ser revolttante esse emprego do meu irmão, até quando a loja é roubada durante o dia o prejízo do roubo quem paga são os funcionários em parcelas a perder de vista e se some algum dinheiro do caixa a mesma coisa e meu irmão trabalha de balconista e na carteira de trabalho ainda está como servente geral a mais de quatro anos! Me desculpe o desabafo, acho que a solução do meu irmão e dos outros funcionários é juntar prova p/ quando ele precisar e usa-las…….obrigada pela resposta esclarecedora acima .Tenha uma ótima semana.

Lígia

02. jul, 2009

Iniciei meu emprego em 03/03/2009 e sofri acidente de trabalho em 15/04/2009. Fiquei afastada até 20/06/2009 – recebi auxílio doença pelo INSS. Até hoje a empresa não me solicitou a volta, apesar de eu já ter apresentado atestado de capacitação de retorno, enviado os docs para a empresa a pedido. Me alegaram que aguarde ser chamada. Receberei normalmente estes dias parada? A empresa tem o direito de me demitir? Meu contrato reza determinado, isto muda tudo? Aguardo respostas. Grata, Lígia

Efigênia Melo

18. ago, 2009

Olá, gostaria de saber o seguinte: Em um processo trabalhista o Juiz deu como procedente o pedido de Reintegração ao Trabalho (imediatamente), devendo ser paga uma multa diária do descumprimento.
Porém a empresa Reclamada NÃO aceitou a ordem do Oficial de Justiça, negando a entrada da funcionária ao local de trabalho conforme decisão judicial.
É correta está posição da reclamada ?
Esta situação ocorreu até o momento com 04 funcionários, como proceder o Ministério Público pode se manifestar ?
Esta “desobediência” judicial, traz prejuízo a Reclamada ?
Obrigada
Efigênia

Joao Rodholfo

18. ago, 2009

Nao a empresa esta errada e será punida por essa atitude.
.-= Último post do site/blog de Joao Rodholfo: =-.

Fabricio

19. ago, 2009

Trabalhei como gerente numa empresa do ramo de varejo desde 2004 e fui dispensado em de Julho de 2009. Meu trabalho era gerenciar uma equipe de vendas, sendo utilizado o computador mais de oito horas diárias, pra receber e enviar relatórios de vendas à direção da empresa.
Fui ao médico no mês de agosto para reclamar sobre fortes dores no braço, punho. Parece ser tendinite, sintomas de aviso incluem sensação de dormência nos dedos, mãos frias e dificuldade de realizar tarefas simples como apertar um botão.
Gostaria de saber posso adquirir a alguma reintegração no emprego pelo acidente de trabalho ocasionado pelo meu trabalho direto com o computador durante 04 anos e meio?

Anderson

15. set, 2009

Oi, gostaria de saber:
sofri um acidente de trabalho em 12/1999 e fiquei afastado durante 13 meses, voltei em 2000 e em 08/2004 fui dispensado.
Estou com um processo de danos morais que deu procedente e gostaria de saber se eu tenho algum outro direito, como até mesmo uma reintegração na Empresa? pois já se passaram 5 anos que fui dispensado.

João Rodholfo

15. set, 2009

ANDERSON – Infelizmente os direitos trabalhistas prescrevem em 2 anos após o fim do contrato de trabalho, desta forma você só terá direito ao que tiver sido pedido na inicial do processo.
.-= Último post do site/blog de João Rodholfo: =-.

VANESSA VV

18. set, 2009

QUANTO TEMPO A EMPRESA PODE ME MANDAR PRA RUA DEPOIS DE UM ATESTADO

Joao Rodholfo

20. set, 2009

Depende dos dias que você ficou parada.
.-= Último post do site/blog de Joao Rodholfo: =-.

luciana baring

27. set, 2009

estou afastada do meu trabalho desde 10 de agosto de 2009 estou pelo inss sofri um acidente de trajeto e dei entrada no inss com o cat que foi fornecido pela empresa mais minha chefe me falou quer quando eu voltar serei demitida ja colocarao ate outra garota no meu lugar gostaria de saber se isso e possivel gostaria que me enformace meus direitos obrigado agardo uma resposta

sarita

06. out, 2009

Fiz uma cirurgia dia 05/09, e estou afastada da empresa recebendo auxílio doença.
Retorno ao trabalho dia 21/10.
Tenho estabilidadade?
Obrigada!

Tenho um processo para reintegração contra a AES(Eletropaulo). O juiz setenciou como procedente(ficou comprovado doença do trabalho através de perícia judicial). Como o periodo de estabilidade já expirou(20/01/2003, fui demitido em 20/01/2002),foi decretado que esta estabilidade seja paga em remuneração relativa a 1 ano. Estou em auxílio-doença, desde os 6 meses posteriores a minha demissão até agora. Como essa indenização pode ser paga se ainda estou no INSS? Será necessário que tenha alta do benefício para receber esse “ano de estabilidade”. Gostaria de saber se a periculosidade, adicional noturno, despesas com alimentaçao, entram no cáulculo. Grato

fernando

15. out, 2009

sofri um acidente de trabalho hoje eu recebo uma pensão de inss por aux-acidente,a empresa pode me mandar embora pois fui reabilitado e trocado de função e fiquei com sequelas e a empresa tambem me deu um papel falando que eu sou deficiente fisico e esta noa delegacia do trabalho?

João Rodholfo

15. out, 2009

Sim você está estável, porém provisoriamente.

fernando

16. out, 2009

mais porque provisoriamente ,a convenção coletiva vale alguma coisa ou não,nela fala que o acidentado com sequela e recebendo uma pensão do inss comprovada tem o direito vitalicio isso e verdade ou não

Reinaldo

17. nov, 2009

Bomm eu sou o Reinaldo e queria saber o seguinte, na minha empresa, aconteceu o roupo de uma maquina do banheiro, uma maquina de polir dvd, so q a porta do banheiro era aberta e o banheiro não fica a vista do funcionario (eu), que esta no balcão, entretanto o cliente não tem acesso ao banhiero, mas como ja disse a porta ficava aberta, agora querem descontar de mim o roubo da maquina, existe alguma lei q me a meu favor?

rafael

22. nov, 2009

tive vitoria em um processo de reintegração ,mas estou aposentado por invalidez a 6 anos.A empresa quer fazer um acordo,´so que existe um outro processo em andamento ao qual depende deste onde pleiteio danos morais e materiais e pagamento de um seguro.
se eu fizer acordo no processo de reintegração que já ganhei,posso prejudicar este que está em andamento?

sidnei

28. nov, 2009

passei por uma cirurgia cardiaca (troca da valvula aortica).apos quatro meses o inss me liberou para trabalhar .ja faz trez meses que eu voltei a trabalhar e as dores tambem voltaram.gostaria de saber se eu tenho algum tipo de estabilidade de emprego para eu continuar meu tratamento.grato pela atenção

jacira cadori

01. jan, 2010

fiquei 5 meses de atestado gostaria de sabrer se tenho estabelidade no emprego sou agente de saude

Diego Cezar

08. jan, 2010

Trabalhei na AES Eletropaulo por 8 meses, e sofri um acidente fora do horario de serviço permaneci por 12 dias afastado, e 8 dias trabalhando internamente ainda com sequelas do meu acidente voutei a trabalhar em campo e sofri lesões pelo excesso ergonomico, fiquei 3 dias atestado e quando retornei fui dispensado. Como devo proceder?

Jonh Souza de Oliveira

15. jan, 2010

Olá meu caro! Fiquei afastado de minhas funções por 17 meses recebendo pelo INSS pelo código 91. Adoeci devido ter feito muita horas extras diarimente (14 a 16 horas diarias), durante anos, em alguns casos sem ferias anuais. Pois, agora tô sofrendo pressão e assédio moral por parte de meus superiores, querendo que eu me desligue. Se eu assinar, terei como recorrer futuramente.
Obrigado!

joão luis

18. jan, 2010

após a licença maternidade a mulher ainda tem estabilidade no emprego ?

alexandre

19. jan, 2010

bom dia tive um acidente em 2004 fiquei afastado da empresa por 4anos e voltei no final de 2008 só que eu tenhgo que faze outra cirugia sobre o mesmo acidente e o medico falou que vai me afasta por 15 dias vou ter estabilidade de 1 ano sem entra no inss tenho direito estabilidade

rodrigo

19. fev, 2010

Ola , eu estou de auxilio doença por 4 meses , por um acidente no fim de semana fora da empresa ,estou nessa empresa a um ano .
Gostaria de saber se eu tenho direito a estabilidade , pois o meu acidente foi fora do meu emprego.
Se tiver quanto tempo /

washington

20. fev, 2010

estaria de saber qual é a minha estabilidade após o retorno do inss, o meu acidente foi em minha folga

Danielle

24. fev, 2010

Olá,fui admitida em uma empresa no dia 03/03/2009,meu primeiro emprego com carteira assinada.Mas no dia 22/12/2009 passei mal no serviço com uma forte dor de cabeça e descobri que estava com um Tumor benigno na Hipofise sendo assim internei para fazer a cirurgia.Entao estou de atestado do dia 23/12/2009 até o dia 26/03/2010.Porem fui na pericia no INSS e me falaram que não tenho direito ao auxilío-doença pois ainda estava no periodo de carência.O que devo fazer?Realmente não tenho direito?Qual o período de estabilidade que eu tenho após voltar ao trabalho?Desde já agredeço!

Priscilla

08. mar, 2010

Oi me chamo Priscilla, trabalhava em uma empresa de telecomunicações a 1 ano e 6 meses, fiz uma cirurgia tirei um cisto no ovário, no qual fiquei afastada por 1 mês, retornando o medico da empresa me disse que eu estaria apta ao trabalho mesmo eu dizendo que sentia algumas dores ainda.Retornei ao trabalho, me sentindo mau por algumas vezes e necessitando me afastar por atestados médicos,relatando o mesmo problema devido a minha cirurgia, em menos de 1 mês do meu retorno ao trabalho me desligaram da empresa.
Gostaria de saber se isso era possível?

francilene

10. mar, 2010

eu gostaria de saber como e uma retregaçao na empresa fui mandanda embora com problema de saude fiquei anios no inps como acidente de trabalaho depois o inps com o mesmo problema me deu um aux doença quando voltei a trabalahar depos de 3 mes a empresa me mandou embora o sindicado na aceitou minha demissao ai foi para a justiça e ganhei a causa tenho que voltar a trabalahr eles tem que pagar deis que me mandou embora ou nao existi isso muito obrigado francilene

Edson gomes de lima

16. mar, 2010

Olá!!! Eu sou Edson gomes de lima… trabalhei dez anos e sete meses em uma empresa (quimica) fui demitido com varios problemas de saúde pleitiei uma ação trabalhista contra a empresa revindicando a minha reintegração porém ganhei em primeira e segunda instancia agora o processo está com juizo de primeiro grau ou seja vara de origem, será que volto mesmo ao emprego? Pois estou em auxilio doença ha mais de cinco anos qual será o desfecho desse processo juntamente com o auxilio doença?

joelcio

25. mar, 2010

ola, gostaria de saber sobre minha esposa, ela trabalha no hospital e um certo domingo trabalhando ficou doente no trabalho e internou ficou 3 dias internada e pegou uma infecao e foi parar na uti, ficou 36 dias em coma mas gracas a DEUS se recuperou ficou afastada por mais 60dias e voltou a trabalhar agora a empresa esta mandando muita gente embora sera que podem mandar ela tambem ja fazem 6 meses q ela voltou a trabalhar, ah ela fez trak e ficou com uma cicatriz muito grande no pescoso e ainda esta com um dos rins dilatado, sera q podem mandar ela pra rua. obrigado

O.B.One

30. mar, 2010

O Fernando fez o “DR.JOÃO” se calar!!!!!

Hamilton

30. mar, 2010

O.B.One: Não é bem assim, são muitas perguntas todos os dias em vários posts, não tem como responder a todos, afinal temos nossos afazeres fora o blog. Há um texto logo antes dos campos para enviar comentário explicando isso bem.

roseli

01. abr, 2010

uma funcionaria que está com problemas renais, ela pode ser demitida?